Acórdão nº 01543/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E., (devidamente identificado nos autos) réu na ação administrativa comum que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por A.

e outros (todos devidamente identificados nos autos), todos assistentes operacionais do réu CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E.

– na qual foi peticionada a condenação deste a pagar-lhes a diferença entre a remuneração que auferiam e a que perceberiam se tivessem ascendido, até 31/12/2008, à categoria de principal, nos valores indicados – inconformado com a sentença (saneador-sentença) datada de 18/09/2017 (fls. 1236 SITAF) pela qual o condenou a pagar a cada um dos identificados autores a quantia de 3.000,00 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pela perda de chance, dela interpôs o pressente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos (fls. 1311 SITAF): 1.ª - A douta sentença recorrida considerou que, relativamente ao concurso de 2006, autónomo e independente do de 2008, não houve qualquer acto ou omissão ilícita do Réu, com excepção da falta de decisão do requerimento apresentado pelos autores em 11/4/2008; 2.ª - E que, relativamente a esta omissão, não houve qualquer nexo de causalidade entre ela e os danos por eles sofridos; 3.ª - Pelo que absolveu o Réu do pedido, e bem, sendo certo que, perante entendimento contrário, nunca haveria responsabilidade do Réu, face à prescrição da respectiva responsabilidade, nos termos expendidos nos artigos 1.º a 6.º da contestação e nos parágrafos 3.º e 4.º da douta sentença recorrida; 4.ª- Relativamente ao concurso aberto em 16/10/2008, a douta sentença recorrida considerou não ter o Réu incorrido em qualquer ilegalidade – por inexistência do dever de abrir o concurso e do direito dos Autores a serem nomeados para a categoria de principal, bem como por inexistência de violação do princípio da celeridade -, a não ser a da omissão da audiência prévia dos interessados relativamente à lista de graduação final do concurso; 5.ª- E, como tal, considerou que não havia qualquer responsabilidade do Réu relativamente à não promoção dos Autores; 6.ª- Veio, contudo, a condenar o Réu pela perda de chance dos Réus relativamente a essa nomeação; 7.ª- Essa perda de chance não foi invocada pelos Réus, nem é de conhecimento oficioso, pelo que...

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