Acórdão nº 997/10.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 997/10.2BEALM ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição que R...................

deduziu à execução fiscal nº................... e apensos, contra si revertida, depois de instaurada à firma «A…………….

, Unipessoal, Lda» para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2006 e de IRS dos exercícios de 2008 e 2009, no montante total de € 4.057,39.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Não se concorda com a "reparação do agravo" realizada pelo Tribunal "a quo" no seguimento de interposição de recurso pela Fazenda Pública, pois tal regime legal não tem aplicação nos presentes Autos; II.

Nos termos do disposto no nº1 do artº12º do Decreto-lei nº303/2007, de 24.08, a remissão para o regime dos recursos de agravo deve considera-se efectuada para o regime do recurso de apelação previsto no CPC, dispondo o nº1 do artº11º daquele diploma que "as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor".

A presente Oposição foi apresentada no ano de 2010, pelo que lhe é aplicável o regime a vigorar a partir do início do ano de 2008; III.

Errou, desta forma, a Douta Sentença, ao fazer aplicação do artº744º do CPC, já revogado e, nos termos do disposto no nº1 do artº613º do CPC, "proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa", sendo-lhe apenas licito, no seguimento do disposto no nº2 do artigo "rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes"; IV.

Não ocorreu nenhuma das situações previstas nos artigos seguintes, nem a Fazenda as alegou ou requereu a rectificação de erros materiais, ou outros. E o tribunal nem sequer fundamentou as correcções realizadas no regime legal do actual CPC, mas antes em legislação já revogada; V.

Por entender não estarmos perante situação na qual seja admissível "reparação do agravo", precisamente por inexistência de agravo e do seu regime legal, mantém a Autoridade Tributária as alegações e conclusões do recurso já em tempo apresentado, as quais aqui se repetem; VI.

Considerou, a Douta Sentença recorrida, não ter a Autoridade Tributária procedido à apreensão e avaliação de veículo automóvel da propriedade da devedora originária, pelo que não se pode concluir que os bens desta não são suficientes para o pagamento das dívidas em execução; VII.

Consta do processo a inexistência de quaisquer bens imóveis. Da listagem extraída do sistema informático da Autoridade Tributária (ponto 4 dos factos provados) de onde consta aquele veículo, verifica-se existirem também indicações referentes a entidades bancárias, sem qualquer valor associado, bem como são indicados créditos a zeros. Naquela listagem/consulta de bens penhoráveis da executada originária consta identificado um outro processo de execução fiscal (diferente daqueles cuja reversão foi objecto da presente Oposição), no qual se procurava penhorar o valor de 19 774,95 Euros; VIII.

A Douta Sentença de que agora se recorre, tendo considerado facto provado que em 05/05/2010 foi efectuada pesquisa no sistema de Penhoras Automáticas e foram encontrados oito bens, nada refere quanto ao facto de em tal pesquisa estar indicado um outro processo, constando o valor total em dívida de 32.618,29 Euros e um valor a penhorar de 19.774,95 Euros, pelo qual os bens pesquisados responderão desde logo; IX.

Em face das informações obtidas o Serviço de Finanças elaborou informação, em 05.05.2010, na qual considera estar comprovada a inexistência de bens penhoráveis do devedor "para pagamento integral da dívida exequenda e dos acrescidos"; X.

Tendo notificado o responsável subsidiário para o exercício do direito de Audição Prévia, constando de tal notificação "Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº23º nº2 da LGT)"; XI.

Com efeito, atendendo ao facto de constar um único bem (contas e créditos estavam já a zeros), à natureza do mesmo - veículo automóvel; à sua idade - cerca de 11 anos na data da reversão; e ao facto de surgir como penhorável no âmbito de outro processo, onde se procuram penhorar valores de 19 774,95 Euros, resulta evidente a insuficiência de bens no património do devedor originário para pagamento integral da dívida exequenda; XII.

Como assente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 20.12.2012, 00812/07.4BEBRG, "IV. Não é a dúvida sobre a inexistência de bens suficientes que leva a concluir que não está verificada a condição ou pressuposto da reversão da execução contra o potencial responsável subsidiário; é a certeza de que existem bens penhoráveis e que eles são suficientes que deve determinar a não reversão da execução por falta da verificação de pressuposto legal para tanto."; XIII.

Razão pela qual bem andou o Órgão de Execução Fiscal ao proceder à reversão, por fundada insuficiência, sempre sem prejuízo do benefício da excussão prévia, obviamente; XIV.

À cautela, refira-se ainda que, em sede de "reparação de agravo", veio o Tribunal a alterar a factualidade anteriormente fixada e acrescentar fundamentação ao que anteriormente decidira, sem que isso em nada altere o que ficou já alegado; XV.

Refira-se apenas que os oito bens que a Sentença refere terem sido encontrados na busca informática realizada no âmbito do processo de execução fiscal n. ..................., como a mesma refere no ponto 4, da factualidade fixada, não tinham indicação de valor. Concluindo o Tribunal que nenhuma diligência consta no processo no sentido de aferir o valor de tais bens; XVI.

Resultando da informação não terem as contas e créditos quaisquer valores, não se atinge o que haveria que avaliar. Quanto ao valor a atribuir ao veículo automóvel, resultante de eventual avaliação, conforme a argumentação supra, atendendo aos valores em dívida no processo de execução no qual tal consulta de bens foi realizada e no processo de execução revertido, e às características do bem, não pode deixar de resultar, desde logo, fundada...

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