Acórdão nº 01543/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E., (devidamente identificado nos autos) réu na ação administrativa comum que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por A.
e outros (todos devidamente identificados nos autos), todos assistentes operacionais do réu CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E.
– na qual foi peticionada a condenação deste a pagar-lhes a diferença entre a remuneração que auferiam e a que perceberiam se tivessem ascendido, até 31/12/2008, à categoria de principal, nos valores indicados – inconformado com a sentença (saneador-sentença) datada de 18/09/2017 (fls. 1236 SITAF) pela qual o condenou a pagar a cada um dos identificados autores a quantia de 3.000,00 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pela perda de chance, dela interpôs o pressente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos (fls. 1311 SITAF): 1.ª - A douta sentença recorrida considerou que, relativamente ao concurso de 2006, autónomo e independente do de 2008, não houve qualquer acto ou omissão ilícita do Réu, com excepção da falta de decisão do requerimento apresentado pelos autores em 11/4/2008; 2.ª - E que, relativamente a esta omissão, não houve qualquer nexo de causalidade entre ela e os danos por eles sofridos; 3.ª - Pelo que absolveu o Réu do pedido, e bem, sendo certo que, perante entendimento contrário, nunca haveria responsabilidade do Réu, face à prescrição da respectiva responsabilidade, nos termos expendidos nos artigos 1.º a 6.º da contestação e nos parágrafos 3.º e 4.º da douta sentença recorrida; 4.ª- Relativamente ao concurso aberto em 16/10/2008, a douta sentença recorrida considerou não ter o Réu incorrido em qualquer ilegalidade – por inexistência do dever de abrir o concurso e do direito dos Autores a serem nomeados para a categoria de principal, bem como por inexistência de violação do princípio da celeridade -, a não ser a da omissão da audiência prévia dos interessados relativamente à lista de graduação final do concurso; 5.ª- E, como tal, considerou que não havia qualquer responsabilidade do Réu relativamente à não promoção dos Autores; 6.ª- Veio, contudo, a condenar o Réu pela perda de chance dos Réus relativamente a essa nomeação; 7.ª- Essa perda de chance não foi invocada pelos Réus, nem é de conhecimento oficioso, pelo que...
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