Acórdão nº 01485/11.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO L., S.A (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

(devidamente identificada nos autos) – na qual impugnou a decisão administrativa que exigiu o reembolso do montante de € 15.925,80, assegurado à trabalhadora M., a título de concessão da prestação inicial de desemprego – inconformada com a sentença datada de 28/03/2019 (fls. 229 SITAF) que julgou improcedente a ação, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 242 SITAF) pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que anule o ato impugnado como peticionado, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. No ano de 2008 e até ao último dia de Fevereiro desse ano (dia 29.02.2008), a Autora procedeu à cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo de 10 trabalhadores; II. No ano de 2011 e até final de Fevereiro de 2011, tinha a Autora a faculdade de poder cessar até 10 contratos de trabalho, conquanto respeitasse as datas em que os mesmos haviam cessado em 2008, isto é, 3 anos antes; III. Até final de Fevereiro de 2011 ocorreu a cessação de apenas 6 contratos de trabalhos, entre os quais se inclui o aqui em crise; IV. Não se logra dilucidar como se pode estar a discutir uma alegada ultrapassagem no limite de quotas quanto 3 anos depois apenas ocorreram 6 cessações em 10 possíveis; V. Menos se compreende ainda que possamos estar na discussão desta questão relativamente à trabalhadora M., quando nenhum dos demais, cujas cessações de contratos de trabalho ocorreram na mesmíssima data de 28.02.2011, têm quaisquer processos pendentes, o que por si só, tendo em consideração o princípio da igualdade, deve justificar uma decisão favorável à Autora; VI. Igualmente se incompreende que não tenha havido qualquer notificação da Segurança Social relativamente à cessação ocorrida em 31.01.2011 de M., no exato dia da cessação ocorrida em 31.01.2008 de J. (estando igualmente atingido o limite de 80 mútuos acordos), sendo que, por maioria de razão, a situação é rigorosamente a mesma; VII. O problema é que dá-se a circunstância de o ano de 2008 ter sido um ano bissexto, isto é, um ano que tem mais um dia do que os demais (tendo 366 dias em vez de 365 dias), pelo que o dia em que foram praticadas as cessações por mútuo acordo em 2008, é um dia que não existe em 2011; VIII. O que se comprova se atendermos a que a data de desemprego é a data imediatamente a seguir à data de cessação do contrato de trabalho, pelo que se verifica in casu que a data de desemprego é rigorosamente a mesma em cada um dos anos: 01.03.2008 e 01.03.2011.

IX. O n.º 5 do art. 10º do DL n.º 220/2006 diz que a “contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive…”, o que significa que a contagem se inicia no dia 28.02.2011; X. A Circular n.º 1/2007 da DGSS diz-nos que “A data do fim do triénio coincide com a data em que ocorre a cessação do contrato de trabalho e a data de início do triénio é fixada contando três anos para trás da data do fim do triénio”; XI. Donde resulta que, in casu, a data do fim do triénio é a mesma na qual a contagem se inicia nos termos do art. 10º n.º5 DL 220/2006, ou seja, é a data da cessação do contrato: 28.02.2011; XII. Ao se contar os três anos, para trás, como manda fazer a Circular n.º 1/2007, verifica-se que se três anos correspondem a 1095 dias (365 dias x 3 anos) e iniciando-se a contagem do triénio, no seu final, isto é em 28.02.2011, os 1095 dias correspondentes aos três anos terminam no dia 01.03.2008 (data de início do triénio nos termos da Circular n.º 1/2007); XIII. E não no dia 29.02.2008, como consta da notificação remetida à Autora e que dá origem a todo este processo; XIV. Aliás, mesmo considerando os 3 anos em concreto que aqui decorreram de 28.02.2011 para trás, verificamos que estes 3 anos corresponderam mesmo a 1095 dias, pelo que terminaram mesmo no dia 01.03.2008; XV. Consultado o sistema informático da Segurança Social, verificou-se que se fosse colocado o dia 01.03.2011, o dia imediatamente a seguir, já dava a favor da Autora um crédito de 4 cessações, o que corresponde em rigor à exposição supra, nos termos da qual para além da cessação em crise ainda havia, por parte da Autora, um crédito de 4 cessações; XVI. O caricato desta situação é que se trata de uma simples desconformidade informática, que tem que ver com o facto de em 2008 ter havido 29 dias em Fevereiro, pelo que o sistema informático da Segurança Social, ao contar 3 anos para trás, cai no dia 28.02.2008; XVII. Não fôra o ano de 2008 um ano bissexto, e provavelmente não estaríamos a dirimir a presente questão, porque manifestamente naquele dia último de Fevereiro, havia ainda um crédito de 4 cessações a favor da Autora; XVIII. A verdade é que estes 3 anos em concreto corresponderam 1095 dias, e os 1095 dias, contados como manda a Circular n.º 1/2007 terminam no dia 01.03.2008 e nesse dia, havia um crédito de 4 cessações laborais por mútuo acordo, a favor da Autora; XIX. É manifesto que a intenção da Autora nunca foi lesar o Estado e/ou a Segurança Social.

