Acórdão nº 5/20.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, através da qual julgou procedente a reclamação deduzida contra “o ato de penhora do crédito que a Reclamante M….. detém sobre a F….., lda., até ao montante de € 3.479,73” e contra os “atos de penhora dos saldos das contas bancárias n.° ….., …..e ….. que o Reclamante R….. detém junto do Banco Montepio Geral, no montante total de € 2.431,76”, tendo decretado a anulação da penhora de saldos bancários.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “CONCLUSÕES: I.

A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice; II.

Os Reclamantes consideram que “d. Tendo os Reclamantes invocado a prescrição da dívida subjacente ao processo de execução fiscal n.º ….., relativo à liquidação de IRS referente ao período de 1999, a Autoridade Tributária deveria abster-se de praticar quaisquer atos de cobrança coerciva – sobretudo quando teve 8 anos e meio sem o fazer e apenas “acordou” com a apresentação do requerimento por parte dos Reclamantes – enquanto não se tivesse pronunciado sobre o requerimento apresentado e, bem assim, enquanto o eventual subjacente a este tema não tivesse transitado na ordem jurídica”; III.

Conforme asseverado nos factos assentes na douta sentença na letra Z. Em 26 de Agosto de 2019, os Reclamantes apresentaram requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida, bem como a extinção do PEF (cf. doc. 7, junto com a p. i. a fls. 21 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fls. 147 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); IV.

No entanto não foi este facto que despoletou individualmente a análise da situação por parte do Serviço de Finanças de Oeiras 2, mas também o decorrente da Instrução de Serviço n.º …..– Série I – DSGCT – SEFWEB – Controlo Fase F100 – Suspensão do Processo. Foi remetido ao Serviço de Finanças, por e-mail proveniente da DF Lisboa - Div Gestão Dívida Executiva em 08-10-2019, a informação de que o PEF …..se mantinha indevidamente naquela fase suspensiva, quando o processo de contencioso já se encontrava extinto pelo trânsito em julgado do Acórdão ocorrido em 02-03-2011, pelo que em 22-11-2019 procedeu-se ao levantamento da suspensão processual, através da desassociação informática, por extinção, do processo de Impugnação Judicial que mantinha o processo executivo naquela fase, transitando, de imediato, os autos para a fase de Penhora.

V.

Nesta sequência de acontecimentos foram informados os Reclamantes de ter deixado de existir motivo suspensivo previsto nos termos do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 169.º do CPPT e por também não se ter verificado que, tendo conhecimento da extinção do processo de contencioso pelo trânsito em julgado do Acórdão ocorrido em 02-03-2011, os ora Reclamantes tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 8 do artigo 189.º do CPPT, requerendo no prazo de 15 dias após a notificação da decisão proferida, o pagamento em prestações ou a dação em pagamento e, encontrando-se os executados citados à mais de 30 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, foi proferido em 22-11-2019 o competente Despacho de Penhora, que determinou a prossecução da execução com a penhora de bens pertencentes ao(à) executado(a), para cobrança dos montantes em dívida, nos termos do artigo 215.º do CPPT.

VI.

É neste contexto que deve ser analisado o despacho proferido pelo Diretor de Finanças de Lisboa, de 22/11/2020.

VII.

Dando cumprimento com o estipulado no despacho proferido que em conformidade com o disposto no artigo 219.º do CPPT, que ordena que a penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante em dívida, e revelando-se estes insuficientes, nos termos previstos do artigo 217.º do CPPT, deverá prosseguir sobre outros bens pertencentes ao executado, foram registadas em 23-11-2019 por aquela aplicação informática, duas ordens de penhora sobre bens detetados em nome da reclamante M….., uma sobre contas bancárias de que é titular na CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL e outra sobre Créditos-Fatura detida pela entidade F….. LDA, nas quais apenas foi reconhecida a efetivamente realizada sobre as contas bancárias.

VIII.

Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, que vem dar procedência ao pedido dos Reclamantes, designando que na actuação da administração fiscal à preterição do principio da boa-fé, no entanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua actividade dentro dos limites estritos da lei.

IX.

Tendo o Despacho aqui sindicado, cumprido a lei em vigor e aplicável ao caso concreto não merece o mesmo censura, pois não se encontra verificada qualquer falta de ética ou tentativa de enganar os Reclamantes ou mesmo contrariar as suas legítimas expectativas.

X.

Sobre a questão de fundo que vem controvertida nos presentes autos e que importa decidir, salvo o devido respeito, a decisão padece de erro de julgamento, porquanto decorre de toda a factualidade reunida que a única falha da administração fiscal, neste caso, foi de não ter executado a garantia logo após a decisão proferida por Acórdão, ter transitado em julgado e após as correções realizadas quanto aos juros.

XI.

Mas isso não obsta a que cumpra com as suas atribuições segundo as quais deve se reger pelo princípio da legalidade, que deve prevalecer sobre o princípio de boa-fé, nas suas vertentes de protecção e confiança dos cidadãos, no entanto os princípios são transversais.

XII.

Aliás tendo em consideração todo o itinerário factual verifica-se que o princípio de boa-fé aqui plasmado na douta decisão, nem sequer em tido em consideração de forma recíproca, pelo que a sentença recorrida, padece de erro facto e procedeu à errónea interpretação legal, não se podendo manter vigente na ordem jurídica.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” *** Os Recorridos na sequência da notificação das alegações de recurso apresentaram requerimento no qual referem que “[n]otificados da interposição do recurso da sentença proferida no âmbito do presente processo por parte da Fazenda Pública e, bem assim, do teor das alegações de recurso apresentadas pela mesma, vêm, muito respeitosamente, pronunciar-se no sentido da adesão à sentença recorrida, louvando-se na mesma, em virtude de a sentença se encontrar em conformidade com as normas legalmente previstas e se afigurar a melhor solução jurídica para o caso submetido ao escrutínio judicial, não merecendo qualquer censura. A presente adesão à sentença recorrida é feita nos termos do n.º 3 do artigo 632.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

*** Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se documentalmente provados, atendendo ainda à posição processual assumida pelas partes nos articulados, os factos referidos no ponto I supra e, bem assim, os seguintes factos: A.

Em 1 de Agosto de 2004, foi, no Serviço de Finanças de Oeiras 3 (Algés), instaurado contra os Reclamantes, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS do ano de 1999, no valor de € 30.851,92 (cf. fl. 1 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B.

Em 8 de Setembro de 2004, foram os Reclamantes citados (cf. fl. 2 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C.

Em 8 de Outubro de 2004, vieram os Reclamantes requerer a constituição de hipoteca legal voluntária sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 1778 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo matricial ….., com a consequente a suspensão da execução, nos termos do artigo 169.º do CPPT, com as legais consequências (cf. fls. 3 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D.

Em 1 de Outubro de 2004, foi pelos Reclamantes apresentada reclamação graciosa contra o acto de liquidação subjacente ao PEF - liquidação oficiosa de IRS ..... (cf. doc. 2, junto com a p. i. a fl. 16 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fl. 7 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E.

Em 14 de Outubro de 2004, por cálculo efectuado nos termos do artigo 199.º do CPPT, apurou-se o montante de € 43.483,49 de valor da dívida para efeitos de constituição de garantia, tendo sido prestada informação que concluiu pela não aceitação do imóvel oferecido, por este pertencer apenas em parte (2/8) à Reclamante, tendo um valor patrimonial total de € 1.100,25, não garantindo o valor da dívida (cf. fl. 12 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F.

Em 19 de Janeiro de 2005, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças que indeferiu o pedido referido na letra C supra (Idem); G.

Do mesmo foram os Reclamantes notificados por Ofício de 24 de Fevereiro de 2005 (cf. fl. 13 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H.

Em 8 de Março de 2005, vieram os...

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