Acórdão nº 928/19.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução27 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO G................... e P................... interpõem recurso da sentença do TAC de Lisboa na parte em que julgou improcedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, na qual os AA. pediam para o Ministério das Finanças (MF) ser condenado a emitir o despacho prévio favorável previsto no art.º 18.º, n.º 9, da Lei n.º 114/2017, de 29/12 e para serem o Ministério da Administração Interna (MAI) e o MF condenados a nomearem os AA. na categoria de inspector coordenador da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fonteiras (SEF) com efeitos a 01/01/2018.

O MAI foi absolvido do pedido e, nessa parte, os AA. não impugnam a decisão recorrida.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: ”1. Considerou o Tribunal a quo que a intimação solicitada não deveria ser deferida por entender que a versão que os Recorrentes, agora Apelantes, pretendem ver aplicada não corresponder à aplicável, uma vez que acolheu por inteiro a interpretação da Direção Geral da Administração e do Emprego Publico ou seja, de que n.º 2 do artigo 29.º da Lei 2/04, de 15.1., alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, resulta claramente que este regime, em vigor desde 1.1.2009, se aplica expressamente às carreiras especiais ou seja, à Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, 2. Caindo-se no erro de entender-se que esta Carreira teria sido revista, o que não aconteceu, e a própria sentença recorrida refere que o parecer desfavorável do Ministério das Finanças onde tal é referido está coberto de razão (Página 9 da douta sentença recorrida), 3. No entanto, a própria sentença recorrida é ambígua e confusa sem que especifique os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, sendo assim a sentença nula nos termos do artigo 615º n.º 1alíneas b) e c) do C. Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 1º do C. Processo nos Tribunais Administrativos, 4. E, sequer antes de analisar a ambiguidade e confusão da sentença ora recorrida, podemos constatar é que a própria Direção Geral da Administração e do Emprego Publico trata situações em tudo iguais como diferentes, e foi o que aconteceu com uma funcionaria do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e que só agora chegou ao conhecimento dos aqui Recorrentes, 5. Efetivamente, o artigo 680º n.º 1 do C. Processo Civil refere que se podem juntar documentos nas alegações quando os mesmos são supervenientes e efetivamente só agora os Apelantes tomaram conhecimento que uma outra funcionaria também nomeada para funções dirigentes, viu o seu direito à progressão na carreira reconhecido, (cfr. documentos um e dois ora juntos) 6. E é aqui que encontramos duas versões dentro do mesmo órgão: no caso da Especialista informática A..................., a Direção Geral da Administração Pública e do Emprego entendeu que “Relativamente aos dirigentes integrado sem carreiras de regime especial ainda não revistas e pluricategoriais, manteve-se aplicável o disposto na anterior redação do art. 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, ..”, 7. No entanto, no caso dos ora Recorrentes tal não é o entendimento, já que consideram que nada resulta da lei que a alteração realizada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro não se aplique as carreiras não revistas, 8. Ora, a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no entendimento do Tribunal a quo só foi revista em 2015, pelo Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de Setembro, e não antes, 9. No entanto, não se consegue perceber se a sentença recorrida considera ou não que a revisão de carreira só aconteceu em 2015 ou antes, 10.Facto que é importante e que teria de ser levado a facto assente.

  1. Na medida, em que sendo a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não revista, é-lhe aplicável a versão original do artigo 29º n.º 2 da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, 12.Sendo que o Tribunal a quo apenas sabe referir que a versão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009 é aplicável aos Recorrentes, mas sem que do texto da decisão resulte o porquê, 13.Ora, o Recorrente G................... pertencia à categoria de Inspetor Coordenador, nível 2, quando em 10 de Agosto de 2009, por Despacho de 9 de Janeiro de 2009 foi nomeado, em regime de substituição no cargo de Subdiretor Regional do Centro do SEF, nos termos dos artigos 20º e 27º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, 14.Tendo a 27 de Setembro de 2010 progredido para o nível 1 da categoria de Inspetor Coordenador, e exercido funções dirigentes até Agosto de 2012.

  2. Assim, contava à data de 30 de Novembro de 2012 de 2 anos, 2 meses e 6 dias na categoria der Inspetor de Nível 1, 16.Por sua vez, o Recorrente P..................., pertencia à categoria de Inspetor Coordenador, nível 1, quando em 25 de Maio de 2009, por Despacho de 25 de Maio de 2009 foi nomeado, em regime de substituição no cargo de Subdiretor Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do SEF, nos termos dos artigos 20º e 27º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, e exercido funções dirigentes até Maio de 2012.

  3. A Lei, mais concretamente, o artigo 29º n.º 2 da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro na versão original estabelece:“Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.” 18.A Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto manteve a mesma redação e a disposição legal apenas foi alterada com a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, em que o artigo 29º n.º 1 já dispõe da forma seguinte: “O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em, comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.” 19. No entanto, a denominação alteração de posições remuneratórias aplica-se apenas a carreiras revistas, entendendo-se que relativamente às carreiras não revistas, como é o caso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se quer referir à promoção, sendo aplicável a versão anterior, 20.Ora, segundo ainda o disposto no artigo 29º n.º 5 da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, o direito é reconhecido “…a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do serviço de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.”, e os Recorrentes nos...

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