Acórdão nº 195/09.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A.........................., LDA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por ela deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, intentado do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios respeitantes aos meses de Setembro e de Outubro do ano de 2001.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «- O montante de € 89.052,79 objecto da liquidação adicional com o n° ....................... e respectivos juros compensatórios deverá ser considerado como não devido à Administração Fiscal pelo facto da soma do imposto pago e do imposto não deduzido ascender a € 110.171,22, sendo superior ao liquidado na factura.

- O montante de € 17.457,30 objecto da liquidação adicional com o n° ....................... e respectivos juros compensatórios deverá ser considerado como não devido à Administração Fiscal pelo facto da soma do imposto pago e do imposto não deduzido ascender a € 18.151,04, sendo superior ao liquidado na factura».

** Não foram apresentadas contra-alegações.

** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo e dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que se rejeite o presente recurso, com o fundamento na ilegitimidade e falta de interesse em agir da recorrente e, caso assim não se entenda, sempre deverá o mesmo ser julgado improcedente.

** Cumprido o Princípio do Contraditório, as partes nada vieram dizer.

** Colhidos os vistos aos Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a decidir são as seguintes: - ilegitimidade e falta de interesse em agir da Impugnante para interpor recurso (questão suscitada pelo Ministério Público); - se a sentença incorre em erro de julgamento ao considerar que a recorrida incumpriu o Regime Particular Aplicável às Agências de Viagens e Operadores de Circuitos Turísticos, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, e consequentemente decidiu manter na Ordem Jurídica a liquidação adicional de IVA n.º ......................., do ano de 2001.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: «

  1. Os serviços da Administração Fiscal procederam à liquidação adicional de imposto à impugnante relativa às operações efectuadas em Setembro e Outubro de 2001 e respectivos juros compensatórios, apurando-se um imposto no valor de €106.510,09 e de €11.622,77, de juros compensatórios- cfr "print informático", de fls 54 a 56, do P.A. apenso aos autos.

  2. A liquidação mencionada em a), teve por base uma acção externa de inspecção ao sujeito passivo, resultando um apuramento de imposto nas facturas n°2002, de 28.09.01 e da factura n°2037, de 30.10.01, de acordo com o...

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