Acórdão nº 937/07.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO M..............

veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que apresentou com referência à liquidação de SISA e juros compensatórios efectuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4 em 27 de Agosto de 2007 no montante de € 22.649,01.

O Recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “A) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 30 de Setembro de 2019, no processo de Impugnação Judicial que correu termos sob o n.° 937/07.6BELRS; B) Na Sentença proferida o Tribunal a quo julgou o pedido formulado improcedente; C) Em síntese o Tribunal a quo considerou, que o comportamento do Recorrente consubstancia um ajuste de revenda pelo que se encontra preenchida a norma de incidência constante do § 2 do artigo 2° do CIMSISSD; D) A referida norma legal, prevê uma presunção natural, ou seja, uma presunção que resulta de dados de experiência comum e que pode ser abalada pela evidenciação dos motivos que levaram a essa cedência; E) O ajuste de revenda, enquanto acto económico, pressupõe que o cedente tenha, para si, uma vantagem o que também não sucedeu no caso concreto; F) Com efeito, o valor pelo qual o imóvel veio a ser alienado ao terceiro corresponde aos valores adiantados pelo Recorrente; G) O Recorrente funcionou, pois, como um mero elo activo na transmissão do imóvel para o terceiro, sem que possa afirmar-se que a compra e venda foi realizada por via da revenda; H) O recorrente não teve, pois, qualquer benefício económico; I) Não está, pois, verificada a norma de incidência prevista no § 2 do artigo 2.° do CIMSISSD, sendo o acto de liquidação ilegal.

J) É, pois, evidente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento devendo a Sentença recorrida ser anulada por violação do § 2 do artigo 2.° do CIMSISSD; K) Para preencher o acordo de revenda, não basta a "mera diferenciação de sujeitos entre o que se compromete comprar e o que compra efectivamente "(cfr. Acórdão do STA de 02/12/98, Rec°.22820).

L) A Fazenda Pública tem o ónus de provar a efectiva realização do acordo de revenda, não o podendo presumir, como fez; M) Sendo o acordo de revenda um facto que a lei exige que se prove, não pode a Fazenda Pública presumi-lo para dessa presunção presumir a tradição "(pois cair-se-ia no absurdo de uma presunção se basear noutra - o que negaria o conceito - art° 349° do C.Civil)".

N) Isto, sem embargo da prova efectiva da existência do ajuste de revenda poder ser feita por meios indirectos v.g. recorrendo a presunções judiciais (arf 351° do Código Civil).

O) Como ficou demonstrado, a liquidação impugnada não se baseou em qualquer contrato promessa, mas numa procuração irrevogável; P) A equiparação, por via analógica, de uma procuração irrevogável a um contrato promessa com tradição está constitucionalmente vedada (arf 103° da CRP), o que, por si só fere de ilegalidade a liquidação em causa com base no § 2o do artigo 2° do CIMSISSD.

Q) Acresce que a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez prova, como lhe competia, que tivesse sido celebrado qualquer acordo de revenda, ainda que paralelo e sem observância do formalismo legal, entre o Recorrente e o adquirente definitivo, não podendo, assim, nem a Autoridade Tributária e Aduaneira nem o Tribunal a quo presumir a tradição e consequentemente efectuar a liquidação da sisa e acréscimos, como fez.

R) O acto de liquidação de imposto municipal de SISA é, pois, também por este motivo, ilegal, incorrendo a Sentença recorrida em erro de julgamento e violação do disposto nos artigos 103.° da CRP e § 2º do artigo 2º do CIMSISSD.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente Recurso proceder, anulando-se a Sentença recorrida e, bem assim, o acto de liquidação de Imposto, com as necessárias consequências legais.”.

* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a impugnação judicial referente à liquidação de sisa.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 30/01/2001, foi outorgado entre C…………….., Lda. e o Impugnante o instrumento junto a fls. 51 a 57 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, ali identificados, respectivamente, como promitente vendedor e promitente comprador; B) Pelo instrumento referido na alínea anterior, as partes clausularam o seguinte: «(…) SEGUNDA (Promessa de Compra e Venda) 1. pelo presente contrato a PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao PROMITENTE COMPRADOR, ou a quem este indicar e este promete comprar pelo preço global de Esc. 35.925.000$00(Trinta e cinco milhões novecentos e vinte e cinco mil escudos) Livre de ónus, hipotecas ou quaisquer outros encargos e totalmente acabada, a fracção autónoma que vier a corresponder ao apartamento do tipo T1, provisoriamente identificada por 4°Andar, Letra B, conforme planta anexa(anexo I ao presente contrato), bem como 1 lugar de estacionamento automóvel com o número 3 e sito no piso -2, conforme assinalado na planta anexa (anexo II ao presente contrato), anexos estes que deverão ser rubricados pelas partes e farão parte integrante do presente contrato.

  1. A PROMITENTE VENDEDORA obriga-se a proceder a alterações na fracção objecto do presente contrato, alterações essas consubstanciadas na redução da sua área útil por ampliação correspondente na área da fracção denominada 4°A, compreendendo a eliminação de um quarto e de uma casa de banho, tal como consta da planta assinalada a vermelho que constitui o Anexo 1 ao presente contrato e como pretendido pelo PROMITENTE COMPRADOR.

  2. As alterações do projecto e as obras que forem...

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