Acórdão nº 1080/07.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL (TAF) DE BEJA, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por «B..................., LDA» contra a liquidação adicional de IVA, no valor de 35.001,08€, e liquidação de juros compensatórios, no valor de 4.568,36€, referentes ao período de 03/03T.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «l - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que são indicados os factos e motivos que levaram a AT a pedir os elementos para corrigir a rubrica "IVA Dedutível", mas a AT não fundamenta de direito e a ausência de enunciação das normas legais acarretaram a não aceitação da dedução do IVA, impede o conhecimento integral do itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pelo autor do acto, e impossibilita uma defesa adequada por parte do contribuinte / impugnante.

Frise-se que, em sede de contestação a Fazenda Pública, vem trazer à colação um discurso fundamentador muito mais assertivo com fundamentação de direito. Porém, a fundamentação tem de ser contemporânea ao acto, não pode ser proferida a posteriori.

Ora, a insuficiente fundamentação equivale à falta de fundamentação.

Termos em que julgo verificada a falta de fundamentação, procedendo por aqui a impugnação.

II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se houve falta de fundamentação e/ ou fundamentação a posteriori ou não, pois para o Tribunal a quo a Administração Tributária, doravante AT, não fundamentou de direito e, para a AT, o que está em causa não foi a liquidação adicional proveniente da correcção de IVA das correcções efectuadas no âmbito da inspecção tributária, doravante RIT, uma vez que esta foi anulada, mas sim as provenientes das declarações entregues pela impugnante relativa ao mesmo período, pelo que não existe fundamentação a posteriori nem falta de fundamentação.

III - A impugnante foi inspeccionada através das OI200601243 e OI200601244, acção externa, com inicio em 09/08/2006 e terminus em 22/09/2006, uma vez que foram detectadas várias declarações de IVA em falta, designadamente a do período 0306T. IV - A impugnante e o TOC foram notificados para entregar as DP's de IVA bem como os livros de escrita e documentos contabilísticos.

V - Em 08/05/2003, a impugnante entregou a declaração periódica, doravante DP, de IVA, relativa ao período de 0303T, com o n.° ..................

(declaração entregue dentro do prazo), tendo declarado no campo 24 o montante de € 17.174,17, constando do campo 93 o montante a pagar de € 1.634,87.

(bold e sublinhado nosso) - vide fls. 73 do PAT VI - Em 09/08/2006, data que coincide com o início do procedimento inspectivo, a impugnante entregou a DP de substituição de IVA, com o n.° ..................

, Modelo C, entrega fora de prazo, referente ao período 0303T, tendo declarado, no campo 24 o montante de € 52.555,25 e no campo 93 um montante a pagar de € 1.634,87. - (bold e sublinhado nosso) - vide fls. 74 do pat VII - Em 18/08/2006, durante o decurso do procedimento inspectivo, a impugnante entregou nova DP de substituição, com o n.° ..................

. Modelo C, referente ao período 0303T, tendo declarado, no campo 24 o montante de € 17.174,17 e no campo 93 um montante a pagar de € 36.635,95. - (bold e sublinhado nosso) - vide fls. 75 do PAT VIII - As DP's mencionadas nos pontos anteriores foram entregues na sequência das irregularidades detectadas no procedimento inspectivo e comunicadas à impugnante, que as regularizou voluntariamente.

IX - Em 25/09/2006, a impugnante entregou nova DP de substituição, com o n.° ..................

, referente ao período 0303T, declarando, no campo 24 o montante de € 52.324,17 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT