Acórdão nº 13/04.3BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A... - Indústria e Comércio Alimentar, S.A., e B... - E..., Lda., AA.

nos autos em referência, por si intentados contra a Região Autónoma da Madeira, tendo sido notificadas da sentença que concluiu que a Entidade Demandada não teria competência para a prática do ato pretendido pelas AA., ora Recorrentes, dando por verificada a sua ilegitimidade passiva substantiva, não se conformando com a mesma, interpuseram recurso jurisdicional.

Nas alegações de recurso que apresentaram, culminaram com as seguintes conclusões: «(…) i) A sentença recorrida está afectada por omissões e insuficiências quanto à matéria de facto dada como provada, conforme supra exposto e fundamentado.

ii) Assim, a redação que deve constar dos factos provados deverá ser: - Facto 1:“As AA., obtiveram a aprovação como operadores habilitados a apresentar pedidos de certificados de importação, respeitantes ao S... II do Contingente Pautal de carne de bovino congelada do código 0202, para o período de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004, aberto pelo Regulamento (CE) n.° 780/2003 da Comissão de 7 de Maio de 2003, publicado no Jornal Oficial n.° L 114 de 8 de Maio de 2003”.

- Facto 3: “As AA., apresentaram a 3 de Julho de 2003, cada uma, um pedido de certificado de importação dirigido à Ré, de 861.250 Kg de carne de bovino congelada desossada, do S... II do Regulamento (CE) n.° 780/2003”.

- Facto 13: “ Em 7 de Janeiro de 2004, cada uma das Autoras, apresentou um pedido de certificado de 574.150 Kg de carne de bovino congelada desossada, de importação dirigido à Ré, para o 2. °pedido do S... II, do Regulamento (CE) n.° 780/2003”.

iii) Nos termos expostos e fundamentados supra devem ser aditados, entre os factos provados 5 e 6, os seguintes novos factos provados: - “Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L186 de 25 de Julho de 2003, o Regulamento (CE) n.° 1315/2003, da Comissão de 24 de Julho de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de importação apresentados relativamente ao S... IIda carne de bovino congelada”, conforme arts. 9.° das P. I.. e - “ Os certificados de importação pedidos pelas AA., em 3 de Julho, não foram entregues às AA. até ao termo do prazo legal previsto para o efeito, 31 de Julho 2003”, o que resulta dos articulados apresentados pelas partes.

iv) A seguir ao facto provado 15 devem ser aditados dois novos factos com a seguinte redacção: - “Em 24 de Janeiro de 2004, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (CE) n.° 119/2004 da Comissão de 23 de Janeiro de 2004, o qual contém a decisão da Comissão, sobre a forma como podem ser deferidos os pedidos de certificados apresentados no período de 5 a 8 de Janeiro de 2004, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 780/2003”, conforme arts. 26.° das P. I.. e - “ Os certificados previstos nos artigos 12.°, n.°s 2 e 4 do Regulamento (CE) n.° 780/2003, 1.°, n.°2 do Regulamento (CE) n.°2341/2003 e no Regulamento n.° 119/2004, também não foram entregues às AA. até 30 de Janeiro de 2004, como legalmente previsto ”, o que está aliás confessado pela Ré e resulta dos documentos por esta juntos, incluindo o documento agora junto.

v) Foram omitidos factos relevantes constantes de documentos, que nos requerimentos dirigidos aos autos por correio registado de 1 de Outubro de 2004 foram identificados nos artigos 26.°, 27.°, 28°., 29.° e requerido no n.° 30 que o Tribunal notificasse a Ré para, em prazo a fixar, juntar aos autos aqueles e todos os demais documentos constantes do processo instrutor. Esses elementos nunca chegaram a vir para os autos mas constam dos autos das Providências Cautelares apensas juntos pela Ré, conforme documentos que se juntam (Doc. 1).

