Acórdão nº 1474/14.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº ….., do Serviço de Finanças do Seixal 1, inicialmente instaurado contra a sociedade «B….., LDA», e que reverteu contra o opoente B….., na qualidade de responsável subsidiário, veio interpor recurso jurisdicional.

*1.2. O objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Entendeu-se na douta Sentença, ora questionada, que o oponente logrou ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda de IVA que e sobre si impendia.

  1. Conforme decorre dos autos, o acto de reversão teve a sua origem no facto de a devedora originária não ter bens suficientes para fazer face às dívidas exequendas e ainda no facto do oponente ser o gerente de facto da devedora originária.

  2. Alegando o oponente, designadamente, que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

  3. E conquanto não haja colocado em causa a gerência de facto, que não contribuiu para a diminuição do património da sociedade e muito menos para a insuficiência do mesmo.

  4. Porém, a verdade é que deixou arrastar a situação [(cf. petição inicial) PI – 7.º e ss)] durante cerca de 3 anos (2010/2012), balanceando entre a cessação da actividade e/ou a continuidade da mesma.

  5. E ainda que assim não seja entendido, a verdade é que se tratou de uma decisão naturalmente extemporânea atento o estatuído, à data, pelo artigo 18/1 do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - Artigo 18.º - 1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.” 7.ª Decorrendo, ainda, do artigo 3.º, sob a epígrafe, Situação de insolvência, que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. “ 8.ª Na verdade, em 2010, a sociedade já se encontrar impossibilitada cumprir as suas obrigações vencidas.

  6. Enfim, levando a cabo uma gestão ao arrepio do estatuído no CIRE e, em tudo, menos conforme ao estatuído designadamente no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, gestão, essa, que o decurso do tempo se encarregaria de demonstrar, tratar-se de uma gestão, não somente irrelevante para a sociedade, mas especialmente ruinosa, conduzindo, como conduziu, à insustentabilidade da antedita sociedade.

  7. Assim sendo, ao invés do referido na douta Sentença, fica (uma vez mais) provado que o Oponente não conseguiu demonstrar ter feito tudo, quanto lhe era possível, para que a sociedade executada pudesse sobreviver e saldar as suas obrigações fiscais.

  8. Na verdade, ao invés do alegado na douta PI e do referido na douta Sentença, tudo acontecendo por não ter observado, em devido tempo, tal como decorre da alínea a), do n.º 1, do art.º 64.º do CSC], o dever de cuidado que a situação exigia, desde logo, como acima referido, não …“revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado…” 12.ª Infirmando, assim, o depoimento (artigo 48.º das alegações) da testemunha (filho) que declarou que recebiam em letras e “… que tal resultava do contrato de prestação de serviços assinado com a L…...” 13.ª Com o devido respeito, mas não é verdade. Antes resultando do contrato, conforme n.º 3, da Cláusula 10.ª – Condições de facturação e pagamento - de 3 de Agosto de 2009, junto aos autos a fls…, tão-somente que: - Os pagamentos serão efectuados a noventa dias, contados a partir da data de recepção das facturas pela L…..”.

  9. E recebendo em letras de câmbio, a B….., Lda., tinha suportar o desconto junto do Banco.

  10. E confrontado com o pagamento em letras de câmbio, o que fez o gerente? Aceitou uma condição de pagamento não contratualizada, não é verdade? 16.ª Situação que, de todo, não configura acto de gestão diligente e criterioso, por se revelar prejudicial para as contas da sociedade. Tão simples quanto isso. O gerente “foi atrás dos outros”, como decorre do depoimento da mesma testemunha - artigo 50.º das alegações – “… todos os empreiteiros assim recebiam.” 17.ª Quanto ao restante clausulado do contrato de subempreitada, em matéria de penalidades? Só para a B….., Lda.! 18.ª Constatando-se, assim que a B….., Lda., atento o clasulado do contrato de subempreitada em questão, que esta subscreveu, estava “atada” de pés e mãos à L….., funcionando a D….. como um embuste.

  11. Com efeito, trata-se de um contrato desequilibrado, designadamente em matéria sancionatória, para a B….., La., situação que se agravou com a imposição de ter de aceitar os pagamentos em letras de câmbio.

  12. Logo, o gerente, ao subscrevê-lo negligenciou os interesses da sociedade e, consequentemente, os interesses dos trabalhadores.

  13. Dai que nos interroguemos se pode a alegada dívida da D….. (aproximadamente € 140.000,00) ter qualquer expressão, no contexto da falência de uma empresa como a B….., Lda, cuja facturação chegou a atingir 2, 3 milhões só num ano? Com o devido respeito, mas entendemos que não.

  14. Acrescendo ainda que o gerente (subempreiteiro) não devia ignorar que não está só no mundo das subempreitadas, sendo a concorrência tida como normal numa economia de mercado, como a portuguesa, ancorada naturalmente na lei da oferta e da procura.

  15. Tudo porque a actividade da empresa dependia quase a 100% dos trabalhos fornecidos à L…...

  16. Constatando-se, assim, a ausência de uma gestão pragmática, compensada por um certo amadorismo, decorrente de eventual impreparação para o cargo. Em suma, falta de visão (daquele nicho) de mercado.

  17. Diz a sabedoria popular …”que não se deve por todos ovos no mesmo cesto…”, havendo que respeitar a mais básica das regras de investimentos e evitar concentrar, como no caso, a carteira das subempreitadas num único empreiteiro, como praticamente acontece no presente caso.

  18. Tal como decorre da petição (PI – 11.º e ss) “Sendo que, em média, 85% da facturação respeitava a trabalhos de reparação naval efectuados nos estaleiros navais da L…...” 27.ª Daí que, face à perda de confiança na antedita empresa, o ora Oponente devia, em tempo, procurar (novas subempreitadas) novos empreiteiros.

  19. Assim, salvo o devido respeito, que é muito, não deverá proceder a pretensão do ora Oponente, até porque, mesmo em sede audiência e inquirição de testemunhas, também não logrou produzir prova susceptível de contrariar a convicção da Administração Tributária.

  20. Mutatis mutandis, quanto à alegada redução de salários, porque cremos que tal argumento também não colhe. Estamos a falar de vencimentos mensais, à data, entre 2011 e 2012, já de si inflacionados.

  21. Ou seja, de vencimentos mensais (embora ilíquidos) que oscilavam entre € 3.800,00 e os € 2.542,00.

  22. O mesmo quanto à antedita D…..SA, como se pode ler no DOC. 5 II, as causas conhecidas da insolvência, desta, remontam ao ano de 2008, situação que um gestor diligente não deveria ignorar.

  23. A B….., LDA., foi constituída em finais de 2004, mais concretamente em 1 de Outubro, tendo, em 2009, facturado 2, 3 milhões de euros.

  24. Sendo que, a correspondência trocada data do ano da insolvência daquela, tendo ocorrido, mais concretamente, entre 25 de Agosto e 29 de Novembro de 2011. E tal como se pode ler, ainda, na douta Petição Inicial (PI-15.º e ss) ali, apenas se faz referência ao montante da dívida à B….., LDA, € 140.000,00, nada sendo referido quanto à data em que a mesma foi constituída e ao que foi efectivamente feito para a cobrar.

  25. Sim, porque, atento o supra exposto, a correspondência trocada em 2011, estava naturalmente condenada ao fracasso, sendo sintomática a forma como esta termina, com um “Certos da vossa melhor compreensão…”.

  26. Consequentemente, face à realidade fáctica, conclui-se que, o ora Oponente, enquanto Gerente, não actuou com os deveres de cuidado, bem como com a diligência de um gestor criterioso, a que estava obrigado, tal como decorre designadamente do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais – CSC.

  27. Na verdade, com o devido respeito, se assim é, como se pode alegar que a gerência fez tudo o que estava ao seu alcance para pagar o imposto, defender a empresa e os seus colaboradores? 37.ª Porém, o ora oponente, ao consentir na manutenção do arrastar da situação, balanceando entre a cessação da actividade e/ou a continuidade da mesma, mais não fez que escavar o arruinamento da empresa. Daí que a Fazenda Pública entenda que o oponente não logrou provar que não lhe deve ser assacada culpa pela frustração dos créditos tributários.

  28. E, em consequência, defenda a improcedência da presente Oposição, por da mesma, ao invés do referido na douta Sentença, não resultar provado que a falta de pagamento não lhe é imputável, devendo o despacho de reversão ser mantido na ordem jurídica, com todas as consequências legais.

  29. Tal como resulta do Acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/03/2010, no recurso n° 58/09, disponível em www.dgsi.pt, as normas que determinam a responsabilidade dos gerentes relativamente às dívidas tributárias são normas de carácter substantivo pelo que deverão ser aplicadas as normas que estiverem em vigor à data dos factos a que se reporta a reversão, ou seja, à data a que se reportam os impostos ou contribuições em causa.

  30. Ora, a dívida em causa é referente a IVA 2013/04, de 2007, determinando o artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção em vigor à data dos factos, que: "1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas...

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