Acórdão nº 3549/15.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, que julgou procedente a oposição que O....................

deduziu à execução fiscal nº ……….., após citação na qualidade de cabeça-de-casal da herança do marido R...................., e que contra este foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra-2, para cobrança coerciva de dívidas por IRS do ano de 2008 e juros de mora no valor global de €123.357,85.

A recorrente termina a suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «i.

Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Oposição Judicial, ao concluir pela alegada ilegitimidade da Oponente, com os fundamentos que o pagamento da dívida exequenda não poderia ter sido exigido à aqui oponente nos moldes em que o foi no vertente caso, que só poderia ter lugar caso o órgão da execução fiscal cumprisse o artigo 155º do CPPT e se verificasse que ainda não existia partilha e que o inventário já estava a correr, sendo que a cominação para a falta de pagamento deveria ser, ainda assim, a penhora em quaisquer bens da herança, mas não em bens da ora oponente.

ii.

A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito relevante no que concerne à aplicação dos artigos 153º, 154º, 155º, 189º e 190º do CPPT.

Enquadrando, iii.

Veio, O...................., deduzir a presente oposição à execução fiscal nº……………….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 - Algueirão, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS, do ano de 2008, no montante de €119.000,24, invocando, para o efeito, que tendo sido citada na qualidade de cabeça-de-casal de R...................., não resulta do acto que a citação tenha ocorrido nos termos do artigo 155º do CPPT, pelo que, a oponente é parte ilegítima tendo em conta a forma como se processou a citação da dívida.

iv.

Concluiu a douta sentença que, “Verifica-se, pois, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do nº1 do artigo 204º do CPPT, pelo que temos que concluir pela ilegitimidade substantiva da aqui oponente.

” v.

Com o devido respeito, não podemos concordar com tal conclusão da douta sentença.

Se não vejamos, vi.

A aqui oponente foi casada com o executado R...................., tendo o mesmo falecido em 4 de Outubro de 2008, contudo, não consta dos autos que a oponente tenha participado o seu falecimento, nos termos do artigo 26º do Código do Imposto do Selo.

vii.

Ou seja, o cabeça-de-casal é obrigado a participar ao serviço de finanças competente, o falecimento do autor da sucessão, até ao final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, isto é, a oponente, enquanto cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir.

viii.

Por carta registada com aviso de recepção, assinado em 20/05/2014, foi enviado à aqui oponente, na qualidade de cabeça-de-casal de R...................., ofício de citação, datado de 07.05.2014, referente a dívidas provenientes de IRS, no valor de €119.000,24 e acrescido, no montante de €14.357,61.

ix.

Sendo certo que, se ao tempo da citação da oponente, bem como da dedução da oposição, não tinha havido partilha nem habilitação de herdeiros, e a herança encontrava-se indivisa, impunha-se a citação do cabeça de casal, caso estivesse pendente inventário, ou, caso não estivesse, a citação de qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida, sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, conforme o artigo 155º, nº 3, al. b), e nº 4, 2.ª parte, do CPPT.

x.

Ora, no caso sub judice, não se pode formular um juízo de não responsabilidade, ou sequer da “ilegitimidade substantiva da aqui oponente” porque, apesar de citada, em concreto, “na qualidade de cabeça-de-casal de R....................

”, tal citação, que ocorreu nos termos dos artigos 189º e 190º do CPPT, por si só, não retira legitimidade à oponente para a execução.

xi.

Ou seja, não foi efectuada a partilha, nem foi comunicado pela oponente a realização do inventário, antes conformando-se com a base factual em que se deu a citação, com fundamento, na ilegitimidade da pessoa citada, por não resultar do acto de citação que a mesma tenha ocorrido nos termos do artigo 155º do CPPT, a oponente não deixa de ser responsável nem parte legítima na execução para a qual foi citada.

xii.

Tanto que, a citação a que alude o artigo 155º, nºs 3, alínea b) e 4, do CPPT destina - se apenas a chamar à execução fiscal a herança (assegurando a legitimidade passiva após a morte do devedor originário), podendo ser efectuada na pessoa do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro, consoante esteja já a correr ou não inventário.

xiii.

Ora, este objectivo foi conseguido através da citação efectuada, por carta registada com aviso de recepção, assinado em 20/05/2014, enviado à aqui oponente, na qualidade de cabeça-de-casal de R...................., pelo ofício de citação, datado de 07/05/2014.

xiv.

A citação efectuada, ou mesmo a prevista no artigo 155º do CPPT, não constitui meio de efectivar a responsabilidade dos herdeiros pela dívida exequenda, a qual só poderá resultar da partilha, e, por isso, não serve para exigir a qualquer deles a totalidade ou sequer uma parte da dívida exequenda, ainda que proporcional à sua quota...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT