Acórdão nº 809/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO G...................

deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na qualidade de responsável subsidiário, oposição à execução fiscal nº ................... e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais contra a sociedade «W...................., Lda» para cobrança de dívidas relativas a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 1997 e Contribuição Autárquica (CA) de 1998, 1999, 2000 e 2001, no valor global de €313.287,17.

Por sentença de 16 de Abril de 2018, foram declaradas prescritas as dívidas exequendas referente a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 1997 e Contribuição Autárquica (CA) de 1998, e julgada parcialmente procedente a Oposição quanto às dívidas em cobrança coerciva referentes a Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 2000 e de 2001, determinando-se a extinção da execução contra o revertido por nela ser parte ilegítima quanto a estas e mantendo-se a execução quanto às dívidas de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1999.

A Fazenda Pública interpôs então recurso para este Tribunal Central Administrativo desta sentença, que encerrou com as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a oposição apresentada por G..................., ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, às execuções fiscais n.º ..................., ..................., ..................., ................... e ..................., contra si revertidas enquanto responsável subsidiário da sociedade “W................... - EM LIQUIDAÇÃO”, com o NIPC .................., instauradas para cobrança para cobrança coerciva para cobrança de dívidas fiscais provenientes de CA, dos anos de 1998 a 2001 e IRC de 1997, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 313.287,17 (trezentos e treze mil, duzentos e oitenta e sete euros e dezassete cêntimos) e acrescido.

II.

Por sentença datada de 16-04-2018, ora recorrida, veio o Mm. Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, por um lado, julgar prescritas as dívidas de IRC do ano de 1997 e CA de1998 e, por outro lado, conceder provimento parcial à Oposição apresentada e, consequentemente, julgar o oponente parte ilegítima na execução fiscal quanto às dívidas referentes a contribuição autárquica do ano de 2001, por a administração não ter logrado provar o exercício da gerência de facto nesse período, e quanto ao ano de 2000 por não ter provado a culpa nos termos do artigo 24.º, n.º 1, al. a) da LGT.

III.

A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 48.º n.º 3 e 24.º n.º 1 da LGT.

IV.

Isto porque, a nível jurisprudencial e atentando-se à causa de suspensão prevista no Ac. do STA n.º 0184/16 de 31.03.2016, designadamente no sumário, temos que: “II - A citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1 do CC [Código Civil]. III – O reconhecimento deste duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes.” V.

Neste sentido, atenda-se igualmente à posição doutrinária de Jorge Lopes de Sousa no manual “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, pág.118: “Quanto a (…) factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º2 do (…) art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. Isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano de liquidação.” VI.

Com efeito, como decorre da leitura da douta sentença, apenas se defende a aplicação do instituto da prescrição, contido no n.º 1 e 3 do artigo 43.º da LGT, designadamente quando se refere que “Assim sendo, a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiários, verificada no âmbito de um processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT (…), contudo, a interrupção apenas ocorre uma vez com o facto que se verificar em primeiro lugar, face à alteração introduzida no artigo 49.º, n.º 3 da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e em vigor desde 01-01-2007.” VII.

Acontece que, conforme decorre da leitura conjugada dos preceitos normativos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, na circunstância da interrupção do prazo prescricional resultar de citação, o novo prazo de prescrição não inicia o seu curso enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo judicial. Nesta medida se conclui que ao efeito interruptivo da citação se segue o efeito suspensivo, o qual apenas findará com o trânsito em julgado da decisão.

VIII.

Não obstante o artigo 48.º n.º 3 da LGT consignar que as causas interruptivas do devedor originário não aproveitam ao responsável subsidiário se citação deste ocorrer cinco anos após a liquidação, o mesmo não se verifica quanto às causas suspensivas, que aproveitam ao devedor subsidiário, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT