Acórdão nº 224/11.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Q….., LDA.

, com os sinais nos autos, veio, ao abrigo do n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora recorrente contra o acto de liquidação de IRC n.º ….., respeitante ao ano de 2007 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido e mais condenou a impugnante nas custas (cfr n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código do Processo Civil). A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: « Atinentes à nulidade da sentença por violação dos princípios da plenitude da assistência dos juízes, da imediação, do contraditório e do direito constitucional a uma decisão substancialmente justa 1. A sentença a quo, que abarca a decisão sobre a matéria de facto, foi enunciada pela meritíssima juiz M….. enquanto a meritíssima juiz C….. presidiu ao julgamento e à inquirição das testemunhas - discrepância esta que só se constatou e constata no confronto entre o texto da sentença e a acta de inquirição de testemunhas de 20 de Março de 2013; 2. Esta inusitada separação entre, por um lado, o juiz que preside à produção da prova na audiência de inquirição de testemunhas e, por outro lado, o juiz que enuncia a decisão da matéria de facto e aplica o direito contraria em bloco o sentido e alcance dos princípios e regras que presidem à discussão e decisão da matéria de facto, designadamente os princípios da plenitude da assistência do juiz, da imediação e do contraditório este na sua dimensão relativa ao direito de influenciar a decisão no plano da prova; 3. Noutra óptica, esta decisão sobre a matéria de facto, como é apodíctico, viola o princípio da prevalência da substância sobre a forma que inere ao estado material de direito e transforma a sentença, que é pela sua própria natureza e função um acto analítico, crítico e selectivo, num acto meramente formal e perfunctório; 4. Nessa medida a decisão a quo viola também o direito constitucional a uma decisão substancialmente justa, uma das dimensões e corolários do direito de acesso aos tribunais e à justiça consagrado em termos amplos no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa; 5. É elementar que o apontado desvio entre o formalismo processual seguido nos autos em relação ao formalismo processual prescrito na lei influi decisivamente no exame e na decisão da causa, o que determina a nulidade da sentença a quo; Atinentes à impugnação da decisão sobre a matéria de facto 6. Os factos provados, no essencial, são relevantes para a boa análise, discussão e decisão da causa e estão correctamente formulados.

7. Porém, os factos descritos nas alíneas a. a i. das páginas 10 e 11 das alegações deste recurso, apesar de terem sido desconsiderados pela sentença a quo, são relevantes, foram admitidos como correctos pela Fazenda Pública e estão directamente comprovados em vários documentos adquiridos pelos autos e têm de ser atendidos e considerados até porque o sistema e a legislação processual actual pretende efectivar um julgamento de facto mais completo e fiel à realidade histórica efectivamente verificada; 8. Aliás, esses factos: Foram plenamente aceites na sua materialidade fáctica pela Fazenda Pública, quer no relatório de inspecção quer na contestação; São implicitamente assumidos e considerados pelo tribunal a quo, o que encontra demonstração cabal em várias passagens da sentença; 9. Do todo persuasivo resultante dos depoimentos da testemunha indicada pela impugnante a toda a matéria M….., técnica oficial de contas da Impugnante desde 2007, o seu depoimento encontra-se gravado na cassete 1, lado A, rotações 00.00 a 14.52, lado A, da mesma cassete, da testemunha indicada pela impugnante a toda a matéria M….., arquitecta, o seu depoimento encontra-se gravado na cassete 1, lado A, rotações 14.65 a 02.13, lado B da mesma cassete e da testemunha A….. - o seu depoimento encontra-se gravado na cassete 1, lado B, rotações 02.62 a 08.51, a partir das passagens indicadas na alegação deste recurso mas essencialmente da sua complexiva integralidade e dos poderes de indagação oficiosa desse Venerando Tribunal, terão de resultar provados os seguintes factos omitidos e desconsiderados na dimensão fáctica da sentença a quo: a. A Impugnante está colectada, segundo o Código de Classificação das Actividades Económicas, na actividade identificada com o CAE 55118- R3 - vide também a certidão permanente online de fls. 62; b. A sua única actividade efectiva e correntemente exercida pela Impugnante é a exploração da unidade hoteleira “Q…..”, localizada na Rua , Funchal…..; c. A expansão da actividade da Impugnante para além dos limites originais da Q….. foi desde sempre almejada e projectada; d. Nesse pendor, a Impugnante, no ano de 1995, na sequência da realização de estudos e projectos preliminares, adoptou a resolução gestionária de adquirir os referidos terrenos a sul; e. Em face da superveniente inexequibilidade do projecto justificativo da sua aquisição e das dificuldades económicas e financeiras que a Impugnante experimentava, a fim de obter as receitas necessárias à sua sobrevivência, manutenção da actividade e preservação do maior número possível de postos de trabalho, viu-se forçada a vender os lotes adquiridos em Novembro de 1995; f. Porém, a alienação desses terrenos foi preparada ainda de modo a efectivar e preservar as condições e a atractividade da existente Q….., designadamente a sua vista directa e sem confínamento sobre a cidade do Funchal e o recato e privacidade que proporciona aos seus hóspedes; g. O modo de impedir que nos terrenos sob referência fossem construídos edifícios habitacionais em altura que constituíssem um confínamento da vista da Q…… sobre a baía do Funchal, foi o seu loteamento com a expressa menção de que nos lotes resultantes da operação só podiam ser construídas moradias unifamiliares isoladas; h. Para tanto foram realinhadas e compatibilizadas com os novos dados da realidade as operações urbanísticas até então realizadas sobre os terrenos em causa.

