Acórdão nº 1474/14.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº ….., do Serviço de Finanças do Seixal 1, inicialmente instaurado contra a sociedade «B….., LDA», e que reverteu contra o opoente B….., na qualidade de responsável subsidiário, veio interpor recurso jurisdicional.
*1.2. O objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Entendeu-se na douta Sentença, ora questionada, que o oponente logrou ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda de IVA que e sobre si impendia.
-
Conforme decorre dos autos, o acto de reversão teve a sua origem no facto de a devedora originária não ter bens suficientes para fazer face às dívidas exequendas e ainda no facto do oponente ser o gerente de facto da devedora originária.
-
Alegando o oponente, designadamente, que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
-
E conquanto não haja colocado em causa a gerência de facto, que não contribuiu para a diminuição do património da sociedade e muito menos para a insuficiência do mesmo.
-
Porém, a verdade é que deixou arrastar a situação [(cf. petição inicial) PI – 7.º e ss)] durante cerca de 3 anos (2010/2012), balanceando entre a cessação da actividade e/ou a continuidade da mesma.
-
E ainda que assim não seja entendido, a verdade é que se tratou de uma decisão naturalmente extemporânea atento o estatuído, à data, pelo artigo 18/1 do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - Artigo 18.º - 1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.” 7.ª Decorrendo, ainda, do artigo 3.º, sob a epígrafe, Situação de insolvência, que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. “ 8.ª Na verdade, em 2010, a sociedade já se encontrar impossibilitada cumprir as suas obrigações vencidas.
-
Enfim, levando a cabo uma gestão ao arrepio do estatuído no CIRE e, em tudo, menos conforme ao estatuído designadamente no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, gestão, essa, que o decurso do tempo se encarregaria de demonstrar, tratar-se de uma gestão, não somente irrelevante para a sociedade, mas especialmente ruinosa, conduzindo, como conduziu, à insustentabilidade da antedita sociedade.
-
Assim sendo, ao invés do referido na douta Sentença, fica (uma vez mais) provado que o Oponente não conseguiu demonstrar ter feito tudo, quanto lhe era possível, para que a sociedade executada pudesse sobreviver e saldar as suas obrigações fiscais.
-
Na verdade, ao invés do alegado na douta PI e do referido na douta Sentença, tudo acontecendo por não ter observado, em devido tempo, tal como decorre da alínea a), do n.º 1, do art.º 64.º do CSC], o dever de cuidado que a situação exigia, desde logo, como acima referido, não …“revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado…” 12.ª Infirmando, assim, o depoimento (artigo 48.º das alegações) da testemunha (filho) que declarou que recebiam em letras e “… que tal resultava do contrato de prestação de serviços assinado com a L…...” 13.ª Com o devido respeito, mas não é verdade. Antes resultando do contrato, conforme n.º 3, da Cláusula 10.ª – Condições de facturação e pagamento - de 3 de Agosto de 2009, junto aos autos a fls…, tão-somente que: - Os pagamentos serão efectuados a noventa dias, contados a partir da data de recepção das facturas pela L…..”.
-
E recebendo em letras de câmbio, a B….., Lda., tinha suportar o desconto junto do Banco.
-
E confrontado com o pagamento em letras de câmbio, o que fez o gerente? Aceitou uma condição de pagamento não contratualizada, não é verdade? 16.ª Situação que, de todo, não configura acto de gestão diligente e criterioso, por se revelar prejudicial para as contas da sociedade. Tão simples quanto isso. O gerente “foi atrás dos outros”, como decorre do depoimento da mesma testemunha - artigo 50.º das alegações – “… todos os empreiteiros assim recebiam.” 17.ª Quanto ao restante clausulado do contrato de subempreitada, em matéria de penalidades? Só para a B….., Lda.! 18.ª Constatando-se, assim que a B….., Lda., atento o clasulado do contrato de subempreitada em questão, que esta subscreveu, estava “atada” de pés e mãos à L….., funcionando a D….. como um embuste.
-
Com efeito, trata-se de um contrato desequilibrado, designadamente em matéria sancionatória, para a B….., La., situação que se agravou com a imposição de ter de aceitar os pagamentos em letras de câmbio.
-
Logo, o gerente, ao subscrevê-lo negligenciou os interesses da sociedade e, consequentemente, os interesses dos trabalhadores.
-
Dai que nos interroguemos se pode a alegada dívida da D….. (aproximadamente € 140.000,00) ter qualquer expressão, no contexto da falência de uma empresa como a B….., Lda, cuja facturação chegou a atingir 2, 3 milhões só num ano? Com o devido respeito, mas entendemos que não.
