Acórdão nº 944/07.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A... - Empreendimentos Industriais e Turísticos, S.A, veio deduzir impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 2002.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou parcialmente procedente a impugnação.

Inconformadas, a A... - Empreendimentos Industriais e Turísticos, S.A e a Fazenda Pública, vieram recorrer da sentença.

A recorrente A... - Empreendimentos Industriais e Turísticos, S.A apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls...., na parte em que nega provimento à impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra as liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios referentes ao exercício de 2002.

  2. A sentença recorrida foi emitida pelo Tribunal a quo em cumprimento do douto acórdão desse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, com data de 13 de Março de 2012, proferido no âmbito do recurso n.º 05252 /11, interposto pela ora recorrente em face de uma primeira decisão emitida nestes mesmos autos.

    C) O referido acórdão confirmou o entendimento pugnado pela ora recorrente, de que a decisão inicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 14/09/2011, estava eivada de um flagrante vício de fundamentação que ditava a sua nulidade.

    D) Reconhecendo aquele vício acordaram "...os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em, concedendo provimento, declarar a nulidade da decisão ora recorrida, por falta de fundamentação, na vertente da total ausência de apreciação crítica da prova testemunhal produzida, nessa medida se determinando a sua eliminação da ordem jurídica.".

    E) Posto isto, em cumprimento do referido aresto, procedeu o Tribunal a quo "...à elaboração de nova decisão relativa à fundamentação da matéria de facto. ".

    F) Ora, não obstante esta nova decisão ter sido emitida em cumprimento daquele douto acórdão é um facto que a mesma manteve inalterada a sua posição sobre a apreciação da prova, reiterando assim que "A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório...".

    G) O Tribunal acrescentou apenas que decidiu "... sustentado nos suportes contabilísticos e documentais que fundamentam as correcções efectuadas pela Adm Fiscal e reflectidas no relatório da I.T., constantes dos “Mapas de Trabalho" n°1 a 21 e nos documentos de suporte como "Anexos nº I a XIII': os quais reflectem cabalmente as operações efectuadas pela Adm. Fiscal face aos elementos por si coligidos junto do sujeito passivo, sendo que a questão controvertida diz integralmente respeito ao cometo balanceamento dos resultados plurianuais e respectivo apuramento fiscal em razão da não aceitação da reavaliação das existências efectuadas pelo impte- matéria esta admitida pelas partes, sendo que os documentos trazidos aos autos pelo impte se traduzem num parecer técnico elaborado por um Revisor Oficial ao serviço da empresa que não vincula o Tribunal...".

    H) Quer isto dizer que, a apreciação da prova documental feita pelo Tribunal a quo mais não é do que a mera adesão acrítica e em bloco à tese da Administração fiscal, o que faz, aliás, por remissão expressa para as conclusões vertidas no Relatório de Inspecção Tributária (isto é, a fundamentação do acto) e respectivos Anexos.

    I) Quanto à apreciação crítica da prova testemunhal produzida nos autos - que era justamente o que se lhe impunha - o Tribunal a quo limitou-se a acrescer que a mesma "... não permite aferir da justeza daquela verificação técnica contabilístico/fiscal...", concluindo que os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos "... se traduzem em meros juízos conclusivos dos factos apurados e, como tal, insusceptíveis de constituírem elemento de prova juridicamente relevante a uma decisão de mérito.".

  3. Resulta daquele acórdão que "... no caso vertente e designadamente, apesar de produzida prova testemunhal, a decisão recorrida [ou seja, a primeira sentença), embora dando conta de tal facto - ifr o 2.º §, a fls. 489, dos autos - nenhuma referência, posterior, lhe faz, seja na matéria de facto, em si mesma, seja no âmbito da respectiva fundamentação...", pelo que, "...fica sem se saber porque é que o Mm.º juiz recorrido considerou os referidos depoimentos como imprestáveis à demonstração de qualquer das circunstâncias de facto a que foram inquiridas, implicando, por isso mesmo, quer a impossibilidade de aferição da ponderação feita pelo decisor, quer a impossibilidade da recorrente reagir contra esse mesmo entendimento do Mm.º juiz recorrido ...", sendo assim, "... forçoso se julga ter de concluir que a decisão recorrida carece, efectivamente, de fundamentação o que acarreta a respectiva nulidade, que importa declarar e implicante da sua eliminação da ordem jurídica, com o insuperável prejuízo de apreciação das restantes questões decidendas.

