Acórdão nº 00453/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO P.
(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o INSTITUTO DA DROGA E TOXICODEPENDÊNCIA, IP – COMUNIDADE TERAPÊUTICA DO NORTE (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização na quantia de 47.050,00€, acrescida de juros, acrescido do montante a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros, pelos danos sofridos em consequência do acidente ocorrido quando jogava futebol no ringue da Comunidade Terapêutica do Norte - (...), do Instituto da Droga e Toxicodependência, onde se encontrava internado em tratamento, sem que essa comunidade lhe tenha fornecido, previamente, equipamento adequado para a sua prática – inconformado com a sentença datada de 13/12/2017 (fls. 368 SITAF) que julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido, dela interpôs o pressente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a ação, condenando o réu nos termos peticionados, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos (fls. 383 SITAF): A - No dia 4/1/2008, o autor, ora recorrente, jogava futebol no ringue da "Comunidade Terapêutica do Norte - (...)", do Instituto da Droga e Toxicodependência, onde se encontrava internado, sem que essa comunidade, previamente, lhe tenha fornecido equipamento adequado para a prática daquele desporto.
B - No decorrer de tal jogo de futebol, sofreu um acidente que motivou as lesões que o incapacitam para o trabalho, sendo que esse jogo de futebol fazia parte da estratégia daquela Comunidade para tratamento da sua toxicodependência.
C - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Unidade Orgânica 1, julgou a acção improcedente e, em consequência, decidiu absolver o Réu dos pedidos formulados.
D - O Tribunal recorrido, estriba a sua conclusão no disposto na Lei n.º 67/2007, de 31/12, que entrou em vigor apenas no dia 30/01/2018, ao contrário do que defende o recorrente que entende ser a matéria regulada pelo Dec. Lei n.º 48051, de 21/11/1967.
E - Mais entende o recorrente, que o pedido deve ser julgado procedente e o R. condenado ao pagamento da importância peticionada, com fundamento no art.º 9.º, n.º 1 do citado Dec. Lei n.º 48051, conjugado com o art.º 501.º do Código Civil e ainda, e sobretudo, do art. 22.º da Constituição da República, resultando dessa conjugação a obrigação da Ré em indemnizar o autor pelos danos sofridos quando este se encontrava em tratamento.
F - Bem como condenado o R. a reconhecer o nexo causal entre o evento e os ferimentos sofridos pelo A. e consequentemente condenado indemnizar o A por todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, incluindo IPP, tudo nos termos dos autos de exame médico de fls dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, e nos termos e montantes devidamente peticionados pelo A..
G - A decisão recorrida, entre outras disposições legais, violou a lei n.º 67/2007, o dec. lei nº 48051 de 21/11/1967, o artº. 501 do Código Civil e o art.º 22 da Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (fls. 408 SITAF).
* Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as respetivas conclusões de recurso, a questão essencial trazida em recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido indemnizatório procedente.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada e como não provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: Factos provados: 1. O A., em 30/07/2007, após haver contratado com o Réu, iniciou o programa terapêutico na Comunidade Terapêutica do Norte (Comunidade (...)) do Instituto da Droga e Toxicodependência, IP (Pessoa Colectiva Pública).
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Tal programa implicou o seu internamento naquela Comunidade e a sua sujeição ao competente programa de tratamento com vista à sua desintoxicação e reintegração social.
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No decurso de tal programa, no dia 8 de Janeiro de 2008 o Autor, enquanto disputava uma partida de futebol, sofreu um acidente do qual resultou a fractura da tíbia e perónio da perna direita e deformidade da parte proximal do fémur da mesma. Durante o jogo de futebol em questão não foi fornecido aos jogadores qualquer equipamento, nomeadamente sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de protecção.
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Na sequência do sucedido, o A. foi de imediato conduzido ao Hospital de Matosinhos, onde ficou internado e no dia 8/01/2008 foi sujeito a intervenção cirúrgica com encavilhamento intra medular.
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Tendo regressado à Comunidade Terapêutica onde deambulava com a ajuda de canadianas, em 15/4/2008, foi novamente, no Hospital de Matosinhos, sujeito a intervenção cirúrgica para dinamização da varela devido ao atraso da consolidação óssea.
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Em 28/6/2008 teve alta da Comunidade Terapêutica, tendo regressado à sua casa em Seia.
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Sujeito a exame radiológico em 21/8/2009, do respectivo relatório consta: “Observamos encavilhamento...
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