Acórdão nº 395/18.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO X...............

vêm recorrer para este Tribunal Central Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ............... e aps, instaurada contra a sociedade denominada «L..............., LDA» por dívidas de IVA, referentes aos períodos de 2012.01, 2012.04 a 2012.08, 2012.10 a 2012.11, 2013.01 a 2013.12 e 2014.12, no montante global de € 1.190.822,55, e que contra ele reverteu.

Nas alegações produzidas, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «Termos em que nos melhores de direito requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, revogando a sentença recorrida substituindo-a por outra que julgue a oposição totalmente procedente, determinando a extinção da divida executiva contra o ora recorrente, na medida em que: A - Definitivamente não foi o ora oponente notificado para exercício do contraditório, considerando que nenhuma outra informação foi produzida após a revogação do primeiro despacho de reversão que consequentemente levou à extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide, facto omitido na douta sentença.

B - Está o acto de reversão de dívida ferido de incompetência, uma vez que do Despacho de delegação de competências não consta delegada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Benavente a competência para proceder à reversão de divida e, nesse sentido equivale a que seja o dito despacho inexistente.

C - É o ora recorrente parte ilegítima, na medida em que não bastará para concluir pela inexistência ou insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento no momento em que se se procura realizar a penhora, argumento que como se vê, foi o utilizado na informação de 23 de Fevereiro de 2017 – penúltimo paragrafo - corroborada pelo despacho da mesma data, não notificados para audição prévia.

D - Não alcança o ora recorrente a referência ao despacho do Director de Finanças de Leiria feita na sentença recorrida.

E - Visto o fundamento para a reversão de divida – alínea a) do n.º1 do artigo 24.º da LGT - não pode valer na ordem jurídica a mesma informação que sustentou o despacho de reversão com fundamento na alínea b) do n.º1 do artigo 24.º da LGT, tendo este sido revogado e nesse sentido padece a sentença recorrida de vício de fundamentação F - Não se apresenta o despacho fundamentado face à ausência da prova tendente a demonstrar o exercício da gerência de facto, sendo que é censurável o entendimento vertido na sentença recorrida vista a carência de prova documental destinada a provar isso mesmo.

G - Impugna o ora recorrente praticamente toda a factualidade dada como provada na sentença recorrida o que devidamente motivou, justamente porque serve à fundamentação da douta sentença para ter jugado como julgou H - Por tudo o que se motiva deve a douta decisão do Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso determinado a extinção da divida executiva em nome do ora recorrente.» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu douto parecer no sentido de que « (…) a recorrente parece pôr em causa a decisão sob recurso também por razões de direito, mas não procede ás especificações acima mencionadas e impostas por aquele imperativo legal, nomeadamente porque não refere qual a norma ou normas legais violadas.

Em suma, as conclusões apresentadas pela recorrente apresentam graves deficiências.» Apreciando.

Estabelece o artigo 639.º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, que o recorrente, nas suas alegações, deve concluir «(…) de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

» Se o recorrente impugnar apenas a decisão de direito, as conclusões devem conter as especificações indicadas no nº 2 do artigo 639.º do CPC, sendo que a falta dessas especificações poderá ser sanável, mediante o convite previsto no nº 3.

Do acabado de escrever resulta pois que há lugar ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações, nos termos do nº 3, do artigo 639.º do CPC, quanto à matéria de direito (o que já não sucede quanto à matéria de facto – neste sentido veja-se: Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 167).

No caso subjudice, não obstante, as deficiências de que as conclusões de recurso padecem não são de molde a convidar o recorrente a sanar e/ou a corrigir as irregularidades detectadas uma vez que não são susceptíveis de afectarem a função delimitadora e identificadora das Conclusões.

Termos em que se passará a conhecer do recurso que nos vem dirigido.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes: (i) erro de julgamento da matéria de facto; (ii) exercício do direito de audiência prévia à reversão; (iii) competência do autor do despacho de reversão; (iv) pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.

