Acórdão nº 00453/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO P.

(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o INSTITUTO DA DROGA E TOXICODEPENDÊNCIA, IP – COMUNIDADE TERAPÊUTICA DO NORTE (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização na quantia de 47.050,00€, acrescida de juros, acrescido do montante a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros, pelos danos sofridos em consequência do acidente ocorrido quando jogava futebol no ringue da Comunidade Terapêutica do Norte - (...), do Instituto da Droga e Toxicodependência, onde se encontrava internado em tratamento, sem que essa comunidade lhe tenha fornecido, previamente, equipamento adequado para a sua prática – inconformado com a sentença datada de 13/12/2017 (fls. 368 SITAF) que julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido, dela interpôs o pressente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a ação, condenando o réu nos termos peticionados, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos (fls. 383 SITAF): A - No dia 4/1/2008, o autor, ora recorrente, jogava futebol no ringue da "Comunidade Terapêutica do Norte - (...)", do Instituto da Droga e Toxicodependência, onde se encontrava internado, sem que essa comunidade, previamente, lhe tenha fornecido equipamento adequado para a prática daquele desporto.

B - No decorrer de tal jogo de futebol, sofreu um acidente que motivou as lesões que o incapacitam para o trabalho, sendo que esse jogo de futebol fazia parte da estratégia daquela Comunidade para tratamento da sua toxicodependência.

C - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Unidade Orgânica 1, julgou a acção improcedente e, em consequência, decidiu absolver o Réu dos pedidos formulados.

D - O Tribunal recorrido, estriba a sua conclusão no disposto na Lei n.º 67/2007, de 31/12, que entrou em vigor apenas no dia 30/01/2018, ao contrário do que defende o recorrente que entende ser a matéria regulada pelo Dec. Lei n.º 48051, de 21/11/1967.

E - Mais entende o recorrente, que o pedido deve ser julgado procedente e o R. condenado ao pagamento da importância peticionada, com fundamento no art.º 9.º, n.º 1 do citado Dec. Lei n.º 48051, conjugado com o art.º 501.º do Código Civil e ainda, e sobretudo, do art. 22.º da Constituição da República, resultando dessa conjugação a obrigação da Ré em indemnizar o autor pelos danos sofridos quando este se encontrava em tratamento.

F - Bem como condenado o R. a reconhecer o nexo causal entre o evento e os ferimentos sofridos pelo A. e consequentemente condenado indemnizar o A por todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, incluindo IPP, tudo nos termos dos autos de exame médico de fls dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, e nos termos e montantes devidamente peticionados pelo A..

G - A decisão recorrida, entre outras disposições legais, violou a lei n.º 67/2007, o dec. lei nº 48051 de 21/11/1967, o artº. 501 do Código Civil e o art.º 22 da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (fls. 408 SITAF).

* Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as respetivas conclusões de recurso, a questão essencial trazida em recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido indemnizatório procedente.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada e como não provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: Factos provados: 1. O A., em 30/07/2007, após haver contratado com o Réu, iniciou o programa terapêutico na Comunidade Terapêutica do Norte (Comunidade (...)) do Instituto da Droga e Toxicodependência, IP (Pessoa Colectiva Pública).

  1. Tal programa implicou o seu internamento naquela Comunidade e a sua sujeição ao competente programa de tratamento com vista à sua desintoxicação e reintegração social.

  2. No decurso de tal programa, no dia 8 de Janeiro de 2008 o Autor, enquanto disputava uma partida de futebol, sofreu um acidente do qual resultou a fractura da tíbia e perónio da perna direita e deformidade da parte proximal do fémur da mesma. Durante o jogo de futebol em questão não foi fornecido aos jogadores qualquer equipamento, nomeadamente sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de protecção.

  3. Na sequência do sucedido, o A. foi de imediato conduzido ao Hospital de Matosinhos, onde ficou internado e no dia 8/01/2008 foi sujeito a intervenção cirúrgica com encavilhamento intra medular.

  4. Tendo regressado à Comunidade Terapêutica onde deambulava com a ajuda de canadianas, em 15/4/2008, foi novamente, no Hospital de Matosinhos, sujeito a intervenção cirúrgica para dinamização da varela devido ao atraso da consolidação óssea.

  5. Em 28/6/2008 teve alta da Comunidade Terapêutica, tendo regressado à sua casa em Seia.

  6. Sujeito a exame radiológico em 21/8/2009, do respectivo relatório consta: “Observamos encavilhamento...

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