Acórdão nº 255/16.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO P..., SA, veio deduzir Impugnação judicial na sequência do ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios do exercício de 2012, no valor total de € 163.335,57.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 31 de Maio de 2019, julgou improcedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a impugnante, P..., SA, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «Termos em que se requer a V. Ex sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, revogando a sentença recorrida por outra por se entender padecer aquela de nulidade.

Assim não se entendendo, que não se admite, ainda assim deve a douta decisão do Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso, determinando a anulação da liquidação impugnada, na medida em que: A - Impugna a factualidade dada como provada vertida nas alíneas 1.3, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.15 da sentença recorrida.

B - É incompetente o órgão que determina a prorrogação da acção.

C - Extravasou a IT os limites que a lei lhe impõe ao prosseguir com um procedimento inspectivo para além do prazo da prorrogação, a ser esta válida, subvertendo os preceitos legais que obrigam à fundamentação dos actos de prorrogação, uma vez que tão pouco se verificou uma segunda prorrogação, sendo que a isso anuiu a sentença recorrida.

D - Entende a ora recorrente que não tendo havido qualquer despacho do órgão com competência para efeitos de exercício do contraditório desconhece se o órgão cuja competência foi definida no início teve conhecimento do projecto, admitindo-se assim que qualquer projecto de qualquer teor pudesse ter sido notificado.

E - As correcções em sede de IRC que deram causa à liquidação impugnada apenas dizem respeito a transacções com a sociedade T... e O..., não se alcançando a motivação em transcrever o teor do relatório final de inspecção tributária vertido na alínea 1.10 da sentença recorrida.

F - E, nesse sentido, deve o Tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença recorrida G - Assim não sendo entendido, deve ainda ser concedido provimento ao recurso na medida em que impende o ónus da prova sobre quem invoca o direito que no caso foi a AT que corrigiu e liquidou e não fez o trabalho inspectivo que se impunha designadamente, junto dos Serviços Alfandegários sendo que a recorrente anexou todas as provas atinentes à exportação.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1.1. Em 2013.09.16, a coberto da Ordem de Serviço n.° OI...2, os Serviços de Inspeção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria deram início a uma ação inspectiva em sede de IVA e IRC, e aos exercícios de 2011 e 2012, a aqui Impugnante - cf. Relatório de Inspeção Tributária junto com o Processo Administrativo Instrutor (PA).

1.2. A Ordem de Serviço n.° OI...2, determinada pelo Chefe de Divisão, no âmbito de delegação de competências do Director de Finanças de Leiria, foi assinada pelo Técnico Oficial de Contas da Impugnante em 2013.09.16 - cf. Ordem de Serviço a fls. 97 do PA.

1.3. Em 2014.02.28 a Inspetora Tributária em regime de substituição do Chefe de Divisão II, emitiu o despacho de prorrogação do procedimento inspectivo por mais três meses, bem como a alteração do âmbito da inspeção para Geral, o que foi notificado pessoalmente à Impugnante em 2014.07.02 - cf. informação constante de fls. 5 e ss. do PA anexo aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

1.4. Em 2014.06.13, a Chefe de Equipa, no âmbito da delegação de competências do Diretor de Finanças de Leiria emitiu o despacho na folha e rosto do projecto de relatório e emitiu o ofício, dirigido à Impugnante, com o assunto “PROJECTO DE RELATÓRIO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA - artigo 60.° da Lei Geral Tributária - LGT e art. 60.° do RCPIT)" - cf. Fls 6 e ss. do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e que foi pessoalmente notificado à Impugnante, conforme certidão constante do mesmo PA.