  4. Em resposta a esta exigência de fundamentação, o Tribunal a quo limitou-se a acrescentar à sua decisão anterior que a prova testemunhal produzida nos autos "...não permite aferir da justeza daquela verificação técnica contabilístico/fiscal..." e que os depoimentos das testemunhas arroladas "...se traduzem em meros juízos conclusivos dos factos apurados e, como tal, insusceptíveis de constituírem elemento de prova juridicamente relevante a uma decisão de mérito.".

  5. Em face disto, cumpre desde logo notar que o que está em causa nos autos não é uma questão de apreciação da justiça da correcção mas, apenas, uma questão de apreciação da respectiva legalidade, designadamente, da legalidade das correcções concretamente efectuadas mormente quanto à sua mensuração e quantificação.

  6. O depoimento das testemunhas não pode servir, em caso algum, para aferir da justeza de qualquer verificação técnica contabilístico/fiscal mas apenas para atestar ou infirmar a base factual que dita a aplicação das normas legais que enformam a quantificação das correcções e, consequentemente, do imposto - admitir isso seria permitir que as testemunhas se substituíssem à função judicial do tribunal.

  7. É evidente que este emendo aposto sobre a sentença inicial não é o bastante para garantir a apreciação critica da prova testemunhal produzida nos autos e, por conseguinte, não logra suprir o clamoroso vício de fundamentação de que padece a sentença.

    O) Tal como sucedeu com a primeira sentença recorrida, em face desta nova decisão do Tribunal a quo os respectivos destinatários ficam sem saber "...porque é que o Mm.º juiz recorrido considerou os referidos depoimentos como imprestáveis à demonstração de qualquer das circunstâncias de facto a que foram inquiridas, implicando, por isso mesmo, quer a impossibilidade de aferição da ponderação feita pelo decisor, quer a impossibilidade da recorrente reagir contia esse mesmo entendimento do Mm.º juiz recorrido...".

    P) Cabia ao Tribunal apreciar a legalidade das seguintes correcções efectuadas pela Administração fiscal à matéria colectável da A..., naquele exercício de 2002: a desconsideração de certas reavaliações de existências afectas a obras executadas pela empresa naquele exercício; a desconsideração dos custos com IVA suportado nos pagamentos efectuados em benefício da CMC no âmbito do Protocolo Driving; a desconsideração de custos suportados com artigos para oferta; correcções ao nível dos proveitos diferidos por referência a determinadas obras executadas pela empresa e as correcções da variação da produção por alteração do resultado das ditas obras.

    Q) O Tribunal aceitou praticamente todas as correcções efectuadas, com excepção - conforme parece resultar da sentença -, das correcções aos custos suportados com artigos para oferta e, parcialmente, das correcções aos proveitos diferidos.

    R) Contudo, a recorrente não se conforma com o sentido da sentença proferida.

    S) Desde logo, a sentença recorrida é nula POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

    T) A sentença não segue uma linha argumentativa lógica e perceptível, pelo que, não permite conhecer dos seus motivos ou razões, quer no que diz respeito ao juízo crítico sobre a matéria de facto, quer no que diz respeito à aplicação do direito.

    U) Da matéria de facto objecto de inquirição testemunhal, na óptica do Tribunal a quo, não resulta provado qualquer facto com relevo para a decisão da causa; V) Incompreensivelmente, o Tribunal a quo enumera como factos provados, uma breve sequência dos principais momentos do procedimento tributário de correcção.

    W) Portanto, a decisão ínsita na sentença não está suportada por uma base factual idónea nos termos legalmente impostos, o que implica a sua nulidade.

  8. A sentença recorrida é nula POR NÃO ESPECIFICAR OS FUNDAMENTOS DE DIREITO DA DECISÃO, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC: o tribunal não especifica as normas legais em que se baseia para decidir como decide, nem se reporta tão pouco aos princípios jurídicos ou à doutrina jurídica pelos quais se norteia na decisão.

  9. Em relação ao vício de ANULABILIDADE POR AUSÊNCIA TOTAL DE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM DE BASE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL, dir-se-á que a sentença recorrida se apresenta em claro desvio dos ditames essenciais de fundamentação, por se limitar, vagamente, a remeter para parcos meios de prova da Fazenda Pública, obnubilando os demais.

  10. O Tribunal a quo rejeitou a prova produzida pela impugnante, não fornecendo aos destinatários, ainda que de forma sintética, os motivos de facto que levaram o tribunal recorrido a decidir no sentido em que o fez, não explicitando a respectiva base factual, evidenciando, assim, que a decisão, não deriva de um processo...

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