Acórdão nº 843/18.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes O recorrente CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE L….., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente a petição inicial da impugnação judicial que apresentou na sequência do indeferimento do “recurso hierárquico” que interpôs da liquidação de AIMI do ano de 2017, no valor de € 20.440,29, veio apresentar recurso jurisdicional.

*1.2 O objecto do recurso 1.2.1. Alegações Conclusões das alegações da recorrente: 1.ª “Em 15.10.2018 foi proferido despacho pelo Tribunal “a quo” em que se afirma a propósito do ato impugnado, “consultado o aludido doc. n.º 1, constata-se que o mesmo se refere a um ato de indeferimento de uma reclamação graciosa (e não recurso hierárquico) (...) 2.ª Neste segmento do despacho recorrido, desde logo, é visível que a própria sentença recorrida identifica plenamente o ato impugnado, apesar do “lapsus linguae” da petição inicial.

  1. Curou-se de erro de escrita sanado processualmente, porquanto é o próprio julgador que afirma sem reservas, nem dúvidas, que se trata “um ato de indeferimento de uma reclamação graciosa (e não recurso hierárquico)” (sic.) 4.ª A MMª Juíza do Tribunal “a quo” não pode é em face do acervo documental, afirmar, que é ininteligível o pedido vertido no ato impugnado, quando é certo que no próprio despacho ela própria o identifica com meridiana clareza.

  2. Carece de arrimo legal e de guarida jurisprudencial afirmar que a impugnante não identificou na petição o ato impugnado, ou “total ausência de indicação do ato de liquidação passível de ser impugnado”, (na expressão do Acórdão do STA citado pelo aresto da 1ª Instância no âmbito da presente impugnação judicial).

  3. A petição introduzida em juízo reúne todos os pressupostos e requisitos legais do artigo 108º nº 1 a 3 do CPPT, tanto mais que com a junção do documento registado no SITAF sob o nº 005590016 a Direção de Finanças de Setúbal frisa que se trata de “procedimento de reclamação graciosa”. (sic), sendo que esse documento é precisamente a notificação do ato impugnado.

  4. Por sua vez houve uma decisão surpresa, porquanto NUNCA A IMPUGNANTE FOI “DEVIDAMENTE NOTIFICADA” DOS CITADOS DESPACHOS AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA a sentença “a quo”.

  5. Os mesmos nunca se tornaram perfeitos na ordem jurídico-tributária, atenta a falta de uma legal notificação, à luz do artigo 39º do CPPT.

  6. ...

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