Acórdão nº 1549/05.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P... Portugal, S.A., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional do despacho-saneador de 17.01.2011, do despacho sobre resposta a matéria de facto de 25.10.2012 e da sentença de 30.10.2014, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, que intentou contra o Município de Lisboa.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões: «(…) 1. O presente recurso jurisdicional tem por objeto (i) o despacho saneador proferido em 17 de janeiro de 2011 - que, quanto à matéria de facto assente foi integralmente transcrito para a sentença (factos provados 1) a 29)) -; (ii) o despacho proferido em 25 de outubro de 2012 - donde terão sido retirados os factos referidos nas alíneas 30 a 34 da página 6 da sentença e 1° a 5° da página 8 da sentença -; e (iii) a sentença proferida em 30 de outubro de 2014, que conheceu do mérito da causa e julgou improcedente a ação.

  1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto, impondo- se a respetiva alteração, nos termos descritos no capítulo II. supra das presentes alegações e ao abrigo do disposto no artigo 662.° do Código de Processo Civil, bem como do artigo 149.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. pp. 4 a 11 das presentes alegações de recurso, cujo conteúdo se dá, para este efeito, por integralmente reproduzido).

  2. Visto constituírem repetição de outros factos incluídos na matéria de facto e porque, certamente, se tratou de um lapso, devem ser eliminadas as alíneas 7), 27), 28) e 29) da matéria assente.

  3. O Tribunal a quo considerou factos que não foram provados, incorrendo em erro no julgamento da matéria de facto, razão pela qual devem ser suprimidos da matéria de facto assente os factos constantes das alíneas 26), 30), 33) e 34), de acordo com os fundamentos identificados no ponto 7. supra das presentes alegações de recurso (cfr. pp. 5 a 7 das presentes alegações de recurso, cujo conteúdo se dá, para este efeito, por integralmente reproduzido).

  4. Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo são claramente insuficientes para a correta decisão da causa, impondo-se a ampliação da matéria de facto, de maneira a incluir os factos indicados nas alíneas a) a l) do ponto 8. supra das presentes alegações de recurso, tendo em consideração os meios de prova aí especificamente identificados (cfr. pp. 8 a 11 das presentes alegações de recurso, cujo conteúdo se dá, para este efeito, por integralmente reproduzido).

  5. A sentença recorrida errou ao decidir que não se verifica, no caso concreto, a ilicitude do ato administrativo, por o mesmo ter sido revogado. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas que dispõem sobre a revogação de atos administrativos (artigos 138.° a 148.° do Código do Procedimento Administrativo), assim como do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nomeadamente do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48051; interpretação essa que é contrária ao disposto no artigo 22.° da Constituição da R... Portuguesa.

  6. A sentença recorrida é nula, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e n.° 4 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 140.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que os fundamentos (fundamentação de facto) estão em oposição com a decisão, na parte em que se decide que os danos alegados e provados não se verificam, por não se apurar o nexo de causalidade.

  7. A sentença recorrida errou ao decidir que não se verificam, no caso concreto, os danos e o nexo de causalidade, contrariando a matéria de facto assente fixada e violando o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, razão pela qual deve ser revogada pelo Tribunal ad quem.

  8. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que conclua pela verificação, no caso concreto, de todos os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), julgando a presente ação administrativa comum procedente.

    Termos em que se requer a V. Ex.as se dignem admitir o presente recurso jurisdicional, julgando-o procedente e, em consequência, determinar: a) A alteração da decisão sobre matéria de facto, nos termos supra descritos, considerando como provados os factos identificados nas alíneas a) a l) do ponto 8. supra (cfr. pp. 4 a 11); b) A revogação da decisão recorrida e a respetiva substituição por decisão que declare verificados todos os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito e julgue a ação procedente (…).» O recorrido Município de Lisboa, embora notificado para o efeito, não contra-alegou.

    Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. doc. a fls. 5-6, de fls. 959 a 967 do SITAF).

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    1. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar, seguindo uma sequência lógica dos vícios imputados, primeiro, a invocada nulidade da sentença, depois, os invocados erros sobre a matéria de facto e, por fim, o alegado erro decisório em que incorreu a sentença recorrida ao não considerar verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por facto ilícito.

