Acórdão nº 03113/19.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório C.

, tendo vindo a requerer a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (...), tendente à intimação desta “a passar certidão do alvará de sepultura adquirida por seus falecidos pais, D. e mulher, conforme expresso na ata da Junta, da sessão ordinária de 03/10/1926”, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 27 de janeiro de 2020, através da qual foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, mais tendo sido absolvida da instância a Entidade Requerida, veio Recorrer para esta Instância em 12 de fevereiro de 2020, aí tendo concluído: “(i) O A. requer que seja considerada a nulidade da douta sentença, por omissão de pronúncia, quanto à matéria de custas, à qual se refere a disposição do artº 12 do RCP (ii) Por ter interesse para a boa decisão de facto, no sentido de esta contribuir para melhor aplicação do direito, deve a matéria de facto da douta sentença - facto nº 2 - ser complementada com teor do ofício da Junta a que se refere o ponto 2 do recurso; (iii) O A., na qualidade de cabeça de casal da herança de seus pais, requereu à sua Junta de Freguesia, em 06-11-2019, que lhe passasse uma certidão do alvará relativo a uma sepultura adquirida por seus pais, identificada na deliberação da mesma Junta de 1926 que também juntou; tendo passado o prazo regulamentar sem que lhe fosse passada a certidão, nem tendo sido pedido ao A. qualquer esclarecimento sobre o pedido, este instaurou a presente ação de intimação; (iv) Num requerimento anterior, de 15-07-2019, havia feito pedido idêntico, ao qual a Junta, por ofício de 19-08-2019, informou o A. que para a emissão do referido alvará tinha de apresentar um requerimento assinado por todos os herdeiros dos originários concessionários da sepultura, facto este que, por consabidas razões de índole particular, os serviços da Junta sabiam ser de execução praticamente impossível; (v) Daí que o A. se apresentasse no dito requerimento de 06-11-2019 na referida qualidade de cabeça de casal para o pedido efetivado; (vi) Entendeu-se na douta decisão que, em virtude do pedido feito em 15-07-2019, sem reação atempada do A., havia já caducidade do seu direito quando instaurou a presente ação; (vii) Ora, esta ação foi instaurada com o fundamento de não ter sido satisfeito o pedido de 06-11-2019 e não o outro de 15-07-2019; tendo a ação sido instaurada em 28-11-2019, é evidente que o A. está em tempo (artº 84 nº 1 CPA; artº 105 nº 2 a) do CPTA) (viii) Por outro lado, atenta a natureza do pedido feito no requerimento de 06-11-2019, o seu fim, e a razão por que foi apresentado na Junta de Freguesia, de modo algum pode afirmar-se que o A. estava impedido de o fazer, conforme é entendimento da lei e da jurisprudência e doutrina antes referenciadas (artº 2032, 2079, 2080 CC; 268 nº 1 e 2 CRP; artº 84 nº 1 CPA) (ix) Concluindo, não pode afirmar-se a caducidade do direito do A. de instaurar a presente ação; assim o decidindo, a douta decisão interpretou e aplicou erradamente o direito aos factos, especialmente a disposição do artº 105 nº 2 alª a) CPTA Nestes termos e nos mais de direito, admitido o presente recurso, deve revogar-se a douta decisão recorrida, por não se verificar a caducidade do direito que a lei reconhece ao A., ordenando-se, com a prolação de douto acórdão, que a R. colabore e dê satisfação ao pedido do A., assim se fazendo a esperada e boa justiça.” Em 27 de fevereiro de 2020 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso, mais tendo sido corrigido o valor do processo para efeito de custas, para 2.000€, nos termos do Artº 12º do RCP.

A aqui Recorrida/União de Freguesias, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 28 de fevereiro de 2020, concluindo: “1. O Autor afirma que existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quanto a custas a que se refere o disposto no art.º 12.º do RCP. Trata-se de uma mera alegação para “consubstanciar” o recurso apresentado e, tanto assim é que, o Autor não teve, nas suas conclusões, a capacidade de fundamentar qual a alínea do disposto no art.º 12.º do RCP que seria aplicável ao presente caso, limitando-se a referir que existe omissão de pronúncia quanto ao disposto naquele artigo.

  1. Sendo que, a respeito de custas fixa a Douta Sentença o valor da ação, conjugando as disposições do art.º 34.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, do art.º 6.º n.º 4 do ETAF e do art.º 306.º n.º 2 do CPC, em €30.000,01 e refere, ainda, na sua decisão que as custas serão suportadas pelo Requerente/Autor e a norma citada pelo Autor, art.º 12.º do RCP, limita-se a ordenar que se aplique a tabela I – B, que, salvo melhor entendimento, é clara quanto aos valores das custas.

  2. Como tal, não se afigura existir a alegada omissão de pronúncia.

  3. Pretende o Autor que a matéria de facto seja complementada apenas com o teor de um ofício da Ré. No entanto, entende a Ré, que, se assim for, aquela matéria também deve ser complementada com o teor do documento 3 junto com a sua contestação/defesa.

  4. Pois, nesse documento elaborado, subscrito (pelo seu punho) e apresentado pessoalmente, em 16 de Novembro de 2018, pelo Autor à Ré este afirma e informa (a Ré), sem margem para dúvidas, o seguinte: “3.º Apesar da compra realizada, e do uso e posse contínua que ao longo dos anos o Requerente e seus familiares têm feito do referido jazigo, na verdade, nunca foi emitido o correspondente Alvará. Aliás, compulsados os arquivos correspondentes dessa autarquia, não foram encontrados quaisquer registos de Alvará sobre o referido direito de superfície.” (cfr. Doc 3 da contestação/defesa da Ré) 6. E, bem assim, a ser-se rigoroso, tal complemento deveria ocorrer com toda a documentação relacionada com a matéria em causa junta pela Ré aos autos.

  5. No entanto, o Autor não refere ou identifica em que sentido o documento por si referido deveria ser interpretado ou modificaria a decisão tomada. Pelo que, o ali vertido não pode ser tido em consideração.

  6. Importa referir que o Autor alega que é cabeça-de-casal da herança de seus pais, mas nunca o comprovou documentalmente, nomeadamente, por apresentação dos assentos de óbito daqueles que com ele seriam herdeiros.

  7. Alega o Autor que não existe caducidade do seu direito, pois interpôs a presente ação por não ter sido satisfeito o seu requerimento de 06/11/2019 e que foi erradamente aplicado o direito aos factos, em especial o disposto no art.º 105.º n.º 2 al.ª a) do CPTA.

  8. É facto que, em 15 de Julho de 2019, o Autor apresentou, pessoalmente, um requerimento para que a Ré lhe emitisse uma certidão do alvará (que o Autor sabe não existir! – cfr. ponto 3 do Doc 3 da contestação/defesa da Ré) relativo a uma sepultura...

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