Acórdão nº 282/18.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso de impugnação judicial interposto por N….., nos termos do n.º 2, do artigo 79.º e do n.º 1, do artigo 80.º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, relativamente a taxas de portagem, tendo sido, por isso, constituído arguido no processo de contradordenação n.º ….., cuja coima foi fixada em € 353,46, mais declarando assim, a nulidade dessa coima e anulação dos termos subsequentes do processo de Contra-ordenação.

    A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « I) Decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “(...) para que se cumpra a descrição sumária dos factos na decisão de aplicação da coima terá de haver referência, ainda que sumária, à qualidade do arguido que leva à sua configuração como agente da contraordenação: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo”; II) O Mm° Juiz “a quo" considerou relevante que ” a infração imputada ao Arguido não se basta com uma pura omissão de um dever de agir (o pagamento da taxa de portagem),contendo na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional (a qualidade do responsável: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade , usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) que, ao constituir pressuposto da punição por ser um elemento objectivo do tipo, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima - cfr., com as necessárias adaptações, o supra citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo.”; III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Considera a FP que o recurso deve ser admitido, não obstante o valor da coima e o disposto no art.° 83.°, n.°1 do RGIT, ao abrigo do artigo 73.°, n.°2 do RGCO, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3.°, al. b) do RGIT; V) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.° 79.°, n.° 1, al. b) do RGIT; VI) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas quando as referências feitas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa; VII) E, depois, porque consideramos que a identificação do agente não é um fato essencial que integre o tipo de ilícito em causa; VIII) Na verdade, parece-nos que a contraordenação sub judice descreve um fato que pode ser levado a cabo por qualquer pessoa ou agente, não se tratando de um “delíctum proprium” em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo no dizer de Eduardo Correia; IX) Deste modo, observado o estabelecido no artigo 10.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho está descrita nas decisões de aplicação de coima a factualidade das contraordenações imputadas ao ora Arguido, em termos que lhe permitiram a cabal defesa dos seus direitos, entende-se que as mesmas não padecem de qualquer nulidade contrariamente ao julgado; X) Aliás, como em hipótese semelhante decidiu o STA (Proc. n.° 0207/17.1BEVIS0189/18,) através do seu Acórdão de 01/23/2019, que mandou baixar os autos para apuramento da autoria da contraordenação; XI) Também o TCA no seu Acórdão de 11.04.2019, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública da decisão proferida pelo tribunal "a quo” no Processo (Recurso de Contraordenação) n.°180/18.9BELLE: “Concluindo, no caso "sub judice" não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado art°.10, n°.3, da Lei 25/2006, de 30/6, pelo que a não indicação dessa circunstância, no auto de notícia ou na decisão de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos art°s.63, n°.1, al.d), e 79, n°1, al.b), do R.G.I.T., contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".

    XII) Face aos entendimentos do STA supra expostos e do TCA, contraditórios com a sentença a quo, não obstante o baixo valor da coima (inferior a ¼ da alçada do tribunal judicial de 1.ª instancia) aplicadas ao Arguido, afigura-se-nos ser manifestamente necessário o presente recurso tendo em vista a uniformização da jurisprudência e a melhoria e clarificação do direito aplicável, nos termos do art.° 73.°, n. °2 do RGCO.

    »**** O Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, notificado, veio...

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