Acórdão nº 50/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 – RELATÓRIO C..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra o Ministério da Justiça, o Director Nacional da polícia Judiciária e o Júri do Procedimento concursal externo de ingresso para o curso de formação de Inspectores estagiários da Polícia Judiciária. Na sequência da sentença proferida em 15.3.2018 - confirmada por acórdão do TACS de 13.8.2018, apresentou requerimento de execução de sentença e pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, sobre o qual recaiu a decisão de 19.12.2018 do TAC de Lisboa, na qual julgou procedente o pedido formulado pela Requerente “determinando a notificação da Entidade requerida/executada para remeter àquela os elementos ainda em falta, acima descriminados, no prazo máximo de 10 dias; // Findo esse prazo, sem apresentação dos elementos em falta ou de justificação legal e judicialmente aceitável, decido ainda condenar a Entidade requerida/executada, na pessoa do Director Nacional Adjunto da PJ, o Sr. Dr. V..., no pagamento de sanção pecuniária compulsória, aplicável, por cada dia de atraso que se venha a verificar na apresentação dos elementos em falta, fixada, segundo critério de razoabilidade, em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor.” Por requerimento, de 16.04.2019, veio a A. informar aos autos que não teria sido dado cumprimento ao solicitado, por parte da entidade requerida/executada condenada, dando nota da falta de colaboração desta entidade em satisfazer o peticionado pela requerente.

Por despacho de 05.06.2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pronunciou-se no sentido de que tendo sido cumprido, na medida do possível, o julgado, não haveria, por esta via, que aplicar qualquer sanção compulsória à Entidade requerida.

Inconformada com o despacho proferido, a autora C..., dele veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “A) No âmbito de acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, intentada pela aqui recorrente, foi a entidade demandada intimada para remeter a essa “no prazo de 10 dias úteis, cópias dos elementos peticionados nas alíneas a), b), c) e e) do ponto 9. do probatório.” B) Da sentença proferida, aos 15.03.2018, foi intentado recurso por parte da entidade demandada, o qual teve como decisão, confirmar a sentença recorrida, de acordo com o acórdão do TACS de 13.08.2019, ficando a...

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