Acórdão nº 1456/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO G….., S.A.

    (doravante Recorrente ou oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 28.04.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a oposição por si apresentada ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., que a Câmara Municipal de Loures lhe moveu, por dívidas de taxas urbanísticas.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A - DAS NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA 1ª. O art. 641° do NCPC, aplicável ex vi dos arts. 2° e 284° do CPPT, determina que "findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar" (v. art. 617° do CPC e art. 145°/1 do CPTA; cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Comentado e Anotado, 6ª ed., p.p. 372-373) - cfr. texto n.º 1; 2ª. O Tribunal Tributário de Lisboa deve, antes de ordenar a subida do recurso, pronunciar-se sobre as seguintes questões de nulidade: a) A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, relativamente às questões suscitadas pela ora recorrente nas conclusões 2ª e 3ª das alegações complementares apresentadas, em 2014.09.12 (v. fls. 493 e segs. do SITAF), relativas à inexistência da pretensa dívida exequenda, face ao decidido, com trânsito em julgado, no acórdão arbitral, de 2011.01.06 (v. arts. 92°, 608°, 611°, 635° e 615°/1/d) do NCPC; cfr. arts. 125°/1 e 281° do CPPT) - cfr. texto n.º s 2 e 3; b) São completamente obscuros e ininteligíveis os fundamentos que poderão ter justificado a decisão de dar como provado que o "acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/04/2016", já teria "transitado em julgado" (v. n.° 4 da matéria de facto), desconsiderando-se completamente a autoridade e força vinculativa do douto acórdão arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado, que decidiu que os regulamentos municipais de taxas aplicáveis não são os que foram aplicados nos actos tributários sub judice (v. fls. 405 do SITAF), pelo que a sentença recorrida é claramente nula, por violação do disposto no art. 615°/1/b) do NCPC (cfr. arts. 2°, 123°, 125° e 281° do CPPT) - cfr. texto n.º s 4 e S; c) A douta sentença em análise conheceu de questões de facto e de direito de que não podia tomar conhecimento, pois considerou um pretenso facto - trânsito em julgado do acórdão do TCA Sul, de 2016.04.28 - que, além de não se verificar (v. Docs. de fls. 599, 662 e 711 e segs. do SITAF), não foi invocado pelas partes, não foi provado e, mesmo que tal prova tivesse sido produzida - o que não se verificou in casu -, nem sequer foi sujeito a prévia audiência contraditória da ora recorrente (v. arts. 2°/e), 115°/4 e 123° do CPPT e arts. 3°, 5° e 415° do NCPC) - cfr. texto n.º s 6 e 7; B - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 3ª. Caso não seja declarada nula a douta sentença recorrida, sempre deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, que enferma de manifestos erros de julgamento (v. art. 123° do CPPT, art. 607°/3 a 5 do NCPC e art. 371° do C. Civil), como resulta das seguintes razões principais: a) Deu como assente, no n.° 4 dos factos provados, que o "acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/04/2016" já teria "transitado em julgado", o que (i) não se verificou, como resulta da certidão já junta aos autos (v. fls. 599, 662 e 711 do SITAF; cfr. art. 371° do C. Civil), (ii) não podia ter sido dado como provado com base em pretenso conhecimento funcional do julgador (v. art. 412° do NCPC), por simples consulta de base de dados que não comprova esse facto (v. Ac. STJ de 2013.02.26, Proc. 67/1999.L1.S1, in www.dgsi.pt), e, além disso, (iii) não resulta de qualquer documento junto aos presentes autos, nem foi notificado à ora recorrente, facultando-lhe o exercício do contraditório (v. art. 115°/4 do CPPT, arts. 3° e 415° do NCPC e arts. 3° e 517° do NCPC), estando em causa verdadeira decisão surpresa - cfr. texto n.º s 8 e 9; b) Não deu como provado e desconsiderou por completo a existência e os efeitos do acórdão arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado, tal como está provado pela certidão de fls. 390 e segs. do SITAF (v. art. 371° do C. Civil), que decidiu que os regulamentos municipais de taxas aplicáveis aos aditamentos ao alvará de loteamento de 2003.09.11 e de 2008.04.16, não são os que foram aplicados pelo Município de Loures nos actos tributários fundadores da pretensa obrigação exequenda (v. n.° s 113 e 114 da Matéria Assente, a fls. 405 do SITAF) - cfr. texto n.