Acórdão nº 606/17.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente o Recurso deduzido por F….., contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Faro proferida no Processo de Contra-Ordenação n.º .-…. e apensos, que, com fundamento na falta de pagamento de taxas de portagem, lhe aplicou uma coima.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “(…) para que se cumpra a descrição sumária dos factos na decisão de aplicação da coima terá de haver referência, ainda que sumária, à qualidade do arguido que leva à sua configuração como agente da contraordenação: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo”; II) O Mmº Juiz “a quo” considerou relevante que ” a infração imputada ao Arguido não se basta com uma pura omissão de um dever de agir (o pagamento da taxa de portagem),contendo na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional (a qualidade do responsável: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) que, ao constituir pressuposto da punição por ser um elemento objectivo do tipo, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima – cfr., com as necessárias adaptações, o supra citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo.”; III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Considera a FP que o recurso deve ser admitido, não obstante o valor de algumas das coimas dos processos apensados e o disposto no art.º 83.º, n.º1 do RGIT, ao abrigo do artigo 73.º, n.º2 do RGCO, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3.º, al. b) do RGIT; V) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.º 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT; VI) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas quando as referências feitas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa; VII) E, depois, porque consideramos que a identificação do agente não é um fato essencial que integre o tipo de ilícito em causa; VIII) Na verdade, parece-nos que a contraordenação sub judice descreve um fato que pode ser levado a cabo por qualquer pessoa ou agente, não se tratando de um “delictum proprium” em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo no dizer de Eduardo Correia; XIX) Deste modo, observado o estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho está descrita nas decisões de aplicação de coima a factualidade das contraordenações imputadas à ora Arguida, em termos que lhe permitiram a cabal defesa dos seus direitos, entende-se que as mesmas não padecem de qualquer nulidade contrariamente ao julgado; X) Aliás, como em hipótese semelhante decidiu o STA (Proc. n.º 0207/17.1BEVIS0189/18,) através do seu Acórdão de 01/23/2019, que mandou baixar os autos para apuramento da autoria da contraordenação.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» **** O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé veio responder ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: «I. A questão a decidir é a de saber se a sentença de 01/04/2019 enferma de erro de julgamento por considerar que as decisões de fixação de coima proferidas nos processos de Contra-Ordenação nº ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….. e ….. não contêm a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79º nº 1 al. b) RGIT porque não imputam ao arguido o preenchimento do tipo legal ou seja, não referem a que título ou em que qualidade (art. 10º nº 3 da Lei 25/2006, 30/06) o arguido praticou as contra-ordenações previstas no nº 5 nº 1 als. a) e b) Lei 25/06 já que a norma do nº 1 do art. 5º não contém todos os elementos do tipo contra-ordenacional, faltando-lhe a identificação do agente, isto é, da pessoa que adopta a conduta aí descrita, devendo este elemento objectivo do tipo ser encontrado no referido artigo 10º.

  1. “Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico” (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004); III. No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10º da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5º da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7º do mesmo diploma legal; IV. Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5º da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo; V. Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, da notificação prevista no nº 1 do art. 10º da Lei 25/2006, 30/06; VI. Mas esta notificação não integra a decisão que aplica a coima; VII. A qualidade do agente é pois, quanto a nós, um elemento essencial do tipo.

  2. As decisões que aplicaram coimas são totalmente omissas quanto à identificação do agente da infracção, isto é, não contêm uma referência ainda que sumária relativa aos elementos típicos do autor da prática da contra-ordenação tal como vem estabelecido no art. 10º nº 3 da Lei 25/2006, 30/06 e que constitui pressuposto da punição.

  3. As decisões baseiam-se na presunção de que o arguido é o responsável pela prática das contra-ordenações mas omitem os factos que fundamentam tal presunção.

  4. ...

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