Acórdão nº 1324/10.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, por um lado, (i) julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IVA de 2001 e, por outro lado, (ii) considerou procedente a oposição deduzida por A...

, enquanto revertida, no âmbito da execução fiscal nº 3... e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade C... – D..., Lda., para a cobrança coerciva de dívidas de IRC (2002 a 2005), IVA (2001 e 2003) e Coimas, no montante total de € 15.929,25, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IVA de 2001/09T por considerar que foi reconhecida a prescrição no despacho de 21.07.2010 do Chefe do Serviço de Finanças, e ainda, procedente a Oposição Judicial apresentada nos termos do disposto no art.204.º e seguintes do CPPT, por considerar que a Fazenda Pública não logrou provar a efectiva gerência da sociedade por parte da Oponente, concluindo pela inexigibilidade da dívida exequenda e pela extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 3....

B.

No entendimento da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se inquinada por vício formal, de actividade, atinente a um erro de construção ou formação, consagrado no artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT) e na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (doravante CPC) – aplicável ao processo tributário por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT - denominado por omissão de pronúncia.

C.

Assim, com a devida vénia, a douta Sentença proferida em primeira instância é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada prescrição da dívida de 2001/09T, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º e do n.º 2 do artigo 608.º, ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, porquanto, em nosso entendimento, não ocorreu um reconhecimento da prescrição no despacho de 21.07.2010, havendo uma errada interpretação do despacho, pelo que, se assim entendia, deveria ter o douto Tribunal aferido em concreto, havendo uma violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.

D.

E ainda, se a sociedade devedora originária se vinculava com assinatura dos dois gerentes, conforme facto provado A), e se o Tribunal não entendia parco para a demonstração da gerência efectiva da Oponente, que não se concebe, deveria ter diligenciado junto da Oponente como é que a sociedade se vinculava.

E.

Assim, em nosso entendimento, face a toda a diligência que a Fazenda Pública mostrou nos autos de primeira instância, impunha-se que o Ilustre Julgador que, imbuído da tarefa que em processo judicial tributário lhe incumbe em primeira mão, a do apuramento da verdade dos factos, ordenasse: a notificação da Administração Tributária para, em concreto, comunicar da existência ou não da prescrição da dívida de 2001/09T; Que ordenasse a notificação da Oponente e da sociedade devedora originária sobre a forma de obrigar da sociedade, em face do que decorre do registo comercial; E ainda, que oficiasse a junção de certidão da decisão judicial de arresto aos bens da Oponente, a título de gerente da sociedade devedora originária.

F.

Assim, a nosso ver, tais diligências, ordenadas pelo Ilustre Tribunal a quo, não só se revelariam fundamentais para a descoberta da verdade material, evitando, assim, que, perante uma situação de dúvida acerca do reconhecimento expresso e concreto da prescrição e da gerência efectiva da Oponente, o Ilustre Tribunal a quo optasse simplesmente por decidir em desfavor da Fazenda Pública quando esta havia aclamando pelo seu entendimento em sentido contrário.

G.

Da matéria de facto, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 32.º da contestação apresentada nos autos pela Fazenda Pública.

H.

Em nosso entendimento, sempre com a devida vénia, a convicção expressa pelo Ilustre Tribunal a quo nos pontos A) e R) da matéria de facto provada, bem como na fundamentação referente convicção, revelam uma inadequada valoração da prova, sendo que, no entender da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, deveriam ter sido dados como provados os pontos de facto constantes dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 23.º e 32.º da contestação apresentada nos autos de primeira instância pela Fazenda Pública.

I.

Da matéria de Direito, por um lado, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, conforme já supra referido, não ocorreu um reconhecimento expresso da Administração Tributária sobre a da prescrição da dívida tributária de IVA de 2001/09T, para que a o Tribunal a quo dê-se como verificada a perda de objeto da presente ação.

J.

Ao abrigo do princípio do princípio do inquisitório, da descoberta da verdade material e da oficiosidade, impunha-se, por um lado, o respetivo pedido de esclarecimento ao órgão de execução fiscal, mas acima de tudo, a devida apreciação da prescrição pelo Tribunal a quo.

K.

