Acórdão nº 1801/06.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por P….. e M…..

, tendo por objeto as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com os nºs …..766, …..557 e …..885, relativas aos anos de 1996, 1998 e 1999, no montante global de €6.861,42.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I -Considera a douta sentença que “o cabeça-de-casal foi notificado do projecto de relatório da inspecção tributária que aplicou métodos indirectos, exerceu o direito de audição, foi notificado do relatório de inspecção tributária e da fixação dos rendimentos e solicitou o pedido de revisão da matéria tributável Contudo esta participação do cabeça-de-casal não releva para a apreciação da legalidade das liquidações de IRS impugnadas, porquanto, como se referiu, ele não era titular da relação jurídica tributária das liquidações impugnadas, mas antes a impugnante".

II - Nos termos do artigo 154.° do CPPT, reconhece em sede de execução fiscal legitimidade ao cabeça-de-casal poderes legalmente conferidos para a prática de actos que exorbitam da esfera de competência civilística, ou seja, alargando-lhe os poderes legalmente lhe são conferidos.

III - A herança indivisa é representada pelo cabeça-de-casal, sendo que nos termos do artigo 2079.° do C.C., a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence a este.

IV - Sendo a herança desprovida de personalidade jurídica, mas dispondo de personalidade tributária a sua representação cabe às pessoas que legalmente ou de facto, efectivamente as administrem (n.° 1 do artigo 8.° do CPPT, n.° 3 do artigo 16.° da LGT) V- Por sua vez, o n.° 2 do artigo 57.° do CIRS (à data dos factos) estabelece que “Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos pagos da categoria C e D, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do lucro tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber".

VI - Ou seja, “andou mal" a douta sentença quando considerou a falta de notificação dos impugnantes para o exercício do direito de audição, somos de opinião que tal vício não ocorrera porquanto tal notificação foi efectuada na pessoa do cabeça-de-casal da herança indivisa que originou tais rendimentos, tendo esse sujeito passivo, naquela qualidade, usado dos direitos de pronúncia que a lei lhe confere.

VII - Ou seja, na medida em que a alteração de rendimentos da categoria C deve ser efectuada pelo cabeça-de-casal pelo valor total dos rendimentos, tal determina que em matéria de notificações no âmbito do procedimento de inspecção, que todas as notificações sejam efectuadas a este, na qualidade de representante dos demais herdeiros, desde o momento em que é dado início ao procedimento e até à fixação definitiva dos rendimentos.

VIII - A concluir-se pela necessidade de notificação dos impugnantes no âmbito do direito de audição, tal preterição desta formalidade apenas consubstancia a preterição de formalidade essencial, com efeitos invalidantes do acto final se, caso não tivesse sido cometida, o acto final pudesse ser de sentido diferentes.

IX - não restam dúvidas que a intervenção/notificação do cabeça de casal ao longo de todo o procedimento e processo tributário, cabendo a este exercer todos os direitos legalmente permitidos em matéria tributária, em representação da herança e dos herdeiros, não se vislumbrando assim qualquer vício de forma.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a presente impugnação improcedente.

PORÉM V. EX.a (s) DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Pelo ofício n° ….., de 6 de Agosto de 1981, foi comunicado a J….. que, por deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, de 4 de Agosto de 1981, foi aprovado definitivamente o loteamento dos terrenos no ….. - Processo …… (cfr. doc. de fls. 46 e 47 dos autos); B) O referido J….. era o cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de seu pai, A….., e da qual a sua irmã M….., ora impugnante, era herdeira, entre outros (cfr. relatório de inspecção tributária, a fls. 114 a 119 do processo de reclamação graciosa apenso); C) Em 6 de Novembro de 1996, o referido J….., por si e como procurador das suas irmãs, nas quais se inclui a ora impugnante, requereu ao Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 68° do Código do Imposto de Mais-Valias, a restituição do imposto pago nos anos de 1984 e 1985 (cfr. doc. de fls. 48 a 51 dos autos); D) Em cumprimento da ordem de serviço n° ….., de 17-7-2001, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto realizaram uma acção de inspecção de âmbito parcial ao cabeça-de-casal, relativamente à herança indivisa, por referência aos anos de 1996 a 2000, tendo, a final, sido elaborado o respectivo relatório de inspecção tributária, no âmbito do qual se propôs correcções, com recurso a métodos indirectos, ao resultado apurado/declarado para a categoria C de IRS dos anos de 1996, 1998, 1999 e 2000, pelo cabeça de casal e irmãs, no montante global de 17.310.529$00 (cfr. relatório de inspecção tributária, a fls. 114 a 119 do processo de reclamação graciosa apenso); E) Conforme resulta do teor do referido relatório de inspecção, é a seguinte a fundamentação apresentada para as correcções à matéria tributável, com recurso a métodos indirectos, em sede de IRS dos anos de 1996,1998,1999 e 2000: «(...) O contribuinte (cabeça-de-casal) e suas irmãs, que adquiriram a título gratuito, por óbito de seu pai, A….., em 1975, um imóvel (terreno) sito no ….., concelho de Gondomar, procederam ao loteamento do mesmo (alvará de loteamento n° ….. da Câmara Municipal de Gondomar).

A venda dos lotes resultantes da divisão do prédio está a ser feita pelo contribuinte e suas irmãs.

Assim estamos perante um caso de exploração de loteamento e prestação de serviços conexos.

A venda de terrenos precedida de uma operação de loteamento, na medida em que pressupõe uma prática intencional de actos de valorização dos mesmos, retira aos ganhos assim obtidos a natureza fortuita característica dos ganhos de mais valias, configurando uma actividade comercial ou industrial, susceptível de gerar rendimentos sujeitos a IRS no âmbito da categoria C, de acordo com o disposto na alínea e) do n° 1 do art.° 4o do CIRS, ainda que tal loteamento tenha sido iniciado e aprovado antes da entrada em vigor do CIRS (01/01/89).

Desenvolvendo uma actividade de natureza comercial 0 contribuinte estava obrigado a cumprir todas as obrigações previstas no código de IRS, designadamente: - Entregar a declaração de início de actividade conforme 0 disposto no art.° 105o do CIRS; - Adoptar os livros de registo obrigatórios nos termos do disposto no art.° 111o do CIRS; - Declarar os rendimentos obtidos com a venda dos lotes.

Verificou-se que o contribuinte não deu cumprimento a nenhuma das referidas obrigações.

Assim, foi o mesmo notificado, em 27/07/2001, para apresentar a sua escrita devidamente organizada no dia 21/08/2001.

Não tendo o contribuinte dado cumprimento ao estabelecido na notificação, houve recusa de exibição de escrita, pelo que, nos termos do...

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