Acórdão nº 224/11.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Q….., LDA.
, com os sinais nos autos, veio, ao abrigo do n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora recorrente contra o acto de liquidação de IRC n.º ….., respeitante ao ano de 2007 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido e mais condenou a impugnante nas custas (cfr n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código do Processo Civil). A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: « Atinentes à nulidade da sentença por violação dos princípios da plenitude da assistência dos juízes, da imediação, do contraditório e do direito constitucional a uma decisão substancialmente justa 1. A sentença a quo, que abarca a decisão sobre a matéria de facto, foi enunciada pela meritíssima juiz M….. enquanto a meritíssima juiz C….. presidiu ao julgamento e à inquirição das testemunhas - discrepância esta que só se constatou e constata no confronto entre o texto da sentença e a acta de inquirição de testemunhas de 20 de Março de 2013; 2. Esta inusitada separação entre, por um lado, o juiz que preside à produção da prova na audiência de inquirição de testemunhas e, por outro lado, o juiz que enuncia a decisão da matéria de facto e aplica o direito contraria em bloco o sentido e alcance dos princípios e regras que presidem à discussão e decisão da matéria de facto, designadamente os princípios da plenitude da assistência do juiz, da imediação e do contraditório este na sua dimensão relativa ao direito de influenciar a decisão no plano da prova; 3. Noutra óptica, esta decisão sobre a matéria de facto, como é apodíctico, viola o princípio da prevalência da substância sobre a forma que inere ao estado material de direito e transforma a sentença, que é pela sua própria natureza e função um acto analítico, crítico e selectivo, num acto meramente formal e perfunctório; 4. Nessa medida a decisão a quo viola também o direito constitucional a uma decisão substancialmente justa, uma das dimensões e corolários do direito de acesso aos tribunais e à justiça consagrado em termos amplos no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa; 5. É elementar que o apontado desvio entre o formalismo processual seguido nos autos em relação ao formalismo processual prescrito na lei influi decisivamente no exame e na decisão da causa, o que determina a nulidade da sentença a quo; Atinentes à impugnação da decisão sobre a matéria de facto 6. Os factos provados, no essencial, são relevantes para a boa análise, discussão e decisão da causa e estão correctamente formulados.
7. Porém, os factos descritos nas alíneas a. a i. das páginas 10 e 11 das alegações deste recurso, apesar de terem sido desconsiderados pela sentença a quo, são relevantes, foram admitidos como correctos pela Fazenda Pública e estão directamente comprovados em vários documentos adquiridos pelos autos e têm de ser atendidos e considerados até porque o sistema e a legislação processual actual pretende efectivar um julgamento de facto mais completo e fiel à realidade histórica efectivamente verificada; 8. Aliás, esses factos: Foram plenamente aceites na sua materialidade fáctica pela Fazenda Pública, quer no relatório de inspecção quer na contestação; São implicitamente assumidos e considerados pelo tribunal a quo, o que encontra demonstração cabal em várias passagens da sentença; 9. Do todo persuasivo resultante dos depoimentos da testemunha indicada pela impugnante a toda a matéria M….., técnica oficial de contas da Impugnante desde 2007, o seu depoimento encontra-se gravado na cassete 1, lado A, rotações 00.00 a 14.52, lado A, da mesma cassete, da testemunha indicada pela impugnante a toda a matéria M….., arquitecta, o seu depoimento encontra-se gravado na cassete 1, lado A, rotações 14.65 a 02.13, lado B da mesma cassete e da testemunha A….. - o seu depoimento encontra-se gravado na cassete 1, lado B, rotações 02.62 a 08.51, a partir das passagens indicadas na alegação deste recurso mas essencialmente da sua complexiva integralidade e dos poderes de indagação oficiosa desse Venerando Tribunal, terão de resultar provados os seguintes factos omitidos e desconsiderados na dimensão fáctica da sentença a quo: a. A Impugnante está colectada, segundo o Código de Classificação das Actividades Económicas, na actividade identificada com o CAE 55118- R3 - vide também a certidão permanente online de fls. 62; b. A sua única actividade efectiva e correntemente exercida pela Impugnante é a exploração da unidade hoteleira “Q…..”, localizada na Rua , Funchal…..; c. A expansão da actividade da Impugnante para além dos limites originais da Q….. foi desde sempre almejada e projectada; d. Nesse pendor, a Impugnante, no ano de 1995, na sequência da realização de estudos e projectos preliminares, adoptou a resolução gestionária de adquirir os referidos terrenos a sul; e. Em face da superveniente inexequibilidade do projecto justificativo da sua aquisição e das dificuldades económicas e financeiras que a Impugnante experimentava, a fim de obter as receitas necessárias à sua sobrevivência, manutenção da actividade e preservação do maior número possível de postos de trabalho, viu-se forçada a vender os lotes adquiridos em Novembro de 1995; f. Porém, a alienação desses terrenos foi preparada ainda de modo a efectivar e preservar as condições e a atractividade da existente Q….., designadamente a sua vista directa e sem confínamento sobre a cidade do Funchal e o recato e privacidade que proporciona aos seus hóspedes; g. O modo de impedir que nos terrenos sob referência fossem construídos edifícios habitacionais em altura que constituíssem um confínamento da vista da Q…… sobre a baía do Funchal, foi o seu loteamento com a expressa menção de que nos lotes resultantes da operação só podiam ser construídas moradias unifamiliares isoladas; h. Para tanto foram realinhadas e compatibilizadas com os novos dados da realidade as operações urbanísticas até então realizadas sobre os terrenos em causa.