Contra a sociedade “L..............., Lda.”, com o número de identificação de pessoa colectiva .............., foi instaurado o processo de execução fiscal [PEF] n.º ............... e apensos, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], no valor de € 1.190.822,55, referentes aos períodos 201201, 201204 a 201208, 201210 a 201211, 201301 a 201312 e 201412, com data limite de pagamento voluntário em 19.12.2016 [cfr. informação de fls. 17 a 24, certidão de fls. 25-28, despacho (reversão) e lista anexa de fls. 66-67 do processo físico e informação e despacho de fls. 56-61 do mesmo processo físico].

  1. Da certidão permanente relativa à sociedade “L..............., Lda.”, NIPC .............., constam as seguintes menções [cfr. certidão permanente fls. 25-28v do processo físico]: “Matrícula (…) Ap.6/20090818 (…) Constituição (…) designação de membros de órgãos sociais (…) Forma de Obrigar (…): (…) com intervenção de um gerente (…) Gerência: J..............(…) C.............. (…) Ap. 16/20100807(…) cessação de funções de membros de órgãos sociais (…) Gerência: (…) C.............. (…) Causa: renúncia Data: 25/07/2010(recebida pela sociedade) Ap. 16/20160620 (…) cessação de funções de membros de órgãos sociais (…) Gerência: (…): J.............. (…) Causa: renúncia Data: 2016.06.20 (…) Ap. 17/20100807 (…) designação de membros de órgãos sociais (…) Gerência: (…) X............... (…) Cargo: gerente Data da deliberação: 25 de Julho de 2010 Ap. 18/20100809 (…) alterações ao contrato de sociedade (…) Sede:…………….., 34 Distrito: Santarém (…) Samora Correia (…) Sócios e quotas: (…) X............... (…) (…): J.............. (…) Ap. 165/20160620 (…) alterações ao contrato de sociedade para sociedade unipessoal por quotas (…) (…) titular (…) X............... (…) Ap. 1/20161125 (…) dissolução e encerramento da liquidação (…) (…) depositário (…) (…) X............... (…) morada do depositário: Rua…………., 5, L, ……….. Marinha Grande.

    Of 1. Da Ap. 1/20161125 (…) cancelamento da matrícula (…) “ 3.

    No processo de execução fiscal [PEF] n.º ............... e apensos estão em cobrança dívidas que tiveram origem em correcções determinadas na sequência do procedimento inspectivo realizado a coberto da OI20150084, à sociedade “L..............., Lda.”, no âmbito da qual foi elaborado relatório inspectivo, onde se escreveu a fls. 7 e 8 o teor a seguir citado que foi integrado no processo de execução fiscal [PEF] n.º ............... e apensos [cfr. fls. 27-24 e cópias de fls. 7 e 8 de relatório inspectivo, de fls. 29-29v do processo físico e despacho de fls. 59-61]: “(…) Período em que decorreu a acção O procedimento de inspecção externo ao sujeito passivo supra identificado teve por base a Ordem de Serviço N.º 01201500084, de 20/01/2015, da Direcção de Finanças de Santarém, tendo os actos de inspecção sido iniciados em 06/07/2015, com a assinatura da correspondente Ordem de Serviço pela sócia gerente J.............. (NIF: ..............).

    Em 08/03/2016, por motivo de alteração da composição da equipa de inspecção e de alteração do âmbito da acção de inspecção, para geral, nos tenros da alínea a) do nº 1 do artº 14° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), com o objectivo de se efectuar a análise tributária global do sujeito passivo, foi o mesmo notificado desses factos na pessoa do sócio gerente, Sr. X............... (NIF: ..............).

    O prazo de conclusão do procedimento inspectivo foi prorrogado, por duas vezes, nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do n.º 3 do artigo 36° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), por dois períodos de 3 meses: a primeira prorrogação foi notificada, pessoalmente, em 14/12/2015 e a segunda, também por notificação pessoal, em 08/03/2016, ambas na pessoa do sócio gerente, Sr. X................

    Os actos de inspecção foram concluídos em 13/05/2016, com a notificação pessoal ao sócio gerente X............... da Nota de Diligência.

    2.2- Motivo, âmbito e incidência temporal Este procedimento de inspecção aos períodos de tributação de 2012,2013 e 2014 teve a sua origem numa proposta de verificação externa de 19/01/2015, a qual refere que este sujeito passivo...

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