1.5. Em 2014.07.16, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia, assumindo a responsabilidade pelas correções efetuadas a que se reporta a parte III. 2 do projeto de Relatório, não aceitando as correções efetuadas na parte III.1 do mesmo projeto - cft. fls. 20 e ss. do PA anexo, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, 1.6. Em 2014.07.14 a Impugnante procedeu à entrega do modelo 22 de substituição de IRC via internet relativamente ao período de tributação de 2011.01.01 a 2011.12.31, declarando lucro tributável no montante de € 152.437,30 - cft. fls. 25 e ss. do PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, 1.7. Em 2014.07.14, a Impugnante procedeu a entrega do modelo 22 via internet relativo a declaração de substituição de IRC do período de tributação de 2012.01.01 a 2012.12.31, na qual declara um lucro tributável no montante de € 90.022,21 - cft. fls. 29 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, 1.8. Em 2014.07.15 a Impugnante entregou Via Internet, a declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativa ao período de Dezembro de 2012, na qual declara a base tributável no valor de € 53.000,00 - cft. fls. 36 do PA, cujo teor se dá por reproduzido, 1.9. Em 2014.07.28 foi emitido o Relatório Final de Inspeção Tributária relativo a Impugnante, o qual mereceu o despacho de concordância do Diretor de Finanças 5 Adjunto, no âmbito da delegação de competências do Diretor de Finanças, nos termos constantes de fls. 43 a 54 do PA, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

1.10. O aviso de receção que acompanhou a carta registada pela qual foi remetido o ofício da Direção de Finanças de Leiria com o assunto "Relatório de Inspeção Tributária - Art. 62.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT)", de 2014.08.18, foi rececionado pela Impugnante em 2014.08.14 - cf. oficio e registo constante a fls. 40 a 43 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

1.11. Do ponto III do RIT consta, além do mais, o seguinte: «Imagem no original» 1.12 Na sequência da ação inspetiva identificada em 1.1., foi emitida a liquidação - adicional de IRC de 2012, e respetivos juros compensatórios, no montante de €. 163.355,57 - Vd. Fls. 11 do PA anexo.

1.13. Em 2015.03.02 a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a reclamação graciosa das liquidações referidas em 1.11 , invocando - incompetência para a prática do acto/prorrogação da acção inspectiva; - excesso do prazo legalmente estabelecido para o procedimento inspectivo; - ineficácia das correcções constantes do projecto do relatório por ausência de despacho que ratifique o processado para efeitos de audição prévia; - ilegalidade da correções em sede de IRC quanto ao exercício de 2012 - cft. Fls. 2 e ss. Do procedimento de Reclamação Graciosa incluso no PA anexo aos presentes autos.

1.14. Após o exercício de audição prévia por parte da Impugnante, em 2015.05.15 o Chefe de Divisão, em delegação de competências do Diretor de Finanças de Leiria, proferiu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa - Cft. Fls. 132 do PA, cujo teor aqui se dá aqui se dá por integralmente reproduzido.

1.15. Em 2015.06.17 a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a petição do recurso hierárquico constante de fls. 2 e ss. do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

1.16. Em 2015.10.30, no âmbito da subdelegação de competências, a Diretora de Serviços do IRC emitiu o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, aposto na informação n.° 21498/2015 - cft. fls. 15 e ss. Do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. FACTOS NAO PROVADOS Inexistem outros factos nos autos cuja não prova seja relevante para a decisão da causa.

  2. MOTIVAÇAO A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se resumem, em suma, em indagar se a sentença incorreu em nulidade ou em erro de julgamento de facto e de direito, que melhor se enunciam: (i) Nulidade da sentença recorrida por excesso de pronuncia; (ii) Erro de julgamento da matéria de facto relativamente aos factos vertidos nos pontos 1.3, 1.4, 1.9, 1.10, 1.13 e 1.15 do probatório; (iii) Erro de julgamento por decidir pela competência do órgão que determina a prorrogação do prazo do procedimento inspectivo; (iv) Erro de julgamento por validar o prosseguimento da inspecção para além do prazo de prorrogação; (v) Erro de julgamento quanto à existência de despacho para efeitos de exercício do direito de audição prévia e de despacho de ratificação do órgão competente do procedimento de inspeção tributária; (vi) Erro de julgamento ao decidir que...

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