Acórdão nº 450/19.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO H……….., S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 21/01/2020, que no âmbito da ação de contencioso pré-contratual instaurada contra a A……………SA e as Contrainteressadas, R………….., SA, H..........., Unipessoal, Lda.

e P………………, SA, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.

* A Autora, ora Recorrente, apresentou recurso contra a sentença recorrida, tendo nas respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 450/19.9BELLE, que correm termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e que julgou improcedente o aí peticionado pela Autora.

B) Nos presentes autos estão em causa: i) o pedido de anulação da decisão de adjudicação, ii) o pedido de anulação do contrato, caso já tenha sido celebrado, o iii) o pedido de condenação da Ré, aqui Recorrida, a tomar a decisão de exclusão da proposta da Contrainteressada e iv) o pedido de condenação da Ré, aqui Recorrida, a proferir decisão de adjudicação à proposta da Autora por ser a melhor classificada de entre as que devam ser admitidas.

C) Depois de produzida toda a prova documental junta com os articulados, o Tribunal a quo proferiu sentença no sentido da improcedência de todos os pedidos da Autora.

D) Razões pela qual se impõe o presente recurso.

E) A questão central dos presentes autos é apenas e só uma: a de saber se o Plano de Pagamentos apresentado pela Contrainteressada cumpria ou não o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos.

F) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa concreta questão, razão pela qual se deve entender que estamos perante um caso de nulidade da sentença ora recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do disposto no artigo 1.º do CPTA.

Subsidiariamente, G) Estaremos sempre perante um caso de erro de julgamento na sentença ora recorrida.

H) Dúvidas não restam que os Planos de Pagamentos a apresentar pelos concorrentes teriam que respeitar o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos (as concretas percentagens aí previstas), como aliás, refere o Tribunal a quo.

I) A Contrainteressada não respeitou o aí exigido, conforme resulta claro do Plano de Pagamento da sua proposta.

J) Nem o Júri, nem a Recorrida, nem o Tribunal a quo demonstram tal cumprimento pelas percentagens aí previstas.

K) Perante tais factos, resultava apenas saber qual a consequência a aplicar a uma proposta que não cumpre com termos ou condições do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.

L) E essa é a da sua exclusão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

  1. Sendo irrelevante se o Plano de Pagamentos apresentado estava conforme o Plano de Trabalhos e o Plano de Equipamento ou se tal documento dizia respeito à execução do contrato.

    N) O Plano de Pagamentos da Contrainteressada não estava de acordo com o exigido no Caderno de Encargos e é isso que releva.

  2. Não sendo tal facto desmentido pelo Júri, Recorrida ou Tribunal a quo.

    P) Pelo exposto, deveria a proposta da Contrainteressada ter sido excluída ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

    Q) Tendo o Tribunal a quo cometido erro de julgamento quando assim não o entendeu e julgou improcedente os presentes autos.

    R) Deve ser revogada a sentença do Tribunal a quo por a mesma ser nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA, ou subsidiariamente, por erro de julgamento e consequente violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.”.

    Pede a procedência do recurso e que a sentença recorrida seja anulada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos formulados pela ora Recorrente.

    * Notificada a Entidade Demandada, ora Recorrida, a mesma apresentou contra-alegações, tendo assim concluído: “A.

    A ora Entidade Recorrida, tendo sido notificada, por Ofício de Ref.ª……., datado de 13.02.2020, da interposição de Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente, em 10.02.2020, nos termos do qual se insurgiu contra a Sentença proferida em 21.01.2020, que julgou a presente Ação improcedente, veio, através do presente articulado, e na sequência daquele, apresentar as suas Contra- Alegações nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada dos artigos 144.º, n.º 3 e 147.º, n.º 2, do CPTA.

    B.

    Nestes termos, começou a Entidade Recorrida por demonstrar da improcedência do vicio de nulidade da Sentença recorrida, por omissão de pronúncia, conforme assacado pela Recorrente, em fls. 3, do seu Recurso Jurisdiciona, tendo demonstrado, para o efeito, que o douto Tribunal a quo, em fls. 16 e 17, da Sentença recorrida, pronunciou-se, exactamente, sobre a questão da “violação do caderno de encargos, nos termos do art. 70.º n.º 2 do CCP”, tendo começado por entender, ainda que para descontentamento da Recorrente, que sobre tal só poderia aferir da existência de erro grosseiro por parte do júri, porquanto a mesma se inseria na “zona discricionária” da Administração, para então decidir, que, in casu, não se verificava qualquer “situação de erro grosseiro” improcedendo, por isso, a violação do caderno de encargos assacado pela Recorrente.

    C.

    Assim, não se pode senão concluir que falece de razão a tese propugnada, pela Recorrente, em relação a esta matéria, já que não só o Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão da “violação do caderno de encargos, nos termos do art. 70.º n.º 2 do CCP”, como ainda especificou os fundamentos de facto e de direito que justificavam a decisão sobre a mesma.

    D.

    O vicio de nulidade assacado pela Recorrente previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, pressupõe que “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, na medida em que o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, assim o estabelece.

    E.

    Não obstante, o que releva é que o tribunal decida a questão posta em causa e não a apreciação de todos os fundamentos, sendo que só a ausência de qualquer fundamentação da decisão é que é susceptível de constituir causa de nulidade (cf. AC. STJ, de 02.12.2014, Proc 225/05...

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