Acórdão nº 937/07.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO M..............
veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que apresentou com referência à liquidação de SISA e juros compensatórios efectuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4 em 27 de Agosto de 2007 no montante de € 22.649,01.
O Recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “A) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 30 de Setembro de 2019, no processo de Impugnação Judicial que correu termos sob o n.° 937/07.6BELRS; B) Na Sentença proferida o Tribunal a quo julgou o pedido formulado improcedente; C) Em síntese o Tribunal a quo considerou, que o comportamento do Recorrente consubstancia um ajuste de revenda pelo que se encontra preenchida a norma de incidência constante do § 2 do artigo 2° do CIMSISSD; D) A referida norma legal, prevê uma presunção natural, ou seja, uma presunção que resulta de dados de experiência comum e que pode ser abalada pela evidenciação dos motivos que levaram a essa cedência; E) O ajuste de revenda, enquanto acto económico, pressupõe que o cedente tenha, para si, uma vantagem o que também não sucedeu no caso concreto; F) Com efeito, o valor pelo qual o imóvel veio a ser alienado ao terceiro corresponde aos valores adiantados pelo Recorrente; G) O Recorrente funcionou, pois, como um mero elo activo na transmissão do imóvel para o terceiro, sem que possa afirmar-se que a compra e venda foi realizada por via da revenda; H) O recorrente não teve, pois, qualquer benefício económico; I) Não está, pois, verificada a norma de incidência prevista no § 2 do artigo 2.° do CIMSISSD, sendo o acto de liquidação ilegal.
J) É, pois, evidente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento devendo a Sentença recorrida ser anulada por violação do § 2 do artigo 2.° do CIMSISSD; K) Para preencher o acordo de revenda, não basta a "mera diferenciação de sujeitos entre o que se compromete comprar e o que compra efectivamente "(cfr. Acórdão do STA de 02/12/98, Rec°.22820).
L) A Fazenda Pública tem o ónus de provar a efectiva realização do acordo de revenda, não o podendo presumir, como fez; M) Sendo o acordo de revenda um facto que a lei exige que se prove, não pode a Fazenda Pública presumi-lo para dessa presunção presumir a tradição "(pois cair-se-ia no absurdo de uma presunção se basear noutra - o que negaria o conceito - art° 349° do C.Civil)".
N) Isto, sem embargo da prova efectiva da existência do ajuste de revenda poder ser feita por meios indirectos v.g. recorrendo a presunções judiciais (arf 351° do Código Civil).
O) Como ficou demonstrado, a liquidação impugnada não se baseou em qualquer contrato promessa, mas numa procuração irrevogável; P) A equiparação, por via analógica, de uma procuração irrevogável a um contrato promessa com tradição está constitucionalmente vedada (arf 103° da CRP), o que, por si só fere de ilegalidade a liquidação em causa com base no § 2o do artigo 2° do CIMSISSD.
Q) Acresce que a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez prova, como lhe competia, que tivesse sido celebrado qualquer acordo de revenda, ainda que paralelo e sem observância do formalismo legal, entre o Recorrente e o adquirente definitivo, não podendo, assim, nem a Autoridade Tributária e Aduaneira nem o Tribunal a quo presumir a tradição e consequentemente efectuar a liquidação da sisa e acréscimos, como fez.
R) O acto de liquidação de imposto municipal de SISA é, pois, também por este motivo, ilegal, incorrendo a Sentença recorrida em erro de julgamento e violação do disposto nos artigos 103.° da CRP e § 2º do artigo 2º do CIMSISSD.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente Recurso proceder, anulando-se a Sentença recorrida e, bem assim, o acto de liquidação de Imposto, com as necessárias consequências legais.”.
* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a impugnação judicial referente à liquidação de sisa.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 30/01/2001, foi outorgado entre C…………….., Lda. e o Impugnante o instrumento junto a fls. 51 a 57 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, ali identificados, respectivamente, como promitente vendedor e promitente comprador; B) Pelo instrumento referido na alínea anterior, as partes clausularam o seguinte: «(…) SEGUNDA (Promessa de Compra e Venda) 1. pelo presente contrato a PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao PROMITENTE COMPRADOR, ou a quem este indicar e este promete comprar pelo preço global de Esc. 35.925.000$00(Trinta e cinco milhões novecentos e vinte e cinco mil escudos) Livre de ónus, hipotecas ou quaisquer outros encargos e totalmente acabada, a fracção autónoma que vier a corresponder ao apartamento do tipo T1, provisoriamente identificada por 4°Andar, Letra B, conforme planta anexa(anexo I ao presente contrato), bem como 1 lugar de estacionamento automóvel com o número 3 e sito no piso -2, conforme assinalado na planta anexa (anexo II ao presente contrato), anexos estes que deverão ser rubricados pelas partes e farão parte integrante do presente contrato.
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A PROMITENTE VENDEDORA obriga-se a proceder a alterações na fracção objecto do presente contrato, alterações essas consubstanciadas na redução da sua área útil por ampliação correspondente na área da fracção denominada 4°A, compreendendo a eliminação de um quarto e de uma casa de banho, tal como consta da planta assinalada a vermelho que constitui o Anexo 1 ao presente contrato e como pretendido pelo PROMITENTE COMPRADOR.
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As alterações do projecto e as obras que forem...
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