Acórdão nº 02618/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.

I.RELATÓRIO 1.1. J.

, residente na Rua (…), (…), instaurou a presente ação administrativa comum, sob a forma sumária, contra TURISMO DE PORTUGAL, I.P., com sede na Rua (…), (…), pedindo a condenação deste a reconhecer a prestação de trabalho extraordinário de 2h30 diárias, correspondente a mais 7h30 de trabalho semanal que o Autor lhe prestou, para além do que estava contratual e legalmente obrigado a prestar e, consequentemente, se condene o Réu a processar e pagar àquele o acréscimo de 2 horas e 30 minutos por dia, correspondente a 7h30m semanais, desde o dia 1 de outubro de 2008 até 31 de agosto de 2010, nos termos do disposto no art.º 156.º, conjugado com o art.º 212.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no valor global de € 16.191,09, acrescido de juros legais, devidos por cada retribuição.

Para tanto alegou, em síntese, ter sido admitido pela Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, estabelecimento funcionalmente dependente do Réu, Turismo de Portugal, em 1975, para sob ordens e direção daquela, exercer funções correspondentes à profissão de “Monitor de Hotelaria”; O período normal de trabalho inicialmente fixado era de 7 horas por dia, durante 5 dias por semana, perfazendo um total de 35 horas semanais; A partir de 1 de outubro de 2008, através da Comunicação de Serviço n.º 74, datada de 29/09/2008, a Diretora da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto fixou-lhe o horário de trabalho, em jornada contínua, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 15h30, por razões de conveniência de serviço; Em obediência ao determinado, o Autor cumpriu com esse horário desde 1 de outubro de 2008 até 31 de agosto de 2010, data em que se aposentou, o que implicou que tenha prestado trabalho extraordinário de 2 horas e 30 minutos por dia durante o referido período de tempo, o qual nunca lhe foi pago, apesar de por documento n.º 3 ter requerido ao Réu o seu pagamento.

1.2.

O Réu contestou impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, sustentando que mediante a comunicação de serviço n.º 74, apenas se limitou a adaptar o horário de trabalho do Autor às necessidades de funcionamento da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, alteração essa com a qual aquele concordou.

Conclui pela improcedência da ação, pedindo que seja absolvida do pedido.

1.3.

O Autor respondeu impugnando que tenha aceite a alteração do horário de trabalho atenta a necessidade de acompanhar os seus formandos, alegando ser um facto que teve conhecimento que, por conveniência de serviço, a partir de 01 de outubro de 2008, passaria a prestar serviço das 8h00 até às 15h30m, através da comunicação de serviço n.º 74, mas tal não significa que o mesmo aceitou ou consentiu nessa alteração, uma vez que não estava legitimado a desobedecer a essa ordem.

1.4.

O Réu juntou aos autos a fls. 92 a 93 do processo físico, o ato de indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor em 14/07/2011, em que solicitava que o primeiro lhe pagasse o pretenso trabalho extraordinário diário que passou a prestar ao Réu na sequência da comunicação n.º 74.

1.5.

Notificado o Autor para informar se impugnou esse ato de indeferimento, respondeu negativamente, sustentando que esse ato de indeferimento apenas lhe foi notificado em 02/09/2011, data em que já tinha dado entrada em juízo da presente ação, pelo que não o impugnou de forma autónoma.

1.6.

O Réu invocou a exceção da caducidade do direito do Autor a impugnar o referido ato de indeferimento e, bem assim para intentar a presente ação, sustentando que nos termos do art. 58º, n.º 2 al. b) do CPTA, o último dispunha do prazo de três meses contados da data de notificação do despacho de indeferimento para impugnar esse ato, pelo que não o tendo feito e tendo decorrido mais de um ano e um mês sobre a data da notificação desse despacho, mediante o qual o Autor pretendia ver satisfeita a pretensão objeto da presente ação, caducou o seu direito de ação, encontrando-se definitivamente prejudicada a procedência da presente ação de reconhecimento de direito e de condenação no pagamento das quantias peticionadas, na medida em que a procedência da presente ação é incompatível com a validade do ato de indeferimento da pretensão do ato, ato esse que já se encontra consolidado na ordem jurídica.

1.7.

