Acórdão nº 195/09.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO A.........................., LDA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por ela deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, intentado do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios respeitantes aos meses de Setembro e de Outubro do ano de 2001.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «- O montante de € 89.052,79 objecto da liquidação adicional com o n° ....................... e respectivos juros compensatórios deverá ser considerado como não devido à Administração Fiscal pelo facto da soma do imposto pago e do imposto não deduzido ascender a € 110.171,22, sendo superior ao liquidado na factura.
- O montante de € 17.457,30 objecto da liquidação adicional com o n° ....................... e respectivos juros compensatórios deverá ser considerado como não devido à Administração Fiscal pelo facto da soma do imposto pago e do imposto não deduzido ascender a € 18.151,04, sendo superior ao liquidado na factura».
** Não foram apresentadas contra-alegações.
** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo e dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que se rejeite o presente recurso, com o fundamento na ilegitimidade e falta de interesse em agir da recorrente e, caso assim não se entenda, sempre deverá o mesmo ser julgado improcedente.
** Cumprido o Princípio do Contraditório, as partes nada vieram dizer.
** Colhidos os vistos aos Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.
** II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir são as seguintes: - ilegitimidade e falta de interesse em agir da Impugnante para interpor recurso (questão suscitada pelo Ministério Público); - se a sentença incorre em erro de julgamento ao considerar que a recorrida incumpriu o Regime Particular Aplicável às Agências de Viagens e Operadores de Circuitos Turísticos, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, e consequentemente decidiu manter na Ordem Jurídica a liquidação adicional de IVA n.º ......................., do ano de 2001.
** III.
FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: «
-
Os serviços da Administração Fiscal procederam à liquidação adicional de imposto à impugnante relativa às operações efectuadas em Setembro e Outubro de 2001 e respectivos juros compensatórios, apurando-se um imposto no valor de €106.510,09 e de €11.622,77, de juros compensatórios- cfr "print informático", de fls 54 a 56, do P.A. apenso aos autos.
-
A liquidação mencionada em a), teve por base uma acção externa de inspecção ao sujeito passivo, resultando um apuramento de imposto nas facturas n°2002, de 28.09.01 e da factura n°2037, de 30.10.01, de acordo com o...
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