      Assim: i) Da nulidade da sentença recorrida em virtude de a fundamentação de facto estar em oposição com a decisão, na parte em que se decide que os danos alegados e provados não se verificam, por não se apurar o nexo de causalidade; ii) Do erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto, invocada que foi nos seguintes termos: ii.1.) Por constituírem repetição de outros factos incluídos na matéria de facto e porque, certamente, se tratou de um lapso, devem ser eliminadas as alíneas 7), 27), 28) e 29) da matéria assente; ii.2.) Por ter considerado factos que não foram provados, razão pela qual devem ser suprimidos da matéria de facto assente os factos constantes das alíneas 26), 30), 33) e 34); ii.3.) Por insuficiência da matéria de facto considerada pelo tribunal a quo, impondo-se a ampliação da matéria de facto, de modo a incluir os factos indicados nas alíneas a) a l) do ponto 8. das alegações de recurso, tendo em consideração os meios de prova aí especificamente identificados; iii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter decidido que não se verificavam, no caso concreto, a ilicitude, os danos e o nexo de causalidade, contrariando a matéria de facto assente fixada e violando o regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas.

    2. Fundamentação A Recorrente, embora declare ab initio a sua intenção de recorrer do despacho saneador, de 17.01.2011, na parte em que elencou os factos assentes, e do despacho de 25.10.2012, através do qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, mais à frente, admite, por facilidade - e também porque todos os factos foram transcritos ou reescritos na própria sentença recorrida -, dispensa-se, na exposição infra, da referência expressa ao despacho saneador ou ao despacho de 25-10-2012, sendo todos os factos indicados por referência à sentença, em cumprimento do disposto no artigo 640.° do Código de Processo Civil.

      Pelo que assim se atentará quanto à matéria de facto que consta da sentença, considerando prejudicada a enunciada impugnação dos citados despachos anteriores, porque consumidos pela decisão recorrida, ou seja, em decisão final que incorpora, segundo a Recorrente, as decisões anteriores e, bem assim, os termos em que impugnou a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida e que cumprirá conhecer.

      II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é a que aqui se transcreve, ipsis verbis: «(…) 1) A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a “actividade teatral e, em geral, a realização de quaisquer espectáculos artísticos, inclusive cinematográficos (cfr. doc. fls. 53 a 63 dos autos e admissão por acordo).

      2) Pela utilização do referido espaço, a A. pagava à Câmara Municipal de Lisboa uma quantia mensal (admissão por acordo).

      3) Por meio do ofício n.° 0136/DPI-DF-DESP/04, notificado à A. em 24.09.2004, foi esta notificada de que «por se ter verificado utilização indevida do Teatro Vasco Santana pela F..., S.A., foi decidido, por despacho de 2004-04-08, (...) desencadear procedimento para despejo administrativo (...) por despacho de 2004-09-07 (...) foi ordenado o despejo administrativo, atribuindo-se o prazo normal de 60 dias para desocupação...» (cfr. doc. fls. 64 a 71 e admissão por acordo).

      4) Pela A. foi interposta Acção Administrativa Especial para anulação do acto que determinou o despejo administrativo, que correu termos no 2.º Juízo do TAFL sob o n° 37/05.3BELSB e que findou por inutilidade superveniente da lide (admissão por acordo).

      5) A A. entregou em 31.01.2005 as chaves do local ao representante da CML (cfr.doc. fls. 126 dos autos e admissão por acordo).

      6) Mediante o ofício n.° 0768/DJ/DAJU/2005, recebido pela A. em 17.05.2005, foi esta notificada do Despacho «que determinou a revogação do acto de despejo administrativo do Teatro Vasco Santana» (cfr. doc. de fls. 127 a 132 dos autos e admissão por acordo).

      7) [Em 24.09.2004 foi a A. notificada, por meio do ofício n.° 0136/DPI-DF-DESP/04, de que «foi ordenado o despejo administrativo, atribuindo-se o prazo normal de 60 dias para desocupação...» (cfr. doc. fls. 71 dos autos e admissão por acordo)] –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT