Acórdão nº 00450/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO 1.1. “H.

, LDA.”, NIPC (…), com sede no lugar da (…), freguesia de (…), concelho de (…), instaurou a presente ação administrativa comum contra o MUNICÍPIO (...), NIPC (…), com sede no Largo (…), concelho (…), pedindo a condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de 390.468,00€, relativa a indemnização pela “expropriação do plano” do terreno identificado nos artigos 2º e 3º da petição inicial.

Alegou, para tanto e em síntese, que, em 2005, adquiriu o imóvel em causa nos autos com vista a proceder a uma operação de loteamento do terreno e criou legítimas expectativas quanto ao uso do imóvel em causa, tendo até tido o cuidado de se informar previamente sobre a sua viabilidade construtiva.

Em 20.05.2008, apresentou na Câmara Municipal de (...) um pedido de licenciamento de operação urbanística para edificação de duas construções de habitação coletiva, para o prédio em questão.

O referido Processo, em 31.10.2008, foi suspenso por decisão da Câmara Municipal, em virtude de ter sido iniciado o procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal já que a zona onde se insere o imóvel da Autora ia ser abrangida por novas regras urbanísticas.

Em 2009, foi proferida decisão que indeferiu a pretensão de licenciamento da Autora, com fundamento em o imóvel, propriedade da Autora, integrar a REN, “mais concretamente “zona ameaçada pelas cheias”, conforme previsão do novo PDM, entretanto em vigor”.

Afirma que a revisão do PDM lhe subtraiu o direito de edificar num terreno que adquiriu em exclusivo para este fim, configurando tal revisão uma verdadeira expropriação do plano quanto ao prédio da Autora, vendo-se confrontada com uma situação anormalmente inesperada, que lhe causa um prejuízo especial, pelo qual deverá ser indemnizada.

1.2.

Regularmente citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a sua ilegitimidade passiva e quanto à defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da ação por entender que não pode a Autora sustentar qualquer direito ou mesmo expectativa juridicamente tutelada de aprovação de qualquer operação urbanística para o prédio em causa. E ainda que a Autora não destacou qualquer sacrifício especial, singular, que tenha sofrido por comparação com outros também abrangidos pela inserção na REN.

1.3.

Foi elaborado despacho saneador, que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade passiva, e no qual se procedeu à seleção da matéria de facto assente e controvertida.

1.4.

O Réu interpôs recurso do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva.

1.5.

Em 27 de Novembro de 2013, foi realizada audiência final, com observância de todas as formalidades legais.

1.6.

Em 19 de março de 2014, proferiu-se sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido e que consta do seguinte segmento decisório: «Em face do explanado, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a entidade demandada do pedido.

*Custas pela Autora.

*Registe e notifique»*1.7.

Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apleação, em que formula as seguintes conclusões: «1ª Com o presente recurso a Recorrente pretende ver discutida: 1) a resposta à matéria de facto dos artigos 1, 2, 3 e 4 da base instrutória; 2) a necessidade de uma ampliação da matéria de facto; 3) a interpretação do direito aplicável ao objecto do litígio.

  1. A Recorrente não concorda com a resposta ao artigo 2 da base instrutória, pois entende que dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos deveria o mesmo ter sido dado como provado.

  2. A Recorrente discorda das respostas dadas aos artigos 1, 3 e 4 da base instrutória, pois considera que da prova pericial realizada e dos documentos juntos tais pontos deveriam ter tido uma resposta diferente, no caso totalmente positiva.

  3. Um cheque é um meio de pagamento, uma ordem emitida a favor de um terceiro, traduzindo uma determinada intenção e vontade do seu emitente.

  4. A não consideração do cheque como prova bastante para o pagamento da quantia nele aposta constitui interpretação que menoriza o papel do cheque no comércio jurídico, retirando-lhe o valor que o mesmo tem.

  5. No tocante a este quesito não se detecta porque não valorou o Tribunal “a quo” os depoimentos das testemunhas H. e V.

    , que se afirmaram credíveis, pormenorizados e conhecedores da realidade factual.

  6. As passagens transcritas dos depoimentos destas duas testemunhas, conjugados com o doc. nº 11 junto com a p.i., impunham decisão diversa para o Tribunal, concretamente a prova do quesito 2.

  7. A douta sentença recorrida não se pronuncia sobre a credibilidade dos depoimentos, apenas referindo que os mesmos foram insuficientes, o que constitui uma mera conclusão.

  8. A douta sentença recorrida não explica porque chegou a esta conclusão negativa sobre o quesito 2; a convicção do julgador deve ser conhecida das partes, com a descrição do percurso cognitivo e avaliativo seguido, por forma a que se possa, afinal, compreender porque se valorou mais uma prova do que outra, ou porque não se considerou determinada prova.

  9. O Tribunal “a quo” refere, ainda, para sustentar o seu entendimento sobre a resposta negativa a este quesito 2, que não foi alegada dificuldade em chamar a depor o Arqº Teles, o que não é correcto, pois como referiu a testemunha V. a relação entre a Recorrente e o referido Arqº entrou em atrito.

  10. A circunstância de uma dada pessoa não ser arrolada como testemunha nunca poderá ser esgrimida como argumento contra uma das partes, até porque se o Tribunal a considerava relevante no uso dos seus poderes poderia tê-la convocado.

  11. Não havendo motivos para se desconsiderarem os depoimentos daquelas duas testemunhas, os mesmos, conjugados com o doc. nº 11 junto com a p.i., deveriam conduzir a decisão diversa, concretamente no sentido da prova do facto em causa, alteração este que expressamente se requer.

  12. Na apreciação deste quesito 2 escreve-se na douta sentença recorrida que a Recorrente não juntou documentos comprovativos do levantamento dos cheques em questão.

  13. Só com a notificação da douta sentença é que este aspecto se mostrou relevante, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 651º/nº 1 2ª parte (a junção de documento torna-se necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª instância) a Recorrente pretende lhe seja admitida a junção de três documentos, concretamente os extractos das contas bancárias de onde foram sacados os cheques em questão.

  14. Os quesitos 1, 3 e 4 tiveram uma resposta positiva mas restritiva, a qual partiu do entendimento do Tribunal de que o terreno propriedade da Recorrente estava classificado na carta de condicionantes do PDM de (...) versão de 1994 como REN e área sujeita a cheias do rio Minho.

  15. Os três peritos são unânimes em considerar que na vigência do PDM de versão de 1994 o terreno da Recorrente estava inserido em “área de espaço urbanizável secundário de construção extensiva”.

  16. A única diferença entre a posição do Recorrido e dos peritos do Tribunal e a Recorrente e o perito por si indicado é que os primeiros sustentam que o terreno está condicionado pela carta de condicionantes em REN e a Recorrente alega que esta condicionante é falsa e inexistente.

  17. A contradição entre as duas conclusões a que chega o Tribunal “a quo” é insustentável do ponto de vista do planeamento urbanístico, pois as duas realidades não são conciliáveis, dado que se um terreno está classificado em REN, não pode estar classificado no PDM como espaço urbanizável.

  18. Existem documentos nos autos que permitiam concluir em sentido diverso ao provado, a saber: o doc. nº 7 junto com p.i. tem um ofício do Recorrido em que este informa que o terreno em causa, de acordo com o PDM proposto e que viria a ser aprovado, encontra-se em zona urbanizável, nada referindo sobre qualquer condicionante; o doc. nº 8 junto com a p.i., que consiste em parecer relativo a construção no mesmo lugar e freguesia do terreno da Recorrente, sustenta que o mesmo é urbanizável, nada referindo sobre qualquer condicionante.

  19. Após a notificação da douta sentença recorrida, a Recorrente logrou obter contacto junto do Arquitecto que coordenou a execução do PDM de (...) versão 1994 (Paulo de Queiroz Valença); não o fez antes porque não conhecia a pessoa em causa, senão teria a mesma sido arrolada como testemunha.

  20. Este técnico, depois de analisada a situação, emitiu declaração, suportada na carta de ordenamento e na carta de condicionantes do PDM de (...) versão de 1994, emitidas pela entidade competente (Direcção-Geral do Território), na qual conclui que o terreno propriedade da Recorrente “...não estava integrado em área que foi classificada como REN, e sim em área que foi classificada como espaço urbanizável secundário...”.

  21. As certidões juntas constituem cópia dos originais remetidos pelo Recorrido quando apresentou o PDM às entidades competentes para posterior aprovação e ratificação.

  22. A declaração e as cartas agora juntas pela Recorrente foram obtidas em data posterior à notificação da douta sentença, e mostram-se indispensáveis para esclarecer uma questão que se mostra altamente controversa e muito duvidosa, pelo que se requer a sua admissão excepcional ao abrigo do citado artigo 651º/nº 1 do CPC.

  23. Só com a sentença é que a Recorrente compreendeu que o desfecho da lide assentou essencialmente num entendimento que não é verdadeiro, pois apesar da resposta do Recorrido, pensava a Recorrente que em sede de prova pericial esta questão acabaria por ser decidida no sentido por si defendido, o que não veio a suceder.

  24. A resposta aos artigos 1, 3 e 4 deve ser dada apenas em face da posição assumida pelo perito da Recorrente, ou seja: Artigo 1: o terreno propriedade da Recorrente tinha um valor de € 400.000,00 antes da aprovação do novo PDM; Artigo 3: com o projecto aprovado e as infraestruturas executadas o...

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