Acórdão nº 633/19.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO M... - Actividades Hoteleiras, Lda., veio apresentar reclamação contra o despacho da Sr.ª Diretora de Finanças de Setúbal, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 3... e apensos e 3... e apensos, que correm termos no Serviço de Finanças de Almada 3, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IVA e de IRC, dos anos de 2015 e 2016, no montante total de €173.716,61.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, por sentença de 03/02/20, julgou improcedente a reclamação.

Inconformada, a Reclamante veio recorrer da sentença, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: «

  1. Quando a prova produzida impuser decisão diversa, deve esse Tribunal Central Administrativo Sul, alterar a decisão proferida em 1ª Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos (nº1 do art.º662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT).

  2. Considera a recorrente incorretamente julgado, por ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto: a) Não ficou provado que a Reclamante não possua mais imóveis.

  3. O concreto meio probatório que impunha, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como provado, é o depoimento da testemunha V..., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento).

  4. Em conjunto, com o depoimento da testemunha C..., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento).

  5. Tanto mais, que a ora recorrente invocou na sua p.i., que não possuía outros bens imóveis, facto que não foi colocado em causa pela Fazenda Pública, pelo que sempre deveria ter sido dado como provado, por acordo.

  6. Considera a recorrente incorretamente julgado, por ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto: b) Não ficou provado que bens a sociedade detém.

  7. O concreto meio probatório que impunha, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como provado, são os depoimentos das testemunhas transcritos a propósito da impugnação do ponto anterior.

  8. Devendo ter sido considerado provado, que a sociedade é detentora de dois veículos automóveis de valor reduzido e dos bens e equipamentos afetos ao restaurante que explora.

  9. Considera ainda a recorrente, incorretamente julgado, por ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto: c) Não ficou provado que a sociedade executada não tenha meios de conseguir garantias bancárias.

  10. O concreto meio probatório que impunha, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como provado, é o depoimento da testemunha V..., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento).

  11. Em conjunto, com o depoimento da testemunha C..., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento).

  12. No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas, entende a recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, ser considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.

  13. A recorrida não só não admitiu a justificada requerida prorrogação do prazo para apresentação do balancete, n) Como não solicitou quaisquer elementos de prova adicionais ou complementares, a seu ver necessários para poder formular um juízo fundado sobre a alegada insuficiência patrimonial, como se encontrava obrigada (neste sentido, vide, o recente Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul de 24/01/2020, tirado no Recurso nº 460/19.6BEALM).

  14. Pelo que, optando a AT por indeferir logo o pedido, o despacho que indeferiu a peticionada dispensa de garantia, incorreu em erro nos pressupostos, vício determinante da sua anulação (neste sentido, vide, ainda o recente Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul de 24/01/2020, tirado no Recurso nº 460/19.6BEALM).

  15. Assim, a douta Sentença recorrida, ao ter mantido na ordem jurídica o despacho reclamado, incorreu em erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

    No entanto, ainda se dirá que: q) A AT pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia no caso de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (nº 4 do art.º 52º da LGT).

  16. A recorrente referiu no seu requerimento que não possui bens móveis ou imóveis que possa oferecer como garantia uma vez que o bem imóvel que possui, já está a garantir outras dívidas fiscais existentes, sendo o seu valor patrimonial, acrescido da hipoteca que recai sobre o mesmo, muito inferior ao valor das dívidas existentes.

  17. Por sua vez, a recorrente referiu não conseguir obter apoio das entidades bancárias para resolver os seus problemas de tesouraria e liquidez, não conseguindo obter seguro-caução.

  18. Mais, não tendo créditos a receber, rendimentos, poupanças disponíveis no imediato ou disponibilidade de tesouraria que permitam que seja prestada a garantia legalmente exigível.

  19. Tais elementos constam da base de dados da AF, desde logo quanto aos imóveis, créditos e demais elementos relativos à situação financeira da sociedade, sendo que caso fosse entendido por necessários outros elementos, como acima exposto, deveriam ter sido solicitados, o que não ocorreu.

  20. Pelo que, em face dos factos invocados, comprováveis pelos elementos probatórios na posse da AT, deveria ter sido julgado verificado o requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

  21. A proibição da indefesa como emanação do direito de acesso ao direito e aos tribunais impede por não serem constitucionalmente admissíveis, situações de imposição de ónus probatórios que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de um fato necessário para o reconhecimento de um direito (art.º 20º, nº 1 da CRP).

  22. A acrescida dificuldade de prova de fatos negativos deverá ter como exigência, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória, por parte do aplicador do direito (neste sentido, vide, o Acórdão do TCA Norte de 14 de Março de 2013, tirado no Recurso nº 00997/12.8BEPRT).

  23. O apuramento da verdade material, erigido em escopo do processo judicial tributário, que se não basta com alcançar...

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