Acórdão nº 1335/19.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução27 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO P.................... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa na parte em que julgou improcedente o presente procedimento de massa, na qual o ora Recorrente impugnava o acto que admitiu a Contra-interessada S.................... e que, na sua sequência, a classificou em 2.º lugar da lista de classificação final homologada no procedimento ref N – Endocrinologia e Nutrição, constante do Aviso n.º 10321-A/2029, da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, publicado no DR, 2.ª série, n.° 116, de 19/06/2019, e na qual pedia a reordenação da lista classificativa final do referido procedimento concursal, de forma a que passasse a ocupar o 1.º lugar da classificação, no lugar deixado vago pela candidata C.....................

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso submetido à superior consideração do Tribunal Central Administrativo Sul, atenta a decisão do Tribunal a quo que decidiu julgar a “… ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. dos pedidos”; B) O presente recurso foi devidamente ponderado e apenas é interposto e levado à superior consideração de V.as Exas., face à constatação de um inultrapassável sentimento de injustiça, por errada interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal a quo, os quais geraram erro de julgamento; C) Porém, pese embora o Tribunal a quo tenha laborado em erro na decisão e, encerrando a sua sentença, em si mesma, contradição entre a matéria dada como provada e o sentido da própria decisão (gerador da sua nulidade), também é certo – e faz aqui o Recorrente o seu mea culpa – que em parte, foi assertiva a decisão do Tribunal a quo, na medida em que tem razão no segmento decisório em que se pronunciou pela ilegitimidade do Ministério da Saúde, e quanto à inexistência do vício formal de falta de fundamentação do acto impugnado (embora o Recorrente considere a falta material da mesma, como supra explanou); D) Lida e relida a decisão do Tribunal a quo, chegamos sempre à mesma conclusão acerca da sua iniquidade, bem como, da necessidade e exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto, a qual não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção; E) Analisada cuidadosamente a decisão, verifica-se que o raciocínio lógico do julgador parte logo de erradas premissas, ignorando alguns documentos que constam da petição inicial, bem como vários aspectos legais que interessavam à boa decisão da causa; F) Um deles, desde logo, aquele que resulta da aplicação da cláusula 4.ª do “Acordo de empresa entre a E...................., SA e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e outro”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 08/09/2014, o qual atribui uma vantagem à contrainteressada S............... face ao aqui Recorrente; G) Repare-se no caminho errado da decisão logo por aqui, porquanto a candidata S..............., pelo facto de ter mantido o vínculo com a “E...............”, que apenas efectuava a gestão privada em nome e interesse do Estado (prossecução do interesse público por parte da concessão) e num Hospital integrado no SNS, obteve aqui um tratamento diferenciado, que decerto, não vai de encontro àquele que foi o desiderato do legislador, nem do Princípio da Isonomia; H) Com a devida vénia, por si só, esta seria razão bastante para que estivesse demonstrado o tratamento desigual dos candidatos ao procedimento concursal, tendo saído manifestamente beneficiada a candidata S................ Isto porque, contrariamente à candidata S..............., o Recorrente encontrava-se ao serviço de um Hospital EPE e teve de rescindir o seu contrato individual detrabalho para poder concorrer a este procedimento. Igual atitude não teve a contrainteressada S..............., que manteve o seu vínculo e ganhou tempo de serviço “na administração pública”; I) Outro erro em que laborou o Tribunal a quo, prende-se com o facto de ter feito uma leitura e interpretação (a mais fácil) meramente literal do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 08 de junho, em especial do disposto no nº 1, do seu artigo 2º e seu artigo 3º; J) Com efeito, o tribunal a quo não teve em conta a ratio legis, concretamente não foi ao fundo e cerne da questão, que seria, também, saber o que deveria considerar-se “estado” para efeitos do artigo 2.º do diploma vindo de citar, o que levou, em consequência, a uma interpretação errada do artigo 3º do mesmo diploma e do conceito de Serviço Nacional de Saúde (SNS); K) O tribunal a quo, tratou o caso sub judicio de forma linear. Mas, é caso para questionar se o caso sub judicio era assim tão linear, então porque é que a contrainteressada teve o cuidado de questionar a ACSS sobre a necessidade ou não de se desvincular para poder concorrer? Esta análise crítica não se revelou na sentença, nem sequer equacionada se mostrou, o que no mínimo, era expectável; L) De igual modo, então a contrainteressada S............... declarou na plataforma que exercia funções no Hospital de Braga (PPP) e a inexistência de vínculo definitivo com o SNS?! M) Ora, ao ser provado que detinha um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com a PPP, contrato esse que já se sabia que transitaria para a EPE aquando da cessação do contrato de gestão (como se veio a verificar com os inúmeros trabalhadores nas mesmas circunstâncias), não é estar a privilegiar de forma injustificada essa condição? Salvo o devido respeito, situação diferente era se a contrainteressada S............... estivesse no Hospital de Braga PPP com um contrato de prestação de serviços; N) Estes são mais alguns dos contra-sensos inatos à sentença do Tribunal a quo; O) Com o devido respeito, que consabidamente muito é, parece até ignoto para o Tribunal a quo o tipo de vínculo que a contrainteressada S............... detinha e à garantia de continuidade de funções e direitos com a transição de PPP para EPE do Hospital de Braga; P) Igualmente, o Tribunal a quo não cuidou de verificar o tratamento diferenciado quanto à questão da progressão na carreira médica a que os médicos que estão nas PPP também têm direito (vide cláusula 4.ª do “Acordo de empresa entre a E...................., SA e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e outro”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 08/09/2014); Q) Aliás, em julho de 2019, estes mesmos médicos especialistas, tiveram a possibilidade de concorrer ao Grau de Consultor. Podiam fazê-lo, aqueles que tivessem, pelos menos, 5 anos defunções como especialista. Nesse concurso, na questão 3.1 perguntam se se é titular de uma relação jurídica de emprego público. E assinalar sim ou não; R) Tendo em conta que a contrainteressada S............... concorreu ao mesmo, não sabe o Recorrente em que quadrícula assinalou então!!! S) Deixam-se de seguida, devidamente individualizadas e elencadas as várias contradições e erros ao longo da sentença, mas, não sem antes referir que quando o A. ora Recorrente peticionou que a lista final seja reordenada, deveria tê-lo feito de tal forma que P.................... ocupe o 2.º lugar de classificação e não o 1.º conforme foi exposto; T) Com efeito, a candidata C...................., apesar de ter escolhido a vaga de perfil criada pelo concurso da ARS Lisboa e Vale do Tejo, deve manter-se classificada em 1.º lugar; U) Por razões de ordem metodológica, são indicadas as páginas referentes à sentença e as respectivas partes que se põem em crise e evidência no presente recurso: [páginas 2 e 4] A contrainteressada S.................... não omitiu o CIT por tempo indeterminado com a PPP do Hospital de Braga. A contrainteressada S............... pelos vistos não omitiu esse contrato mas o Recorrente também não tinha forma de saber se o tinha feito ou não, dado que não tinha acesso ao preenchimento da sua candidatura.

