Acórdão nº 255/16.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO P..., SA, veio deduzir Impugnação judicial na sequência do ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios do exercício de 2012, no valor total de € 163.335,57.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 31 de Maio de 2019, julgou improcedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a impugnante, P..., SA, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «Termos em que se requer a V. Ex sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, revogando a sentença recorrida por outra por se entender padecer aquela de nulidade.
Assim não se entendendo, que não se admite, ainda assim deve a douta decisão do Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso, determinando a anulação da liquidação impugnada, na medida em que: A - Impugna a factualidade dada como provada vertida nas alíneas 1.3, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.15 da sentença recorrida.
B - É incompetente o órgão que determina a prorrogação da acção.
C - Extravasou a IT os limites que a lei lhe impõe ao prosseguir com um procedimento inspectivo para além do prazo da prorrogação, a ser esta válida, subvertendo os preceitos legais que obrigam à fundamentação dos actos de prorrogação, uma vez que tão pouco se verificou uma segunda prorrogação, sendo que a isso anuiu a sentença recorrida.
D - Entende a ora recorrente que não tendo havido qualquer despacho do órgão com competência para efeitos de exercício do contraditório desconhece se o órgão cuja competência foi definida no início teve conhecimento do projecto, admitindo-se assim que qualquer projecto de qualquer teor pudesse ter sido notificado.
E - As correcções em sede de IRC que deram causa à liquidação impugnada apenas dizem respeito a transacções com a sociedade T... e O..., não se alcançando a motivação em transcrever o teor do relatório final de inspecção tributária vertido na alínea 1.10 da sentença recorrida.
F - E, nesse sentido, deve o Tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença recorrida G - Assim não sendo entendido, deve ainda ser concedido provimento ao recurso na medida em que impende o ónus da prova sobre quem invoca o direito que no caso foi a AT que corrigiu e liquidou e não fez o trabalho inspectivo que se impunha designadamente, junto dos Serviços Alfandegários sendo que a recorrente anexou todas as provas atinentes à exportação.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1.1. Em 2013.09.16, a coberto da Ordem de Serviço n.° OI...2, os Serviços de Inspeção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria deram início a uma ação inspectiva em sede de IVA e IRC, e aos exercícios de 2011 e 2012, a aqui Impugnante - cf. Relatório de Inspeção Tributária junto com o Processo Administrativo Instrutor (PA).
1.2. A Ordem de Serviço n.° OI...2, determinada pelo Chefe de Divisão, no âmbito de delegação de competências do Director de Finanças de Leiria, foi assinada pelo Técnico Oficial de Contas da Impugnante em 2013.09.16 - cf. Ordem de Serviço a fls. 97 do PA.
1.3. Em 2014.02.28 a Inspetora Tributária em regime de substituição do Chefe de Divisão II, emitiu o despacho de prorrogação do procedimento inspectivo por mais três meses, bem como a alteração do âmbito da inspeção para Geral, o que foi notificado pessoalmente à Impugnante em 2014.07.02 - cf. informação constante de fls. 5 e ss. do PA anexo aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.4. Em 2014.06.13, a Chefe de Equipa, no âmbito da delegação de competências do Diretor de Finanças de Leiria emitiu o despacho na folha e rosto do projecto de relatório e emitiu o ofício, dirigido à Impugnante, com o assunto “PROJECTO DE RELATÓRIO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA - artigo 60.° da Lei Geral Tributária - LGT e art. 60.° do RCPIT)" - cf. Fls 6 e ss. do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e que foi pessoalmente notificado à Impugnante, conforme certidão constante do mesmo PA.
