Acórdão nº 10/20.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO P.................... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 18/11/2019, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.

Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos.  Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo.

Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida.

Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho.

O recorrente sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real.

O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos e o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem.”.

O Recorrido não contra-alegou.

Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada no recurso: a) O autor apresenta-se como nacional da República Popular de Angola, nascido a 05/03/1989, na localidade de Luanda (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo (PA)); b) A 23/10/2019, o autor apresentou-se no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo apresentado pedido de protecção internacional ao Estado Português(cfr. fls. 4 e segs. do PA); c) A 07/11/2019, o autor prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas quais pode ler-se o seguinte (cfr. fls.21 a 31 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) «imagens no original» f) A 18/11/2019, a Directora Nacional do SEF, proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo autor a seguinte decisão (cfr. fls.41 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “De acordo com o disposto na alínea e) do 1, do artigo 19.º, e no n.2 4 do art. 24, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06 alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05, com base na informação n.º 1029/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como P...................., nacional de Angola, infundado.

Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero opedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.

Notifique-se o interessado nos termos do n.º 5 do art..º 24 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14 de 05.05..”; g) A 20/11/2019, foi expedido ofício dirigido ao autor tendente à notificação da decisão a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 62 do PA); h) A 22/11/2019, o aqui autor requereu apoio judiciário, por intermédio do CRP (cfr. fls. 65 do PA); i) A 03/01/2020, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação (cfr. fls. 1 dos autos, da numeração SITAF); Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.

II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso, são: - aferir do erro decisório por não terem sido considerados verificados os pressupostos para a concessão do direito de asilo ou da protecção subsidiária ao A. e Recorrente.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, pelo que se mantém.

Determina o art.º 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros...

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