Acórdão nº 64/07.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A..., A..., D..., M..., L..., A..., N…, D…, A… e J…, instauraram no TAF do Funchal uma acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, formulando o seguinte pedido: “(…) a condenação do Réu a ordenar o processamento do subsídio de instalação a cada um dos Autores, por inteiro, ou seja, pagando-lhe a parte que lhe foi ilegalmente retida (…). Deverá ainda a condenação do Réu abranger o juro vencido desde a data em que foi ilegalmente retida a importância referida, a título de IRS, até à presente data, acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento”.
Por sentença de 26.05.2014, o TAF do Funchal julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a processar os subsídios de instalação dos Autores, na parte que lhes foi retida a título de IRS, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data em que ocorreu tal retenção até efetivo e integral pagamento.
Na sequência de reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no então art. 27.º do CPTA, o tribunal recorrido proferiu acórdão em 4.07.2014, que manteve integralmente o decidido.
O Ministério da Justiça recorre agora para este TCAS, tendo as suas alegações de recurso culminado com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo errou ao ter decidido condenar o Recorrente “(…) a processar os subsídios de instalação dos Autores, na parte que lhes foi retida a título de IRS, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data em que ocorreu tal retenção até efetivo e integral pagamento.”, por entender que este subsídio tem um cariz compensatório.
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Porém, ao contrário do que é defendido pelo Tribunal a quo, o subsídio de instalação tem natureza remuneratória.
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Como, aliás, decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do CIRS.
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E tal como tem vindo a ser veiculado, desde 2006, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
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“(…) constitui retribuição as prestações que, independentemente da sua denominação, têm efetivamente natureza remuneratória, caracterizando-se pela sua regularidade e periodicidade, podendo tratar-se de complementos de retribuição correspetivo da prestação de trabalho. São abrangidas retribuições acessórias, importâncias pagas para atender às circunstâncias especiais da função de determinado funcionário, ou a despesas extraordinárias que o exercício da função lhe acarrete, incluindo subsídios e abonos destinados a indemniza-lo de riscos e despesas especiais a que ficou sujeito.”.
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Concluindo “(…) pela natureza remuneratória do subsídio de instalação, consequentemente pela sua inclusão nos rendimentos da Categoria A sujeitos a IRS, atendendo a que o subsídio de instalação previsto na al. b) do n.º 3 do art. 96.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), consubstancia um complemento de retribuição pago para atender às circunstâncias especiais dos funcionários deslocados do continente para a região autónoma (…)”, evidenciado nosso.
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A tributação do subsídio de instalação é a única forma de assegurar o cumprimento das exigências fiscais vincadas pela lei e pela Autoridade Tributária.
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O Tribunal a quo ao decidir de forma diversa está a contrariar o estatuído no artigo 2.º do CIRS e a posição sufragada pela Autoridade Tributária, entidade com competência para “Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições.”.
I. Repete-se, o subsídio de instalação é devido em função da relação laboral existente entre os trabalhadores da PJ e aquela Polícia.
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A prestação correspondente ao subsídio é devida pela entidade patronal, consubstancia-se numa relação de trabalho e é paga a um trabalhador que, por exigência da sua função, tem direito a uma retribuição, ainda que ocasional.
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O que se verifica no caso dos presentes autos.
L. Logo, a interpretação que o Recorrente faz da alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º é a única que é possível conciliar com o estatuído no artigo 2.º do CIRS e com a posição da AT.
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De que outra forma cumpriria o Recorrente as obrigações estatuídas no n.º 1 do artigo 99.º do CIRS? N. Conclui-se, pelo exposto, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, destacando que: “(…) parece-nos que o subsídio em causa está efectivamente sujeito a IRS, como defende o Ministério da Justiça, baseado num parecer da Auditora Jurídica que se acompanha.
Quanto ao facto de na alínea b) do nº 3 do art. 96º da LOPJ se referir um subsídio de instalação de montante "líquido" correspondente a 20 dias de ajudas de custo, importa referir que tal redacção vem precisamente indicar o carácter tributável do referido subsídio. É que, a não ser assim, não haveria razão para a lei não equipar o montante do subsídio a 80 dias de ajudas de custo, sem referir se o mesmo seria líquido ou ilíquido, já que tal montante, não estando sujeito a deduções para a CGA, ADSE, etc, se não estivesse sujeito a IRS, não tinha que ser referenciado como líquido ou ilíquido.
Assim, parece-nos que o acórdão recorrido fez errada interpretação do nº 2 do art. 2º do CIRS, ao considerar que o subsídio não está sujeito a retenção na fonte para efeitos de IRS, nos termos do nº do art. 99º do CIRS e, como tal, deveria a entidade recorrida devolver o montante retido com os respectivos juros aos recorridos”.
• Por despacho de 12.05.2020 foi oficiosamente suscitada a excepção de incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do peticionado, por esta caber aos tribunais tributários. Do que foram as partes notificadas.
Os Recorridos vieram pronunciar-se no sentido da improcedência da excepção, mais alegando que o conhecimento dessa...
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