Acórdão nº 384/10.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. J... veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a oposição à execução por si deduzida, na qualidade de executado por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1..., instaurado contra a sociedade “D... - I..., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRS, IRC, IS e coimas fiscais, os anos de 2001 a 2007, no valor total de € 825.981,21.

  1. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) Foi entendido na douta Sentença recorrida, que “Não resultam dos autos quaisquer outros factos, com relevo para a decisão da causa que importe julgar como provados ou não provados", o que não pode o Recorrente aceitar.

    b) Na sua p.i., o ora Recorrente arguiu os factos elencados no artigo 3° das presentes Alegações.

    c) Conforme consta dos autos, por despacho datado de 22 de Maio de 2017, foi julgada desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 113°, n° 1, ex vi artigo 211°, ambos do CPPT.

    d) Não obstante se discutir no âmbito dos presentes autos a culpa do Recorrente pela insuficiência do património societário e a sua ilegitimidade em sede de reversão, por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua responsabilização subsidiária. E, e) Ainda que alguns pontos da matéria factual acima indicados pudessem ser mais concretizados, tal concretização resultaria naturalmente da inquirição das testemunhas arroladas em sede de audiência de julgamento.

    f) Pois, como resulta evidente, julgados provados os factos acima evidenciados resultaria demostrada a falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originariamente devedora para o pagamento das dívidas na génese dos presentes autos, o que teria por consequência a procedência da oposição.

    g) Tanto mais, que o processo judicial tributário se encontra enformado pelo princípio do inquisitório, devendo o juiz da causa encetar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material (artigos 13° do CPTT e 99° da LGT).

    h) Pelo que, se impõe a ampliação da matéria de facto de forma a incluir nesta os factos acima transcritos, bem como, que sejam as testemunhas arroladas inquiridas, para prova dos mesmos (n°s 1 e 2, alíneas b) e c) do artigo 662° do CPC).

    i) Acresce que, ainda que o ora Recorrente não tenha interposto recurso do despacho que dispensou a inquirição das testemunhas, não se encontra impedido de agora peticionar a ampliação da matéria de facto e a inquirição das testemunhas (neste sentido, vide, entre outros o Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de Março de 2006, tirado no Recurso n° 01313/03 e o voto do Ilustre Desembargador Eugénio Sequeira, proferido no Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Outubro de 2013, tirado no Recurso n° 06939/13), cuja jurisprudência se mantém aplicável.

    j) Pelo que, a douta Sentença recorrida ao ter decido que “Não resultam dos autos quaisquer outros factos, com relevo para a decisão da causa que importe julgar como provados ou não provados", preconizou um erróneo julgamento da matéria de facto e uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

    k) Assim, a douta Sentença ora recorrida não pode permanecer na ordem jurídica impondo-se a sua anulação, sendo determinada a ampliação da matéria de facto de forma a incluir nesta os factos acima transcritos, bem como, que seja ordenada a inquirição das testemunhas arroladas para prova dos mesmos, o que se requer a V. Exas.

    Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, anulada a douta Sentença recorrida, sendo determinada a ampliação da matéria de facto de forma a incluir nesta os factos acima transcritos, bem como, sendo...

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