Acórdão nº 1225/17.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M.....................

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 30/05/2019, que no âmbito da ação administrativa fundada em responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado português, julgou improcedente a ação, absolvendo o Réu do pedido de condenação a pagar a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vincendos, por violação do direito a decisão em prazo razoável.

* Formula o aqui Recorrente M....................., nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- o autor ficou atónito com a Sentença que, na sua ótica, constitui um DESASTRE; a Sentença padece de contradição insanável: reconhece que existe um atraso de 4 anos 3 meses e 22 dias – folhas 25 - mas absolve o Estado Português não considerando ilícito tal período temporal. A SENTENÇA DEVE SER CONSIDERADA NULA FACE À CONTRADIÇÂO INSANÁVEL.

2- CINCO ANOS E DOIS DIAS para iniciar e concluir um processo é PRAZO IRRAZOAVEL; o Tribunal Europeu condena, sob indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça - artº 6º- 1 da Convenção - sem necessidade de prova além da que consta do processo atrasado, de conhecimento oficioso e facto notório, conforme os casos em que Portugal foi condenado: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra.

3 - o Estado Português violou a sua obrigação de proferir Decisão efectiva e exequível final “em prazo razoável” como impõem os artºs. 20 da Lei Fundamental, 5º-2 e 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, 2º do C. P. Civil, 483º do Cód. Civil e assim é decidido pelos Senhores Juízes de Estrasburgo: - arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável….

- Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac. 73798/13 de 29-10-2015: Portugal condenado a pagar 11.930,00€ por pendencia de 9 anos e 11 meses- in www.direitoshumanos.gddc.pt., .de conhecimento oficioso da Procuradoria Geral Republica; - “o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” -cfr. Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990.

- “uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº1 da Convenção” - Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Pena c. Portugal de 18-12-2003.

- “no âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais … ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado” - Acórdão Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988.

- “….no que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1.000 a 1.500 Euros por ano de duração do processo ( e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo. O montante global será aumentado de 2.000 €uros, se o que estiver em causa for importante… direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos.. importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”….Acórdãos Apricella c. Itália de 10-11-2004 e Ernestina Zullo c. Itália de 10-11-2004 Em Portugal, amiúde, a Jurisprudência tem seguido as directrizes de Estrasburgo: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - processo 09034/12- 20-3-2014- Relator: Ana Celeste Carvalho: “o direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia….. acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conceder parcial provimento ao recurso…. em condenar o Estado português ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da delonga processual, no valor de € 3.250,00…www.dgsi.pt -Ac. Tribunal Central Administrativo Norte- proc.0267/06.3 BEPRT- 1ª Sec.-Contencioso Administrativo- 5-7-2012- TCAN – Relator Sr Juiz Des. Rogério Paulo Martins: “…..2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se…” 4- o caso pendeu 5 anos, prazo incompatível com a exigência de “prazo razoável”: foram violados os arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que rezam “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável...dos seus direitos e obrigações de carácter civil” e “...tem direito a recurso perante uma instancia nacional...” 5- é inadmissível á luz da Justiça atempada que um caso penda cinco anos !!!! o A. sentiu-se e sente- se inseguro e angustiado com a pendencia do caso; a morosidade teve impacto negativo na vida do A. que todos os dias pensava no processo sentindo-se ostracizado pela morosidade do Tribunal. É facto público e notório que a Justiça em Portugal é lentíssima apesar do prazo exíguo impostos pela Lei: 5 dias para os Funcionários, 10 dias para os Magistrados e 10 dias para os advogados – art.166, 160 e 153 do CPC os anos 2004- 2013.

6- em 11-8-2009 a Senhora Ministra da Justiça alertou que a “criminalidade demora cinco anos a ser julgada… exige medidas do MP para anular um prazo que considera não ser razoável” – in Jornal de Noticias de 11-8-2009. No domínio da economia os empresários Portugueses e estrangeiros pensam duas vezes antes de investirem Portugal pois a “lentidão do sistema leva empresários a desistir de recorrer aos Tribunais” - in Jornal Negócios de 25-11-2009.

7- a pendencia por cinco anos na Justiça excede qualquer prazo razoável pelo que se presume a responsabilidade do réu Órgão de Soberania Tribunal à luz do artº 6º-1 da CEDH…sem necessidade de qualquer outra prova além da que resulta dos autos atrasados….; na verdade, o Tribunal Europeu condena e manda reparar, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face à violação do artº 6º - nº 1 da Convenção Europeia, sem qualquer necessidade de prova, por se tratar de facto notório e se presumir a culpa do Estado membro; 8- o Tribunal Europeu considera que o art. 13º da Convenção garante o recurso perante uma Autoridade Nacional para a violação do requisito previsto no art 6º – 1 para o caso de ser ouvido dentro de um “prazo razoável” - case Kudla v. Polónia. in casu atenta a Jurisprudência - “Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal, Garcia Franco v. Portugal” é evidente que o A. não tinha remédio eficaz contra a duração excessiva do processo; 9- reza o art. 41º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

” 10- o TEDH no processo GUINCHO contra PORTUGAL decidiu que “…os atrasos devidos a uma pendencia excessiva de processos em Tribunal não acarretam a responsabilidade internacional do Estado, desde que este tome de forma expedita medidas efectivas que permitam resolver o problema…” No processo RUTOLO vs. ITALIA o TEDH reiterou jurisprudência que tal responsabilidade existirá quando a pendencia excessiva se revele um problema estrutural, na medida em que “…o artigo 6º da CEDH impõe às partes contratantes o dever de organizar o seu sistema legal de modo a que os Tribunais tenham a possibilidade de respeitar as exigências que dele decorrem…” in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57756.

11- o Estado deve ser condenado de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos: a)- o Supremo Tribunal Administrativo no proc. nº 0308/07 de 28-11-2007 explica que “.. sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo, na analise dos dados jurisprudências relativos à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente um papel de relevo…” b)-neste processo o STA aplica a jurisprudência do TEDH consolidada no processo PIZZATI vs. ITALIA disponível em inglês em http:// hudoc.echr.coe.int/eng?i==001-72930 no qual o TEDH decidiu que: “ Em relação aos danos não patrimoniais, o TEDH (…) assume que há uma presunção forte, mas ilidível, que processos judiciais excessivamente longos geram danos não patrimoniais. O TEDH também aceita que tais processos judiciais, em alguns casos, possam produzir apenas reduzidos danos patrimoniais ou até mesmo nenhum dano patrimonial, Neste caso devem os Tribunais nacionais fundamentar a sua decisão, indicando as razões pelas quais consideram que, num caso concreto, inexistem danos ou que os mesmos são diminutos…”; c) - um exemplo conforme à Jurisprudência do TEDH é o caso RUOTOLLO vs. ITALIA, já citado, no qual o queixoso deixou à consideração do Tribunal a atribuição de uma indemnização por danos morais e o TEDH, após concluir que o queixoso não provou os danos patrimoniais, decidiu que lhe deve ser atribuída uma indemnização porque, segundo a expressão do...

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