No entanto, como está explanado nas páginas seguintes, o facto de ser detentora desse vínculo deveria ter constituído impedimento de ter sido aceite a concurso. Assim como teria sido impedimento para o Recorrente caso mantivesse o CIT por tempo indeterminado que detinha com o Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE. [página 5] O e-mail a que se referem foi posterior à data da conclusão do concurso em apreço. Na altura, o Recorrente enviou o e-mail porque tinha tido conhecimento de uma candidata que se tinha candidatado sem se ter desvinculado enquanto detentora de um CIT por tempo indeterminado com um hospital em regime de PPP. [final da página 5] A contrainteressada S............... teve o cuidado de questionar a ACSS sobre a necessidade de rescindir o seu contrato de trabalho. Então, tê-lo-á feito, certamente, porque esta questão lhe suscitou dúvidas.

Se fosse alguém também detentor de um CIT por tempo indeterminado com um Hospital Privado não haveria qualquer dúvida (exº CUF, Trofa Saúde, Lusíadas... etc...etc...).

Se fosse alguém também no Hospital de Braga mas com um contrato de prestação de serviços também não haveria dúvidas.

Para o Recorrente, que é médico e não jurista, na interpretação que fez ao ler o aviso de abertura do concurso, essa questão não se colocou. Daí não ter questionado a ACSS antes sobre essa possibilidade ainda dentro do prazo do concurso. [página 7] Ao ler o nº 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho: “1 — O recrutamento aoabrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e...

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