Acórdão nº 00512/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 11/09/2016, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por O., NIF (…), e por J.

, NIF (…), residentes na Rua (…), (…), em (…), contra a liquidação de IRS n.º 2005 5004440405, referente ao ano de 2001, com imposto a pagar de €10.739,13 e juros compensatórios no montante de €1.247,90.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, com a consequente anulação do ato de liquidação de IRS impugnado; b) No caso em apreço, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida não valorou a falta de prova solicitada ao impugnante, que se resumia à apresentação de um documento de liquidação emitido e autenticado pelas autoridades fiscais francesas; c) Tendo privilegiado antes todos os montantes declarados pelos impugnantes, quer a título de rendimentos quer de impostos pagos no estrangeiro (constantes do Anexo J da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2001), atendendo à presunção de veracidade inserto no art.º 75.º da LGT; d) Com a ressalva do devido respeito, entendemos que cabia aos impugnantes o ónus de apresentar uma liquidação efectuada e autenticada pelos serviços fiscais franceses, onde constasse discriminadamente todos os valores e a natureza dos mesmos, recebidos e pagos no estrangeiro, uma vez que, sendo considerados residentes em Território Nacional, têm o dever de os apresentar no país de residência; e) Já que, se são os impugnantes que estão a invocar esses montantes como sendo imposto sujeito a crédito em Território Nacional, deverá sobre eles recair o encargo de apresentar os respetivos comprovativos, de acordo com o art.º 342.º do CC; f) Esta é uma situação que ocorre com frequência, referente a titulares de rendimentos e pensões auferidos no estrangeiro e residentes em Portugal, e que passa por considerar como crédito de imposto o montante pago no estrangeiro, deduzido até à concorrência da parte da coleta proporcional aos rendimentos obtidos, sendo que, existindo convenção para eliminar a dupla tributação, a dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro, cfr. disposto no artigo 81.º do CIRS; g) Motivo pelo qual tem de existir uma comparação de valores, pagos a título de imposto sobre o rendimento, em presença de um documento idóneo que ateste os montantes envolvidos; h) Ora, não poderá existir outra interpretação do documento apresentado pelo impugnante no que concerne aos descontos apresentados e que estão devidamente discriminados em imposto sobre o rendimento, taxas prediais, taxa de habitação e contribuição social; i) Pelo que não deverá relevar o valor pago a título de contribuição social, à semelhança do que acontece no nosso ordenamento fiscal, muito semelhante aliás ao francês no que concerne às liquidações finais de rendimentos; j) Valor esse que foi indicado na declaração de rendimentos pelos impugnantes como sendo imposto sobre rendimentos prediais e que a douta sentença em análise aceitou como válido para efeitos de crédito de imposto; k) Não concordamos portanto com o disposto na douta sentença que atribui à existência de dois avisos de pagamento diferentes o facto de a Administração Tributária não ter considerado o montante de contribuição social como imposto sobre o rendimento, pelo simples facto de que não o é efetivamente; l) Por outro lado, não se vislumbra porque é que a Administração Fiscal deveria ter solicitado a ajuda das autoridades francesas, no sentido de confirmar se as contribuições sociais são ou não imposto sobre o rendimento, pois o que está em causa é a emissão de um documento autenticado pelas autoridades fiscais francesas, imprescindível para o apuramento de todos os valores envolvidos na liquidação a efetuar no Território Nacional; m) Desta forma, é inequívoco que, à falta de elementos para se proceder ao correto enquadramento e consideração dos valores envolvidos, só se pode valorizar o que foi efetivamente pago e existente nos documentos que foram presentes; n) Do exposto resulta inequívoco a existência de erro de julgamento de facto e de direito, fundamento do presente recurso; o) No caso em pauta, mostrou-se portanto provado que os sujeitos passivos impugnantes declararam valores que não são suficientes para aferir do montante do imposto pago no estrangeiro a fim de lhe ser efetuada a dedução relativa à dupla tributação internacional; p) Em suma, inexiste qualquer vício de violação da lei, por erro na qualificação e quantificação dos rendimentos.

    Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da douta sentença recorrida, como será de inteira JUSTIÇA!” Os Recorridos não contra-alegaram.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado procedente a impugnação judicial, por, na dúvida quanto à natureza da...

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