º s 10 e 11; C - DA FORÇA VINCULATIVA, EFICÁCIA, AUTORIDADE E INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO 4ª. A sentença recorrida enferma de ostensivos erros de julgamento e violou frontalmente os princípios da prevalência, autoridade, imutabilidade e intangibilidade do caso julgado (v. art. 205°/2 da CRP, arts. 619° e segs. do NCPC e arts. 666° e segs. do CPC), pois não podia deixar de: a) Respeitar a força vinculativa, eficácia, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, bem como o disposto no art. 205°/2 da CRP, nos arts. 619° e segs. do NCPC, no art. 42°/7 da LAV 2011 e no art. 26° da LAV 1986; b) Apreciar todas as questões de ilegalidade concretamente suscitadas pela ora recorrente nas conclusões 2ª e 3ª das alegações complementares apresentadas, em 2014.09.12, relacionadas com a inaplicabilidade dos RMTL, de 2002 e 2007, e consequente "falta de suporte legal para a cobrança da dívida" (v. fls. 493 e segs. do SITAF) - cfr. texto n.º s 12 a 14; 5ª. A douta sentença recorrida apreciou e decidiu assim o presente processo "como se o sistema admitisse, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas e como se, contrariando as sábias palavras de Manuel de Andrade, nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos" (v. Ac. STJ de 2012.10.10, Proc. 1999/11.7), sendo inequívoco que no caso sub judice se verifica "falta de suporte legal para a cobrança da dívida" (v. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Comentado, 2007, p.p. 640), pelo que o processo de execução n.° ….. da CML, não podia deixar de ter sido declarado extinto (v. art. 204°/1/a) e f) do CPPT) - cfr. texto n.º 14; 6ª. Ao apreciar apenas parte dos vícios ou questões de ilegalidade suscitadas pela ora recorrente, desconsiderando por completo a existência, efeitos e consequências jurídicas do douto acórdão arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. fls. 390 e segs. do SITAF), a sentença recorrida violou ainda regras e princípios processuais estruturantes, bem como os direitos fundamentais da ora recorrente, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efectiva que garante o conhecimento de todos os vícios e questões de ilegalidade imputadas aos actos tributários sub judice (v. arts. 20°, 103°, 204°, 205°, 212°/3 e 268°/4 da CRP) - cfr. texto n.º s 1S a 17; 7ª O artigo 204°/1/a) do CPPT, interpretado nos termos erradamente adoptados na douta sentença recorrida, no sentido de que não há que atender ao efeito vinculativo de decisão arbitral anterior, transitada em julgado, para efeito de ser considerada a inexistência da dívida exequenda, viola o princípio da intangibilidade do caso julgado consagrado nos arts. 2° e 205° da CRP (cfr. art. 204° da CRP) - cfr. texto n.º s 18 e 19; DA - DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 8ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os "juros de mora" exigidos à ora recorrente não constam do pretenso título executivo, pelo que é manifesta a respectiva insuficiência e inexigibilidade (v. arts. 162° e segs. do CPPT; cfr. art. 10°/5 do NCPC e art. 45° do CPC) - cfr. texto n.º s 21 a 23; DB - DA INAPLICABILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS REGULAMENTOS DE TAXAS E LICENCAS DO ML. DE 2002 E 2007 9ª. A inconstitucionalidade da norma que institui um tributo constitui fundamento de oposição à respectiva execução (v. ar!. 204° da CRP e ar!. 204°/l/a) do CPPT; cfr. Ac. STA de 2011.01.12, Proc. 0752/10, in www.dgsi.pt) - cfr . texto n . º s 2 4 e 25; 10ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, as normas dos regulamentos de taxas e licenças da CML, de 2002 e de 2007, são material, orgânica e formalmente inconstitucionais (v. arts. 103°, 112ª, 165°/l/i), 166°, 204°, 241º e 266º da CRP; cfr. ar!. 1º/2 do ETAF), pelo que não podia deixar de ser declarada extinta a execução instaurada contra a ora recorrente (v. ar!. 204ª/1/a) do CPPT) - cfr . texto n .º s 24 e 25”.

    A Fazenda Pública junto do Município de Loures (doravante Recorrida ou FP) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1ª A douta sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, já que respondeu a todas as questões colocadas, sendo consensual na Jurisprudência e na Doutrina, que importa não confundi r questões cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, com argumentos e razões ou motivos aduzidos pela s partes na defesa das suas posições, como acontece com a Recorrente "in casu" (cfr. Ac. STJ, de 27/03/2014 - proc.º n.º SSS/2002.E2.S1, Ac. de STJ, de 20/11/2014, proc.º n.º 810/04.0TBTVD.Ll. Sl, disponíveis in www.dgsi.pt.) .

    2 ª. Quanto à nulidade prevista no artigo 615º, n .º 1, b), a Recorrente labora em erro ao pretender que são obscuros e ininteligíveis os fundamentos da decisão de facto relativamente aos referidos acórdãos, pois para a boa decisão da questão em apreço, não assume relevância, quer o não trânsito em julgado de um, quer o trânsito em julgado do outro, até porque a douta sentença recorrida não releva para efeitos decisórios, o trânsito em julgado do acórdão do TCASul, mas sim os seus fundamentos aos quais adere, e, como tal, ganham relevância autónoma.

    1. No que respeita à...

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