Acórdão nº 493/08.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 27.04.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por A…..

(doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….. e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 6 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos anos de 1997, 1999 e 2000, imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) do exercício de 1997 e coimas, dos anos de 1999 e 2002, da devedora originária P….., Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido do oponente com visível déficit, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria quer de facto quer de direito.

II – Todavia, se devidamente analisados os factos pertinentes à apreciação e formação da decisão na causa, prevaleceria uma fundamentação diferente. Estamos perante uma sociedade não registada ou seja, sem personalidade jurídica que, apesar disso, foi constituída por contrato de sociedade, como o dá por provado a decisão proferida pelo Tribunal ad quo.

III – No presente caso foi entendido pelo douto Tribunal que “a AT extraiu a certidão de dívida exclusivamente em nome daquela, não pode o chefe do serviço de finanças em que corre a execução “reverter” a execução contra aqueles que considera serem os responsáveis solidários pela dívida, pois a reversão só é possível nos casos previstos na lei, que são os dos arts. 157.º a 161.º do CPPT e do art. 23.º da LGT, entre os quais não se conta a efectivação da responsabilidade solidária».

Assim, «No período compreendido entre a celebração de contrato de constituição de uma sociedade por quotas e o registo definitivo desse contrato, «responderem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas» (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CSC). // Assim, as liquidações de impostos a efectuar relativamente ao período referido em I, devem ser feitas quer à sociedade (que tem personalidade tributária, nos termos do art. 15.º da LGT), quer aos gerentes e/ou sócios da sociedade, constituindo uma e outros sujeitos passivos do imposto que lhes seja liquidado, respondendo estes solidariamente com a sociedade pelo pagamento desses impostos.” IV – Contudo, com o devido respeito, o que se pretende não é acionar a responsabilidade solidária dos sócios mas sim a responsabilidade subsidiária, sendo que, a qualidade de responsável subsidiário não pode, assim, ser invocada antes da reversão da execução fiscal, por quem, não sendo o devedor principal, pretenda o exercício de direitos como de reclamar ou impugnar o acto tributário que ao devedor principal exclusivamente caibam.

V – E não se diga que tal não é possível no caso em apreço, porque estamos perante uma sociedade que embora não goze de personalidade jurídica à luz do CSC, goza de personalidade tributária como supra se demonstrou.

VI - Na verdade, “A personalidade tributária depende, apenas de um centro autónomo de imputação de relações ou actividades tributárias e não obrigatoriamente da personalidade jurídica comum.

VII - Tenha-se ainda em conta que de facto, o direito fiscal goza de um regime próprio, onde a responsabilidade solidária apenas tem carácter excepcional, apesar de, contrariamente, no regime da responsabilidade civil e de acordo com o CSC (apenas aplicável subsidiariamente no direito fiscal) quando as partes celebram o contrato de sociedade comercial, como foi o caso, a previsão relativa à sociedade deixar de estar ínsita no art. 36.º, n.º 2, passando a estar contemplada nos arts. 37.º a 40.º do CSC que trata das relações dos sócios...

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