10. Interessa ainda considerar o seguinte facto instrumental decorrente da discussão da causa: a impugnante nunca se dedicou à compra para revenda de bens imóveis nem comprou os terrenos em Novembro de 1995 com a intenção específica de revenda; 11. E complementar e concretizar o facto provado descrito no item 19 com a referência de que a inspecção foi meramente interna, questão relevante para a apreciação da questão da caducidade do direito à liquidação do imposto; 12. É portanto manifesto a todas as luzes que o tribunal a quo desatendeu e desconsiderou indevidamente da dimensão fáctica deste processo os factos acabados de descrever, os quais têm de ser considerados e julgados provados para efeitos de enunciação da sentença; Atinentes à caducidade do direito à liquidação - Erro identificável na própria declaração 13. Com o devido respeito, o tribunal a quo analisou e decidiu mal a questão da caducidade do direito à liquidação desde logo porque, como é óbvio, para a aplicação da norma da l.a parte do n.° 2 do art. 45.° da Lei Geral Tributária deve atender-se apenas à identificação ou detecção do erro (supondo que ele existe) e não ao conjunto de operações e diligências levadas a cabo pelos serviços da administração fiscal para, posteriormente à identificação e detecção do erro, procederem à correspondente correcção através da competente liquidação adicional aqui impugnada; 14. Ora no caso vertente decorre dos autos e é admitido pela Fazenda Pública que foi apenas a partir do que foi efectivamente preenchido na declaração pela impugnante que os serviços fiscais detectaram o (suposto) erro cuja correcção esteve na base da liquidação impugnada; 15. Aliás, essa ilação encontra demonstração igualmente na exiguidade do processo administrativo, que comporta apenas a informação do inspector tributário; 16. As diligências levadas a cabo posteriormente pela Administração Fiscal visaram apenas a correcção desse erro através da competente liquidação adicional aqui impugnada; 17. Noutra óptica, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova no direito fiscal fixados pelo artigo 74.° da Lei Geral Tributária, recaía sobre a entidade demandada o ónus da alegação e prova circunstanciada de que o erro em causa não era detectável, por um técnico medianamente cuidadoso, sagaz e preparado, mediante simples leitura ou análise sumária da declaração, sendo certo e óbvio que a Administração fiscal não cumpriu esse ónus de alegação e prova; 18. A situação vertente é portanto subsumivel ao “caso” de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo” e por isso é-lhe aplicável o prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.° 2 do artigo 45.° da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.° 1 do mesmo preceito legal, o que encontra demonstração, além do mais, no facto do suposto erro ter sido detectado por análise interna e objecto de correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável.
19. Em face da data da liquidação adicional impugnada e da respectiva notificação é portanto manifesta a consumação do prazo da invocada caducidade do direito à liquidação do imposto; Atinentes aos vícios da sentença a quo na parte relativa à falta de fundamento para a liquidação impugnada 20. Neste domínio há que ter presente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto orientada para a ampliação e consideração devida dos factos acima descritos; 21. A sentença a quo assenta em premissas e ilações incorrectas além do mais porque o alvará de licenciamento de loteamento urbano com obras de urbanização n.° ….., de 11/12/1990 - fls. 126 a 128 dos autos - e o Alvará de Loteamento n.° ….. (fls. 124 e 125 dos autos) foram emitidos em nome da Sra. Dona C….. e não...
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