-
Acrescendo ainda que o gerente (subempreiteiro) não devia ignorar que não está só no mundo das subempreitadas, sendo a concorrência tida como normal numa economia de mercado, como a portuguesa, ancorada naturalmente na lei da oferta e da procura.
-
Tudo porque a actividade da empresa dependia quase a 100% dos trabalhos fornecidos à L…...
-
Constatando-se, assim, a ausência de uma gestão pragmática, compensada por um certo amadorismo, decorrente de eventual impreparação para o cargo. Em suma, falta de visão (daquele nicho) de mercado.
-
Diz a sabedoria popular …”que não se deve por todos ovos no mesmo cesto…”, havendo que respeitar a mais básica das regras de investimentos e evitar concentrar, como no caso, a carteira das subempreitadas num único empreiteiro, como praticamente acontece no presente caso.
-
Tal como decorre da petição (PI – 11.º e ss) “Sendo que, em média, 85% da facturação respeitava a trabalhos de reparação naval efectuados nos estaleiros navais da L…...” 27.ª Daí que, face à perda de confiança na antedita empresa, o ora Oponente devia, em tempo, procurar (novas subempreitadas) novos empreiteiros.
-
Assim, salvo o devido respeito, que é muito, não deverá proceder a pretensão do ora Oponente, até porque, mesmo em sede audiência e inquirição de testemunhas, também não logrou produzir prova susceptível de contrariar a convicção da Administração Tributária.
-
Mutatis mutandis, quanto à alegada redução de salários, porque cremos que tal argumento também não colhe. Estamos a falar de vencimentos mensais, à data, entre 2011 e 2012, já de si inflacionados.
-
Ou seja, de vencimentos mensais (embora ilíquidos) que oscilavam entre € 3.800,00 e os € 2.542,00.
-
O mesmo quanto à antedita D…..SA, como se pode ler no DOC. 5 II, as causas conhecidas da insolvência, desta, remontam ao ano de 2008, situação que um gestor diligente não deveria ignorar.
-
A B….., LDA., foi constituída em finais de 2004, mais concretamente em 1 de Outubro, tendo, em 2009, facturado 2, 3 milhões de euros.
-
Sendo que, a correspondência trocada data do ano da insolvência daquela, tendo ocorrido, mais concretamente, entre 25 de Agosto e 29 de Novembro de 2011. E tal como se pode ler, ainda, na douta Petição Inicial (PI-15.º e ss) ali, apenas se faz referência ao montante da dívida à B….., LDA, € 140.000,00, nada sendo referido quanto à data em que a mesma foi constituída e ao que foi efectivamente feito para a cobrar.
-
Sim, porque, atento o supra exposto, a correspondência trocada em 2011, estava naturalmente condenada ao fracasso, sendo sintomática a forma como esta termina, com um “Certos da vossa melhor compreensão…”.
-
Consequentemente, face à realidade fáctica, conclui-se que, o ora Oponente, enquanto Gerente, não actuou com os deveres de cuidado, bem como com a diligência de um gestor criterioso, a que estava obrigado, tal como decorre designadamente do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais – CSC.
-
Na verdade, com o devido respeito, se assim é, como se pode alegar que a gerência fez tudo o que estava ao seu alcance para pagar o imposto, defender a empresa e os seus colaboradores? 37.ª Porém, o ora oponente, ao consentir na manutenção do arrastar da situação, balanceando entre a cessação da actividade e/ou a continuidade da mesma, mais não fez que escavar o arruinamento da empresa. Daí que a Fazenda Pública entenda que o oponente não logrou provar que não lhe deve ser assacada culpa pela frustração dos créditos tributários.
-
E, em consequência, defenda a improcedência da presente Oposição, por da mesma, ao invés do referido na douta Sentença, não resultar provado que a falta de pagamento não lhe é imputável, devendo o despacho de reversão ser mantido na ordem jurídica, com todas as consequências legais.
-
Tal como resulta do Acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/03/2010, no recurso n° 58/09, disponível em www.dgsi.pt, as normas que determinam a responsabilidade dos gerentes relativamente às dívidas tributárias são normas de carácter substantivo pelo que deverão ser aplicadas as normas que estiverem em vigor à data dos factos a que se reporta a reversão, ou seja, à data a que se reportam os impostos ou contribuições em causa.
-
Ora, a dívida em causa é referente a IVA 2013/04, de 2007, determinando o artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção em vigor à data dos factos, que: "1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO