Acórdão nº 155/14.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A................

RECORRIDOS: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A................, citado por reversão no âmbito do processo de execução fiscal n° ................ e aps., referente a dívidas de IVA de 2004, 2005, 2006 e 2007 da sociedade P.................................... LDA.., no montante de € 757.598,72.

A decisão manteve os actos tributários de IVA impugnados e juros compensatórios de 2004 a 2007, bem como as decisões proferidas nos procedimentos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «A) A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo foi incorretamente julgada, tendo em conta a prova produzida nos autos, concretamente, os seguintes factos alegados na petição inicial: 58°. [...] em data que o impugnante não consegue precisar, mas que situa em meados de 2004, foi efectuada uma diligência judicial no escritório da P..................., situado no mesmo local onde a sociedade está sediada, por parte da Polícia Judiciária, no âmbito dos autos de inquérito n° 227/02.0TAPDL, a correr termos no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, na qual foi apreendida diversa documentação da empresa, juntamente com a de outras sociedades instaladas no mesmo local.

  1. Nessa diligência judicial, a Polícia Judiciária limitou-se a colocar dentro de sacos a documentação que encontrou no local, sem qualquer critério, e sem sequer atender ao facto de se tratar de documentos pertencentes a sociedades distintas.

  2. A P..................., através do seu mandatário, solicitou em Junho de 2008, quer ao Director da Polícia Judiciária de Setúbal, quer ao Exmo. Senhor Procurador dos Serviços do Ministério Público de Ponta Delgada, a restituição de todos os documentos contabilísticos apreendidos no âmbito do mencionado Inquérito, tendo em conta o facto de se tratar de documentação relevante para efeitos fiscais - docs. 30 e 31.

  3. Acontece que, até à presente data, a P................... e o impugnante continuam sem saber do paradeiro dos documentos que foram apreendidos, continuando a aguardar resposta aos requerimentos que a sociedade apresentou no âmbito do processo de Inquérito n° 227 / 02. 0 TAPDL, no sentido de lhe ser devolvida a documentação apreendida.

B) Quer os documentos juntos com a petição inicial sob os n°s 30 e 31, quer o próprio relatório da inspeção tributária efetuado pelo Serviço de Inspeção Tributária de Setúbal, em execução da ordem de serviço n° OI200701081, quer ainda o documento autuado aos autos sob a ref.ª …………., de 13/11/2017, impõe decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto anteriormente mencionada, resultando sobejamente demonstrado que : B. Em Abril de 2004, as instalações onde funcionavam os escritórios da sociedade P................... foram alvo de buscas por elementos da Polícia Judiciária que levou consigo documentos em sacos de plástico, no âmbito dos autos de inquérito n° 227/02.0TAPDL, a correr termos no Tribunal Judicial de Ponta Delgada.

B'. A P..................., através do seu mandatário, solicitou em Junho de 2008, quer ao Director da Polícia Judiciária de Setúbal, quer ao Exmo. Senhor Procurador dos Serviços do Ministério Público de Ponta Delgada, a restituição de todos os documentos contabilísticos apreendidos no âmbito do mencionado Inquérito, tendo em conta o facto de se tratar de documentação relevante para efeitos fiscais.

B''. Até à presente data, a P................... e o impugnante continuam sem saber do paradeiro dos documentos que foram apreendidos, tendo o Tribunal de Ponta Delgada informado que não é possível devolver a documentação apreendida no âmbito do processo n° 227/02.0TAPDL, pois apesar de várias e intensivas buscas no Arquivo Geral do Tribunal ainda não se conseguiu localizar os autos.

C) O Recorrente, na petição inicial, ao indicar os meios de prova, requisitou ao Tribunal Judicial de Ponta Delgada a devolução à P................... de toda a documentação apreendida no âmbito do processo n°227/02.0TAPDL.

  1. O art° 186°, n° 1 do Código de Processo Penal (CPP) impõe que os objetos apreendidos, logo que se mostre desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, devem ser restituídos a quem de direito.

  2. Em face da informação prestada pelo Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, no sentido de que não só a documentação solicitada se extraviou, como o próprio processo à ordem do qual a mesma foi apreendida não se conseguiu localizar, o Recorrente viu coartada a possibilidade de recuperar a contabilidade da P................... e, bem assim, de demonstrar que a sociedade ficou privada da informação e dos elementos que lhe permitiam apresentar com verdade e rigor as contas do IVA relativas aos trimestres em causa.

  3. Entende o Recorrente que considerar válidos os atos de liquidação impugnados, com base na falta de prova produzida pelo Impugnante, quando a ausência de prova resulta de um flagrante incumprimento de uma obrigação a que o Tribunal de Ponta Delgada estava adstrito, configura uma situação de claro abuso do direito, o que torna ilegítimo o seu exercício - art° 334° do Código Civil.

  4. O Estado, "pessoa" a que se reconduz tanto a Administração Tributária como as Instâncias Judiciais, e, neste caso, o Tribunal de Ponta Delgada, que não acatou a obrigação de restituir a documentação apreendida no processo n°227/02.0TAPDL, não pode prevalecer-se desse incumprimento para considerar que o Recorrente não fez prova de que a P..................., como consequência direta da apreensão, tivesse ficado privada da informação e dos elementos que lhe permitiam apresentar com verdade e rigor as contas relativas ao IVA em causa.

  5. Acresce que, nos termos do art° 342°, n° 2 do Código Civil, o facto do Tribunal de Ponta Delgada não ter restituído à P................... os documentos aprendidos, como era sua obrigação, impossibilitando o Recorrente de fazer a referida prova, faz com que, quanto a esta matéria de facto, o ónus da prova se inverta, sendo à Administração Tributária que compete provar o contrário, o que não logrou fazer.

  6. Forçoso é, pois, reconhecer, que o imposto a que se referem os actos de liquidação impugnados foi indevidamente liquidado, porquanto viola as normas de incidência tributária, o que constitui fundamento de impugnação judicial, nos termos do disposto no art° 99°, al. a) do CPPT.

    I) A decisão recorrida, sendo, todavia, douta, viola por erradas interpretação e aplicação as anteriormente citadas normas legais e as mais ao caso aplicáveis.

    Nestes termos, e nos mais que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

    Assim se fará J U S T I Ç A !!!!!» CONTRA -ALEGAÇOES.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    II. QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou de facto e de direito, ao julgar improcedente a impugnação contra as liquidações adicionais de IVA, cuja dívida exequenda foi revertida contra o Impugnante.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A. A sociedade P................... - .................., Lda., encontra-se registada pela atividade de aluguer de equipamento industrial, tendo nos exercícios de 2004 a 2007 desenvolvido a atividade principal de compra e venda de equipamentos industriais usados, incluindo automóveis pesados e ainda alguma sucata (cfr. fls. 200/201 do processo administrativo (p.a.) em apenso).

  7. Em Abril de 2004, as instalações onde funcionavam os escritórios da sociedade P................... foram alvo de buscas por elementos da Polícia Judiciária que levou consigo documentos em sacos de plástico (cfr. depoimentos das testemunhas).

  8. Nas mesmas instalações onde se localizavam os escritórios da sociedade P................... funcionavam também outros escritórios de outras sociedades (cfr. depoimento das testemunhas).

  9. A sociedade P................... - .................., Lda., foi objeto de uma ação de inspeção de âmbito geral aos exercícios de 2004 a 2007 tendo início em 07/04/2008 e conclusão em 11 /09/2008 (cfr. fls. 200 do apenso).

  10. Do relatório de inspeção consta o seguinte: “(...) Em sede de IVA • A sociedade não enviou qualquer declaração periódica (DP) relativa exercícios de 2004 e 2005; • As DP's referentes aos exercícios de 2006 e 2007 foram enviadas sem qualquer valor de imposto liquidado e sem qualquer valor de imposto dedutível pelas compras e consumos efetuados nos períodos, tendo apenas sido preenchido em todas as declarações, o campo 61 (imposto a deduzir - reporte do período anterior), com o valor de € 82.227,682; • Encontra-se ainda em falta, o pagamento do valor de € 21.407,01 relativa à DP do período 2003.12T.

    (…) 111.2. Em sede de IVA Tendo em conta o descrito no capítulo anterior, o IVA a pagar vai ter em linha de conta o imposto apurado e evidenciado na contabilidade relativamente a cada um dos períodos, acrescido pelos seguintes valores: 1) Do IVA a liquidar, nos termos do n° 9 do art. 29° do CIVA, relativo às seguintes transações contabilizadas como exportações e cuja saída dos bens do território nacional não foi comprovada através de documentos alfandegários apropriados (como é exigido pelo nº 8 do art. 29º do CIVA): 2) Do IVA a liquidar relativo às seguintes transações contabilizadas como TAlCB's, uma vez que...

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