Assim, o que ora se coloca essencialmente em crise é o simples quid do Tribunal a quo ter-se limitado a afirmar, e interpretando erradamente o informado pelo órgão de execução fiscal, de que havia um reconhecimento da prescrição da dívida pelo órgão de execução fiscal, olvidando qualquer pronúncia sobre a prescrição.

L.

O fim, hipoteticamente, até poderia culminar na mesma decisão, mas o Tribunal a quo ao não se pronunciar pela prescrição, mesmo a título de acolher a posição da Administração Tributária, incorre em clara falta de pronúncia.

M.

Por outro lado, quanto à prova da gerência de facto pela Oponente, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, o Tribunal a quo andou mal na circunscrição da matéria de facto, conforme supra, e em incorreu no subsequente erro de julgamento, e derivada interpretação legal, ao considerar que não se verifica a substancial prova do exercício da gerência de facto pela Oponente, e que o entendimento da Administração Tributária assenta na presunção da gerência de facto com base na gerência de direito.

N.

Ora, não corresponde à verdade, pelo menos na formulação escolhida pelo Tribunal a quo, que a Administração Tributária tenha simplesmente presumido a gerência de facto da Oponente com base na gerência de Direito.

O.

O Dever Fundamental de pagar impostos deve ajudar a não termos uma visão simplicista da importância que deve assumir o facto de alguém assumir-se perante o registo comercial e perante o ordenamento jurídico, com todos os seus efeitos, como gerente de determinada sociedade e da sua vinculação perante terceiros, em suma, da sua vinculação representativa de ser a personalização da sociedade comercial, alocando aqui, com a devida adaptação, a desconsideração da personalidade jurídicas das pessoas coletivas.

P.

A Administração Tributária verificou também que a sociedade apenas podia exercer a sua atividade, na inerente interação com outros sujeitos comerciais através da assinatura dos dois gerentes.

Q.

Então sempre importa apontar que caso a sociedade devedora originária nunca respeite esse seu requisito e pressuposto de vinculação de assinatura dos dois gerentes, escolhido por si em sede do seu pacto social (ou seja, uma opção da sociedade e não imposta legalmente), então a sociedade devedora originária nunca respeitou o seu pacto social, nunca respeitou um dos seus pressupostos mais basilares.

R.

Contudo, no caso dos autos, deve-se também atentar que, conforme supra invocamos que deveria decorrer da matéria de facto provada, que a sociedade devedora originária e a Oponente tem o mesmo domicílio fiscal.

S.

O que nos permite dizer que existia uma encruzilhada entre a vida pessoal e vida da sociedade, com o mesmo centro de interesses físicos: um só imóvel servia de domicílio da Oponente e o domicílio da sociedade.

T.

Mais, deve-se também atentar que, conforme supra invocamos que deveria decorrer da matéria de facto provada, em 1 de junho de 2009, a Oponente apresentou como gerente, a declaração de cessação de IVA da sociedade devedora originária, ou seja, em 1 de junho de 2009, perante a Administração Tributária e o ordenamento jurídico tributário, a Oponente identificou-se como a gerente efetiva da sociedade para que a sociedade pudesse apresentar a referida declaração.

U.

Assim, esmiuçando o alegado pela Oponente e o que vimos acalentando, podemos dizer, em gíria popular, a Oponente “puxou dos galões” do seu cargo de gerente para constituir e registar a sociedade, para haver uma una identidade de domicílios, e para em 1 de junho de 2009 para apresentar a referida declaração.

V.

Mas, veja-se que a Oponente vem dizer que nunca foi gerente, que nunca celebrou contratos (55.º da PI) , que nunca contactou os trabalhadores (56.º da PI), que nunca contactou fornecedores (58.º da PI) que nunca exerceu qualquer tarefa (59.º da PI), que nunca exerceu qualquer ato de gestão e que foi apenas gerente nominal (65.º da PI) que desconhece etc etc…ou seja a Oponente só “puxa dos galões” de gerente para o que lhe convêm! W.

Alocando o ora referido, jamais nos podemos esquecer que estamos aqui perante o dever fundamental de pagar impostos de todos os contribuintes, ao abrigo do princípio da igualdade, de acordo com a sua capacidade e responsabilidade tributária, pelo que a apreciação da responsabilidade subsidiária deve ser esmiuçada nos seus indícios, com bom senso, sob a experiência e normalidade.

X.

Dessa...

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