1.5. Em 2014.07.16, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia, assumindo a responsabilidade pelas correções efetuadas a que se reporta a parte III. 2 do projeto de Relatório, não aceitando as correções efetuadas na parte III.1 do mesmo projeto - cft. fls. 20 e ss. do PA anexo, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, 1.6. Em 2014.07.14 a Impugnante procedeu à entrega do modelo 22 de substituição de IRC via internet relativamente ao período de tributação de 2011.01.01 a 2011.12.31, declarando lucro tributável no montante de € 152.437,30 - cft. fls. 25 e ss. do PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, 1.7. Em 2014.07.14, a Impugnante procedeu a entrega do modelo 22 via internet relativo a declaração de substituição de IRC do período de tributação de 2012.01.01 a 2012.12.31, na qual declara um lucro tributável no montante de € 90.022,21 - cft. fls. 29 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, 1.8. Em 2014.07.15 a Impugnante entregou Via Internet, a declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativa ao período de Dezembro de 2012, na qual declara a base tributável no valor de € 53.000,00 - cft. fls. 36 do PA, cujo teor se dá por reproduzido, 1.9. Em 2014.07.28 foi emitido o Relatório Final de Inspeção Tributária relativo a Impugnante, o qual mereceu o despacho de concordância do Diretor de Finanças 5 Adjunto, no âmbito da delegação de competências do Diretor de Finanças, nos termos constantes de fls. 43 a 54 do PA, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
1.10. O aviso de receção que acompanhou a carta registada pela qual foi remetido o ofício da Direção de Finanças de Leiria com o assunto "Relatório de Inspeção Tributária - Art. 62.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT)", de 2014.08.18, foi rececionado pela Impugnante em 2014.08.14 - cf. oficio e registo constante a fls. 40 a 43 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1.11. Do ponto III do RIT consta, além do mais, o seguinte: «Imagem no original» 1.12 Na sequência da ação inspetiva identificada em 1.1., foi emitida a liquidação - adicional de IRC de 2012, e respetivos juros compensatórios, no montante de €. 163.355,57 - Vd. Fls. 11 do PA anexo.
1.13. Em 2015.03.02 a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a reclamação graciosa das liquidações referidas em 1.11 , invocando - incompetência para a prática do acto/prorrogação da acção inspectiva; - excesso do prazo legalmente estabelecido para o procedimento inspectivo; - ineficácia das correcções constantes do projecto do relatório por ausência de despacho que ratifique o processado para efeitos de audição prévia; - ilegalidade da correções em sede de IRC quanto ao exercício de 2012 - cft. Fls. 2 e ss. Do procedimento de Reclamação Graciosa incluso no PA anexo aos presentes autos.
1.14. Após o exercício de audição prévia por parte da Impugnante, em 2015.05.15 o Chefe de Divisão, em delegação de competências do Diretor de Finanças de Leiria, proferiu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa - Cft. Fls. 132 do PA, cujo teor aqui se dá aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.15. Em 2015.06.17 a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a petição do recurso hierárquico constante de fls. 2 e ss. do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.16. Em 2015.10.30, no âmbito da subdelegação de competências, a Diretora de Serviços do IRC emitiu o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, aposto na informação n.° 21498/2015 - cft. fls. 15 e ss. Do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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FACTOS NAO PROVADOS Inexistem outros factos nos autos cuja não prova seja relevante para a decisão da causa.
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MOTIVAÇAO A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se resumem, em suma, em indagar se a sentença incorreu em nulidade ou em erro de julgamento de facto e de direito, que melhor se enunciam: (i) Nulidade da sentença recorrida por excesso de pronuncia; (ii) Erro de julgamento da matéria de facto relativamente aos factos vertidos nos pontos 1.3, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.15 do probatório; (iii) Erro de julgamento por decidir pela competência do órgão que determina a prorrogação do prazo do procedimento inspectivo; (iv) Erro de julgamento por validar o prosseguimento da inspecção para além do prazo de prorrogação; (v) Erro de julgamento quanto à existência de despacho para efeitos de exercício do direito de audição prévia e de despacho de ratificação do órgão competente do procedimento de inspeção tributária; (vi) Erro de julgamento ao decidir que...
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