XX. É ainda mais manifesto que com a atuação pela qual se procura penalizar financeiramente a Autora, nem o Estado nem a Segurança Social saíram minimamente prejudicados.

XXI. Pelo que estamos perante um comportamento em obediência estrita e escrupulosa do princípio da boa-fé.

XXII. Deve ainda atender-se ao princípio da proporcionalidade atendendo a que estão em causa interesses legalmente protegidos deste particular, ao qual se procuram assacar responsabilidade por questões de mera burocracia informática, pelo que manifestamente, não existe aqui qualquer proporcionalidade aos objetivos públicos a salvaguardar, atendendo sobretudo a que os mesmos não foram sequer afetados.

O recorrido contra-alegou (fls. 272 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos termos seguintes: I - A Recorrente instaurou a presente acção com a pretensão de anular o acto consubstanciado no despacho proferido pela Diretora do Núcleo de. Prestações do Sistema Previdencial, do Centro Distrital de Braga, que determinou a obrigação de proceder ao pagamento da quantia de €15 925,80, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, concedido à trabalhadora M., nos termos do artigo 63.° do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03-11, com fundamento no facto de ter sido ultrapassado o número de cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, atendendo ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.° do mesmo diploma.

II - Entende que o acto enferma de vício de violação de lei, por violar os artigos 10.°, n.°s 4 e 5 e 63.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, alegando que nunca ultrapassou o número de cessações por mútuo acordo, legalmente previstas, sempre teve o cuidado de efectuar cessações dos contratos em datas posteriores à abertura de vagas no limite das quotas.

III - Mais discorda da contagem do triénio para aferir do limite das quotas, por entender que se iniciou no dia 01/03/2008 e, por conseguinte, terminou em 01/03/2011, ao invés do dia 29/02/2008 e consequente término no dia 28/02/2011, tal como o ora Recorrido contabilizou.

IV - Mas não assiste razão à Recorrente, porquanto: Nos termos do n.º 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 220/2006 a Recorrente apenas poderia cessar contratos de trabalho por acordo até ao limite máximo de 80 trabalhadores por triénio.

V - Quanto à contagem do triénio, o n.º 5 do citado artigo 10°, estabelece que a contagem se inicia na data da cessação do contrato inclusive, isto é, no dia 28/02/2011, e não da data do evento desemprego.

VI - Considerando que a cessação do contrato de trabalho da trabalhadora M. ocorreu no dia 28/02/2011, é esta a data que corresponde à data do fim do triénio.

VII - Com efeito, o inicio do triénio verificou-se, necessariamente, no dia 29/02/2008, atendendo a que o ano de 2008 foi um ano bissexto, e por essa razão terá de se acrescentar...

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