vi) Desses documentos resulta provado que, em 30 de Janeiro de 2004, a Ré emitiu os certificados n.° 367 para a A. A... - Indústria e Comércio Alimentar, S.A. e n.° 368 para a A. B... - E..., Lda., requeridos conforme facto 13, que entretanto anulou e não entregou às AA..

vii) A aprovação das candidaturas das AA. e o seu reconhecimento como operadores aprovados são actos administrativos válidos e constitutivos de direitos, que lhes permitiam obter os certificados de importação de carne no âmbito daquele S... II, cujos pedidos apresentaram nos competentes serviços da Vice-Presidência do Governo Regional e que acabaram por não lhes serem entregues em virtude de, em Agosto de 2004, os serviços da entidade recorrida terem iniciado um procedimento administrativo, ainda que de forma canhestra, com vista à revogação dos estatutos de operadores aprovados das AA., o qual viria a ser concluído por Despacho de 17.06.2004 da Sra. Directora da DRCIE.

viii) Com esse procedimento revogatório pretendeu-se retirar, e retirou-se, às AA. o direito de importar carne congelada ao abrigo do citado S... II, previsto no Regulamento (CE) n.° 780/2003. Revogando-se a aprovação das candidaturas das AA. e a sua qualidade de operadores aprovados para efeitos do S... II do Regulamento (CE) n.° 780/2003, através da enviesada expressão “... não pode aceder ao contingente pautal.

ix) A conclusão do procedimento administrativo no decurso da acção e da prática de acto administrativo expresso, originou a apresentação de requerimentos, em 06.10.2004, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 70.° do CPTA, nos quais se concluiu pedindo a anulação do despacho de 17 de Junho de 2004 da Sra. Diretora da DRCIE, por enfermar de vício de violação de lei e vício de forma.

x) A sentença recorrida não apreciou nem se pronunciou sobre as questões elencadas nas conclusões imediatamente anteriores como legalmente estava obrigada a fazer.

xi) A sentença recorrida enferma também de manifestos erros de direito. Contrariamente ao decidido no ponto 2 da parte decisória, a competência para o deferimento ou indeferimento dos pedidos de certificado não é da Comissão Europeia mas dos competentes organismos de cada estado membro (que podem ser vários como em Portugal).

xii) A competência da Comissão Europeia prevista no n.° 4 do art. 12.° do Regulamento n.° 780/2003 não inclui a de deferir ou indeferir pedidos de certificados. Essa competência é de gestão a nível comunitário do contingente.~ xiii) Quanto ao decidido no ponto 4 da parte decisória da sentença falta acrescentar que tal poder se restringe aos operadores que em sede de IVA estejam localizados no continente já que também as DRCIE das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores têm essa competência relativamente aos operadores aí sedeados.

xiv) O ponto 5 da parte decisória da sentença enferma de manifesto erro de direito. A emissão de certificados para sociedades sedeadas na Região Autónoma da Madeira não pertence à DGAIEC mas sim à Direcção Regional do Comércio e Indústria, como demonstra à evidência o documento 1 agora junto aos autos.

xv) Tal competência resulta da lei, nomeadamente do art. 6.° do DL n.° 126/90, de 16 de Abril, dos Decretos Regulamentares Regionais n.°s 43/2000/M e 5/2001/M e do princípio da subsidiariedade do art. 11.° do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e, se assim não se entender, deve a mesma ser revogada por omissão e insuficiência quanto à matéria de facto dada como provada, bem como por incorrer em manifestos erros de direito (…).» A Recorrida, embora notificada para o efeito, não contra-alegou.

Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

  1. 2. Questões a apreciar e decidir: Constitui um pressuposto lógico da pretensão das Recorrentes, assim como o foi da pretensão em sede de ação, a competência da Entidade Demandada, Região Autónoma da Madeira (doravante RAM), ora Recorrida, para a prática do ato de emissão dos certificados de importação em apreço.

    Contrariamente à posição assumida pelas AA., ora Recorrentes, ao longo dos processos, a Entidade Demandada, ora Recorrida, considera...

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