Acórdão nº 1313/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, pela sociedade denominada «C................, SA.» contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa do acto de liquidação oficiosa de IVA de 2014 e de juros compensatórios, onde requereu a final a anulação parcial do acto tributário controvertido e dos juros compensatórios apurados.

A recorrente alegou tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo em 08- 07-2019, a qual julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por C................, S.A., com o NIPC ................, contra parte do acto de liquidação de IVA do exercício de 2014, no valor de € 696.162,18, bem como contra o correspondente acto de liquidação de juros compensatórios, os quais já tinham sido objecto de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º .................

II - Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

III - Pois que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, sendo que a apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes.

IV - A Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

V - Nesta perspectiva e compulsados os autos, verificamos que toda a argumentação aduzida pelo Impugnante na sua p.i. vai precisamente no sentido de contestar a liquidação de IVA promovida pela AT, designadamente por aplicação da presunção de transmissão de bens ínsita na al. f) do n.º3 do art.º 3º do CIVA, nunca trazendo à tona no seu petitório qualquer insatisfação com o IVA que os serviços inspectivos consideraram deduzido relativamente aos bens objetos da presunção de transmissão, ou seja, nunca contrariando diretamente os valores tidos por deduzidos ou revelando uma eventual discordância relativamente ao IVA que os SIT consideraram deduzido no RIT.

VI - Dito de outra forma, o que o Impugnante pretende demonstrar, perscrutado o seu petitório, é que a administração tributária não podia presumir, atento a ocorrência de determinadas circunstâncias factuais ali mencionadas (reversão do direito de superfície, penhoras e destruição acidental de bens), a transmissão dos mesmos, pretendendo assim afastar a presunção de transmissão que se retira da dinâmica do CIVA.

VII - Do teor da sentença, e muito menos da p.i. do Impugnante, não se retira que a questão das movimentações das contas de IVA do Impugnante tenha sido suscitada em juízo por este último, tendo este centrado toda a sua argumentação em aspectos jurídicos eventualmente desconsiderados no RIT, mas nunca questionando os aspectos contabilísticos ali analisados. Em suma, no caso em apreço, a questão da movimentação das contas de IVA ou da efectividade da dedução do IVA não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir e estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso.

VIII - Desta forma, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Douto Tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre o assunto; tendo-o feito, foi muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes. Assim, verifica-se que a Sentença ora recorrida, se encontra ferida de nulidade, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» ** A C................, SA. apresentou as suas contra-alegações, tendo...

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