Acórdão nº 489/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por F.............. à execução fiscal n.º ………… contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “P……………., Lda.” por dívidas de IVA e juros respeitantes aos períodos de 2002 e 2003, perfazendo o montante de 13.895,80 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

O Recorrente conclui as suas alegações assim: « CONCLUSÕES: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, na parte em que o douto Tribunal considerou que houve omissão de audição, prévia à decisão de reversão, inquinando o procedimento enxerto de reversão e, consequentemente, a respectiva decisão, visto que não ficou provado que a Oponente haja recebido a correspondência atinente a tanto.

li. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judíce.

Ili. Refere a douta sentença que houve omissão de audição, prévia à decisão de reversão, inquinando o procedimento enxerto de reversão e, consequentemente, a respectiva decisão, visto que não se mostra comprovada a notificação do Oponente.

  1. Quanto à referida falta de prova que o Oponente haja recebida a correspondência atinente à audição prévia, antes de ser proferido despacho de reversão, verifica-se que a mesma foi remetida por correio registado para a morada fiscal do oponente, ou seja, para a RUA……………, Nº ……….,5° ESQ., ………..LISBOA.

  2. É bom referir que o domicílio fiscal do revertido era à data da notificação o constante do cadastro da DGCI, na RUA………….., Nº ………, 5° ESQ., ………….LISBOA.

  3. A este propósito dispõe o nº 2 e 3 do Art. 19° da LGT, a obrigação de comunicar à AT o domicílio do sujeito passivo, advertindo que quando há alteração do domicílio, tal mudança é ineficaz enquanto não for comunicada.

  4. Também no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) se faz referência à obrigação de participação de domicílio (Art.43° do CPPT).

    VIII.O nº 2 do artigo 43° do CPPT determina que, nas situações de incumprimento, relativamente à obrigação de comunicar a mudança de domicílio, não é oponível à AT a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos.

  5. Assim sendo, todas as notificações/citações remetidas pela AT em nome do oponente e para o domicílio fiscal daquela na RUA…………., Nº……, 5° ESQ., ……….LISBOA foram enviadas devidamente, não sendo oponível à AT o facto alegado de que o oponente a não recebeu.

  6. Com o devido respeito, não caberá razão ao tribunal a quo, visto que os trâmites processuais foram na íntegra respeitados por estes Serviços. A notificação para audição prévia foi enviada, por carta registada (Artº 60°, nº 4 da LGT), para o oponente, pelo que o SF de Vila franca de Xira 1 agiu bem, não se verificando qualquer preterição de formalidade essencial.

  7. Face ao exposto e contrariamente ao expendido na...

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