Acórdão nº 371/09.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária.

RECORRIDO: J................

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº ................, deduzida por J................, originariamente instaurada contra P................, SA., com a consequente anulação do despacho de reversão.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A) Considerou o Tribunal a quo que “(…), no caso presente, a Fazenda Pública não alegou que o Oponente tenha exercido de facto a gerência da empresa nos anos de 2004 a 2007, nem fez referência expressa à extensão temporal da responsabilidade subsidiária”. Com a devida vénia que o Tribunal nos merece, tal não corresponde à verdade.

B) “Compulsados os elementos existentes nos autos, é certo que o ora oponente exerceu a gerência da executada originária, no cargo de administrador desde 09-10-2000 como se prova por inscrição Ap. – 06/001009 da certidão de registo da Conservatória de Registo Comercial, onde não consta qualquer inscrição de renúncia de funções em seu nome” – art.º 2.º da contestação.

E refere-se ainda no art.º 22.º da contestação, “(…) é um facto assente que o ora oponente exerceu a gerência da devedora originária (…).

C) E, acrescente-se, do despacho de reversão, notificado ao Oponente, remete-se, em matéria de fundamentos da reversão, para o despacho de 14/11/2008, como o próprio Oponente, ora Recorrido admite, e junta como documento n.º 2, no art.º 42.º da p.i., despacho que contém a indicação da gerência de facto da empresa nos anos de 2004 a 2007 e a referência expressa à extensão temporal da responsabilidade subsidiária, elementos que o Tribunal a quo considerou não alegados pela Fazenda Pública mas, como temos oportunidade de verificar, tal não corresponde à verdade.

D) O despacho, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, de 14/11/2008, vai mais longe e, discrimina cada uma das dívidas em causa, e, concretamente, o ano a que respeita, montante e termo do prazo de pagamento voluntário.

E) Agora, podemos afirmar, isso sim, que o Oponente, ora Recorrido, não coloca em causa a administração da sociedade, mas tão-só a sua falta de culpa pela insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação dos créditos fiscais. Nos vários artigos da p.i. em nenhum momento o ora Recorrido toma uma posição sobre as funções de administração da sociedade devedora originária, “P................, S.A.”.

F) Nunca o ora Recorrido nos vários artigos da p.i. diz expressamente que não exerceu funções de administração.

G) O ora Recorrido simplesmente não aborda autonomamente a questão da gerência/administração da sociedade, não alegando que não foi administrador da sociedade originária nos anos em causa. Aliás, no art.º 104.º da p.i. refere inclusive que “Na verdade o Oponente sempre administrou as suas empresas diligentemente (…)” e no art.º 89.º da p.i. “O ora oponente, administrador da devedora principal, (…)”.

H) Só perante estes dois artigos da p.i., não sendo até necessário procurar mais, tal é a clareza do que é referido pelo Oponente, ora Recorrido, podemos afirmar claramente que o Oponente, ora Recorrido admite a administração da sociedade devedora originária, “P................, S.A.”.

I) Neste sentido, vejamos o Acórdão do TCAS, de 01/10/2012, no âmbito do processo n.º 05066/11, disponível em www.dgsi.pt “ (…) Porém, o oponente e ora recorrido, ao longo da sua petição de oposição à execução fiscal, na matéria conjugada dos seus artigos 4.º, 14.º, 25.º e 206.º (entre outros), vem confessar o exercício do cargo de administrador com o desempenho de funções na sociedade originária devedora no período de tempo entre 30 de Abril de 1993 e 15 de Março de 1994 e 1 de Dezembro de 1994 e 4 de Janeiro de 1996, tendo repisado que deixou de exercer tais funções em 4-1-1996, tendo mesmo na matéria daquele artigo 206.º, articulado que ...do exercício efectivo da função de administrador da B... no primeiro dos períodos em referência, apenas pode resultar para o Executado ..., e mais ainda mas impressivamente, na matéria do seu art.º 208.º, veio articular: «Assim, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de Dezembro e 1994 e 4 de Janeiro de 1996, o Executado, enquanto administrador de Direito da B..., exerceu de facto essas funções, o que aliás foi por si expressamente admitido aquando do seu exercício do direito de audição prévia», ou seja, tais declarações contidas nesse articulado constituem contra si um meio de prova nos termos do disposto no art.º 352.º e segs do Código Civil, por confissão e que pode ser tomado em conta na fundamentação do ora decidido, ainda que não conste expressamente firmado no probatório da sentença recorrida, ao arrimo do disposto no art.º 659.º, n.º3, ex vi do art.º 713.º, n.º2, ambos do CPC, como aliás, bem se pronuncia o Exmo PGG, junto deste Tribunal, no seu parecer”.

