Acórdão nº 275/20.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório J…… (Recorrente), cidadão cubano, interpôs recurso jurisdicional da sentença de 28.04.2020 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27.01.2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, determinando a sua transferência para a Bélgica, por ser este o país responsável pela tomada a cargo.

O requerimento de recurso contém as seguintes conclusões: 1.º Não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que, como emerge da douta sentença recorrida, não ser aplicável o atrás indicado normativo legal, devendo por isso o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Bélgica, aferindo sobre as condições de acolhimento nesse Pais, antes de determinar a transferência do Recorrido.

  1. De facto, uma vez apresentado um pedido de protecção, o respectivo Estado-Membro terá primeiramente que aferir, nos termos determinados no art.º 3.º, n.º 1 e no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, qual é o Estado responsável pela apreciação de tal pedido. Sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido um outro Estado-Membro, há, então, Asilo-oficiosa-8-Regulamento-Alegações.docx- verso em branco - 7/7 que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06.

  2. Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento do requerente de proteção internacional na Bélgica, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrido, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR e de pertinentes organizações de direitos humanos.

  3. Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem antes averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro responsável, in casu, Bélgica.

  4. Em face do que, deverá revogar-se a douta sentença recorrida e determinar-se que o SEF emita nova decisão, depois de instruir devidamente o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela manutenção do despacho impugnado, o qual determinou também a notificação do requerente de protecção internacional para efeitos da sua transferência para a Bélgica, por ser este o Estado Membro responsável pela análise do pedido nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: 1 – O A. cidadão cubano, em 03.12.19., o A. solicitou asilo (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).

2 - Em 18.12.19., o A. no GAR foi objecto de entrevista , que deu lugar às declarações, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e das quais extrai-se o seguinte (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo): (Texto integral no origina imagem) 3 – Em 27.01.20., o GAR – Gabinete de Asilo e Refugiados emitiu a informação nº.174 /GAR/20, com referência ao processo de asilo sob o nº.133.20PT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo): “(…) (Texto integral no origina imagem) 4 - A informação identificada em ¯3‖, supra, mereceu decisão mediante despacho proferido pela Directora Nacional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 27.01.20., nos termos e fundamentos constantes da informação nº. 174/GAR/20, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual extrai-se o seguinte (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo): (Texto integral no origina imagem) 6 – O A. foi notificado da decisão supra ( cfr. procº. instrutor e admissãopor acordo).

A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental, supra identificada, integrada no processo instrutor apenso aos autos, e na admissão por acordo das partes.

Nada mais se logrou provar com relevância para a apreciação e decisão do mérito da causa, designadamente não logrou o A. provar que irá para a Belgica pelos seus próprios meios, já que nem sequer alegou tal facto.

• II.2.

De direito O ora Recorrente pretende a anulação da decisão que indeferiu, por inadmissível, o pedido de asilo formulado e que determinou a sua transferência para a Bélgica, entendendo existir uma deficiente instrução do procedimento. No entendimento que advoga haverá sempre que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, § 2.º, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de Junho, ponderando todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, de maneira a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante.

No TAC de Lisboa a acção foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação, na sua parte aqui relevante: “(…) Mostra-se provado nos autos de que foi emitido...

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