Acórdão nº 866/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório C........., na qualidade de Cabeça de Casal da herança de M........., veio deduzir Impugnação Judicial das liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referentes aos anos 2006 e 2007 n.ºs ............... e ............... respectivamente.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 247 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 11 de Junho de 2019, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Nas alegações de fls. 279 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente C........., formulou as conclusões seguintes: 1. As liquidações que se pretendem declaradas nulas, para todos os efeitos legais, colidem frontalmente com o conteúdo essencial do direito fundamental à propriedade.

  1. Os prédios a que reportam as liquidações encontravam-se onerados por arrendamento vinculísticos, sem possibilidade de atualização da renda mensal.

  2. As liquidações impugnadas não observaram o previsto no artigo 17º do Decreto-Lei N.2 287/2003, de 12 de Novembro, que estabeleceu um "Regime Transitório para os Prédios Urbanos Arrendados".

  3. O IMI deveria ter sido apurado com base no rendimento das rendas vencidas que, para efeitos do ano fiscal de 2006, foi fixado em 12.5, como fator de capitalização da renda anual.

  4. Tal não ocorreu, segundo a AT e conforme confirmado pelas testemunhas arroladas, por à data ainda não ter sido implementado o programa eletrónico que contemplaria o aumento faseado de rendas, de acordo com o referido Regime Transitório.

  5. As liquidações impugnadas violaram de forma grave e manifesta o princípio da legalidade; porquanto desaplicaram norma legal vigente a uma situação apta a usufruir dessa aplicação.

  6. Essa desaplicação afetou a esfera patrimonial do Recorrente; violando o conteúdo essencial do seu direito à propriedade privada e o princípio da igualdade - princípio constitucional norteador da tributação do património.

  7. Note-se que, além dos princípios legalmente consagrados e acima mencionados; a atitude da Administração Fiscal está a violar os mais elementares princípios do direito; nomeadamente os princípios da Justiça, da Legalidade, da Proporcionalidade e da Boa- fé, sendo que no trato com os sujeitos passivos deve sempre agir e relacionar-se...

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