O Autor respondeu concluindo pela improcedência da invocada exceção, reafirmando que na data em que intentou a presente ação ainda não tinha sido proferido o ato de indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinários, datado de 02/09/2011, pelo que não podia impugnar autonomamente esse ato, além de que também não o podia fazer na pendência da presente ação, por não se estar no domínio de um processo de condenação à prática de ato devido e sob pena de incorrer em litispendência, dado que através daquele ato, o Réu apenas manteve a sua conduta de omissão de pagamento, contra o qual o Autor já reagiu por via da presente ação comum; Advoga que a pretensão do Autor de ver reconhecida a sua situação jurídica subjetiva não tinha de se operar por via de qualquer ato administrativo, dado que o direito que o mesmo exerce nos autos decorre ope legis, bastando ao particular intentar uma ação comum para obter a condenação da Administração.

Conclui como na petição inicial.

1.8.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa em 16.191,09 euros, proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção do erro na forma de processo (com a inerente improcedência da exceção da caducidade do direito de ação invocada pelo Réu) e fixou-se o objeto do litígio, determinando-se a junção pelo Autor dos documentos comprovativos dos factos alegados nos arts. 2º e 3º da petição inicial.

1.9.

Juntos aos autos os mencionados documentos, notificou-se as partes para apresentarem, querendo, alegações escritas, o que fizeram e onde mantêm, no essencial, o posicionamento que já tinham exposto nos seus articulados.

1.10.

Proferiu-se sentença, julgando a ação parcialmente procedente e que consta do seguinte segmento decisório: “Nestes termos, e pelas razões expostas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se o Réu a pagar ao Autor, a título de trabalho extraordinário prestado nos anos de 2008, 2009 e 2010 e não pago, a quantia de € 1,692,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento.

Custas a cargo do Autor e Réu, na proporção do decaimento, nos termos do artigo 527º do C.P.C. e da tabela I-A referida no artigo 6º, nº1 do R.C.P.”.

1.11.

Inconformado com o decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1- Se a norma define “jornada contínua como a prestação ininterrupta de trabalho” (nas próprias palavras da lei que assim o define - art. 19° do RCTFP; 2- se vem provado que “o autor passou a prestar serviço de forma ininterrupta das 8h00 às 15h30 de segunda a sexta” (nas próprias palavras da sentença recorrida); a conclusão há-de ser 3- o A. prestava serviço em regime de jornada contínua.

4- O argumento de que para que existisse jornada contínua era necessário “que resultasse evidenciada a existência de autorização nesse sentido por parte do Diretor Geral do Instituto Nacional de Formação Turística não pode proceder, pois que a) a falta de elemento procedimental não pode afetar uma qualificação jurídica; b) não pode ser elemento constitutivo de direito decorrente daquela qualificação; c) não constitui exceção; d) ainda que importasse invalidade do ato de determinação do horário, ela não poderia já ser conhecida.

5- O argumento de que o horário do A. estabelecido por conveniência de serviço não coincidiu com os pressupostos no Regulamento (por ser mais longo), não faz qualquer sentido, quando é a qualificação que está em causa, que depende do modo e não quantum.

Pelo que, deve ser revogada a sentença recorrida, por erro no método decisório, substituindo-se por outra que dê provimento ao pedido”.

O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: 1º. O presente recurso foi interposto pelo Recorrente da douta e bem elaborada sentença, proferida em 04.04.2014, nos termos da qual o Tribunal a quo, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Recorrido a pagar ao Recorrente, a título de trabalho extraordinário prestado nos anos de 2008, 2009 e 2010 e não pago, a quantia de € 1.692,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento.

  1. Para tal, entendeu, e bem, o douto Tribunal a quo que a referida comunicação n.º 74 não instituiu a prestação de trabalho em regime de jornada contínua e apenas fixou ao Recorrente o horário de 2.ª a 6.ª feira, das 8h às 15h30, por razões de conveniência de serviço, porquanto tal seria uma “extrapolação não sustentável” e “temerária”, sem nexo lógico, mais acrescendo que para que tal sucedesse “era necessário, desde logo, no plano formal, que resultasse evidenciada a existência de autorização nesse sentido por parte do Diretor-Geral do Instituto Nacional de Formação Turística, atento o teor do artigo 28º do Regulamento de Horário de Trabalho” do Recorrido, que não existiu (v. p. 6 da Sentença recorrida).

  2. Mais entendeu o douto Tribunal a quo para sustentar a sua decisão que o horário fixado ao Recorrente não se enquadra na tabela horária especialmente desenhada para o regime de jornada contínua e que se mostra gizado no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento de Horário de Trabalho do Instituto Nacional de Formação Turística (v. p. 7 da Sentença recorrida), termos em que é reforçada a conclusão de que não foi instituído ao Recorrente o regime de prestação de trabalho em jornada contínua.

  3. De acordo com as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, o mesmo imputa à sentença recorrida erro de julgamento, porquanto não considerou...

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