J) Pelo que, “Tendo o revertido articulado na sua p.i. de oposição à execução fiscal que exerceu as correspondentes funções de gerente da sociedade originária devedora, irreleva que a AT lhe não impute em concreto o exercício das mesmas e nem que as não prove” [Acórdão do TCAS, de 01/10/2012, no âmbito do processo n.º 05066/11, disponível em www.dgsi.pt] K) Neste sentido, e reportando para a situação presente nos autos, podemos, em total discordância com o constante na sentença do Tribunal a quo ora em crise, afirmar que o Oponente, ora Recorrido, assumiu o exercício da gerência/administração da sociedade devedora originária, “P................, S.A.”, não tendo, portanto, a Fazenda Pública quer de alegar quer de provar o exercício das mesmas funções nos anos em causa.

L) Aliás, reitere-se, o Oponente, ora Recorrido, quando se opõe à execução, menciona claramente no art.º 1.º da p.i. que “Foi instaurado o processo de execução fiscal por dívidas relativas a IRS e IVA dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 (…)” e é relativamente a todos estes anos que o ora Recorrido se assume como administrador.

M) Vejamos nomeadamente os artigos 54.º e 56.º da p.i. conjugados, “Impondo-se, nestas circunstâncias aos administradores em causa, o ónus da prova de que não lhes foi imputável a falta de pagamento (…) Restará assim ao ora Oponente demonstrar que a falta de pagamento não pode ser-lhe imputada”.

N) Mas, acrescenta ainda o Tribunal a quo que “A dívida exequenda é relativa a IVA, IRC e IRS – retenção na fonte, dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, com prazos de pagamento voluntário nos mesmos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007: ora, não tendo o Opoente exercido a gerência de direito nesses anos, cumpria à Fazenda Pública levar à motivação a prática da gerência de facto nesses anos. Assim, a reversão deveria ter sido feita ao abrigo do artigo 24/1.a) da LGT: só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (...) se faz incidir sobre o gerente o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias não lhe é imputável6.

O) Comece-se por destacar que, para além dos fundamentos que havemos ainda de indicar, tal afirmação nunca pode ser correta, desde logo, porque contrariamente ao referido na sentença ora em crise, nem todas as dívidas exequendas tinham prazos de pagamento voluntário nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.

P) Senão vejamos o ponto A) a. da matéria de facto dada como provada, “ A) Em 2001.10.01, no Serviço de Finanças de Lisboa-4, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº ................, contra P………………., SA, com sede na Rua…………, nº 57, 1º, em Lisboa (cf. fls. 1 do PEF); tinha por base: a. Certidão de dívida nº……….., emitida em 2001.11.30, que atesta que P…………….., SA, com sede na Rua …………, nº 57, 1º, em Lisboa, é devedora de PTE 634 558$00, de IRC do ano de 2000, com prazo de cobrança voluntária que terminou em 2001.10.10; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de outubro de 2001, sobre a quantia em dívida (cf. fls. 2 do PEF); Q) Pelo que retirou o Tribunal a quo uma conclusão ilógica dos factos dados como provados, incorrendo em erro de julgamento considerando que a dívida de IRC do ano de 2000, cujo prazo legal de pagamento voluntário terminou em 10.10.2001, a ser exigida em reversão sê-lo-ia ao abrigo do disposto no art.º 24.º n.º 1 alínea a) da LGT.

R) Tal dívida, não tem prazo de pagamento ou entrega posterior a 31 de dezembro de 2003, como se afirma na sentença ora em crise “Assim, considerando que todas as dívidas têm prazo de pagamento ou entrega posterior a 31 de Dezembro de 2003, o despacho de reversão que invoca o artigo 24/1.b) da LGT, incorreu em contradição nos seus próprios termos e nessa justa medida torna-se ininteligível”.

S) Para ser, aliás, mais precisa na abordagem à sentença do Tribunal a quo, será de acrescentar que a informação constante da certidão da matrícula da sociedade devedora originária, “P................, S.A.”, informação relativa aos gerentes/administradores da sociedade e os referidos períodos temporais de exercício de funções, devia ter constado dos factos dados como provado, verificando-se uma clara insuficiência probatória, considerando que foi junto aos autos informação constante da certidão da matrícula da sociedade devedora originária [Cfr. fls. 121 do processo administrativo tributário].

T) Foi igualmente invocado em sede de contestação, no art.º 2.º que “Compulsados os elementos existentes nos autos, é certo que o ora oponente exerceu a gerência da executada originária, no cargo de administrador desde 09-10-2000 como se prova por inscrição Ap. –…………. da certidão de registo da Conservatória de Registo Comercial, onde não consta qualquer inscrição de renúncia de funções em seu nome”.

U) Pelo que, perante a precisão da informação constante da Certidão de Registo da Conservatória de Registo Comercial, a qual, ainda que...

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