10. Interessa ainda considerar o seguinte facto instrumental decorrente da discussão da causa: a impugnante nunca se dedicou à compra para revenda de bens imóveis nem comprou os terrenos em Novembro de 1995 com a intenção específica de revenda; 11. E complementar e concretizar o facto provado descrito no item 19 com a referência de que a inspecção foi meramente interna, questão relevante para a apreciação da questão da caducidade do direito à liquidação do imposto; 12. É portanto manifesto a todas as luzes que o tribunal a quo desatendeu e desconsiderou indevidamente da dimensão fáctica deste processo os factos acabados de descrever, os quais têm de ser considerados e julgados provados para efeitos de enunciação da sentença; Atinentes à caducidade do direito à liquidação - Erro identificável na própria declaração 13. Com o devido respeito, o tribunal a quo analisou e decidiu mal a questão da caducidade do direito à liquidação desde logo porque, como é óbvio, para a aplicação da norma da l.a parte do n.° 2 do art. 45.° da Lei Geral Tributária deve atender-se apenas à identificação ou detecção do erro (supondo que ele existe) e não ao conjunto de operações e diligências levadas a cabo pelos serviços da administração fiscal para, posteriormente à identificação e detecção do erro, procederem à correspondente correcção através da competente liquidação adicional aqui impugnada; 14. Ora no caso vertente decorre dos autos e é admitido pela Fazenda Pública que foi apenas a partir do que foi efectivamente preenchido na declaração pela impugnante que os serviços fiscais detectaram o (suposto) erro cuja correcção esteve na base da liquidação impugnada; 15. Aliás, essa ilação encontra demonstração igualmente na exiguidade do processo administrativo, que comporta apenas a informação do inspector tributário; 16. As diligências levadas a cabo posteriormente pela Administração Fiscal visaram apenas a correcção desse erro através da competente liquidação adicional aqui impugnada; 17. Noutra óptica, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova no direito fiscal fixados pelo artigo 74.° da Lei Geral Tributária, recaía sobre a entidade demandada o ónus da alegação e prova circunstanciada de que o erro em causa não era detectável, por um técnico medianamente cuidadoso, sagaz e preparado, mediante simples leitura ou análise sumária da declaração, sendo certo e óbvio que a Administração fiscal não cumpriu esse ónus de alegação e prova; 18. A situação vertente é portanto subsumivel ao “caso” de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo” e por isso é-lhe aplicável o prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.° 2 do artigo 45.° da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.° 1 do mesmo preceito legal, o que encontra demonstração, além do mais, no facto do suposto erro ter sido detectado por análise interna e objecto de correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável.

19. Em face da data da liquidação adicional impugnada e da respectiva notificação é portanto manifesta a consumação do prazo da invocada caducidade do direito à liquidação do imposto; Atinentes aos vícios da sentença a quo na parte relativa à falta de fundamento para a liquidação impugnada 20. Neste domínio há que ter presente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto orientada para a ampliação e consideração devida dos factos acima descritos; 21. A sentença a quo assenta em premissas e ilações incorrectas além do mais porque o alvará de licenciamento de loteamento urbano com obras de urbanização n.° ….., de 11/12/1990 - fls. 126 a 128 dos autos - e o Alvará de Loteamento n.° ….. (fls. 124 e 125 dos autos) foram emitidos em nome da Sra. Dona C….. e não...

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