Acórdão nº 1022/12.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L….. – …..S, S.A, deduziu IMPUGNAÇÃO Judicial contra a liquidação de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º …..237, do período de tributação de 2009, no valor de € 773.389,46, e a corresponde liquidação de juros compensatórios, com o n.º …..270, no valor de € 73.228,32, o que perfaz o valor total a pagar de € 846.617,78.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 20 de Junho de 2018, julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a Massa Insolvente de L….. – ….., S.A, veio recorrer da referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) - Quanto à primeira questão de saber se AT podia desencadear um procedimento de inspeção para efeitos de apuramento das liquidações de imposto e juros compensatórios de IRS-retenções na fonte, do período de 2009, entende-se que a douta sentença recorrida padece de nulidade consubstanciada na contradição entre os factos dados como provados e a aplicação do direito aos mesmos.

  1. - Da conjugação dos factos provados nos ponto 21, 5 e 13 do probatório resulta: por um lado, que a inspeção efetuada ao ano de 2009, corrigiu IRS – retenção na fonte tendo por base o apuramento da matéria coletável de IRC aos exercício de 2008 e 2009; por outro lado, a correção à matéria coletável de IRC ao exercício de 2008 foi efetuada ao abrigo de uma segunda inspeção ao mesmo exercício e em sede de IRC.

  2. - Formalmente não há duas inspeções em sede de IRS – ret. na fonte ao exercício de 2009, mas o procedimento inspetivo relativo ao exercício de 2009 socorre-se das conclusões apuradas num segundo procedimento inspetivo ao exercício de 2008, o qual é ilegal, determinando a ilegalidade das correções aí apuradas, e, consequentemente determina a ilegalidade das correções fiscais apuradas no procedimento inspetivo ao exercício de 2009, porque assentes em valores ilegalmente apurados.

  3. - Com efeito, a recorrente não podia ser objeto de nova inspeção externa ao exercício de 2008, pois a AT não podia, a coberto de pretensos novos factos ou pretensos factos supervenientes, vir a usar a segunda inspeção externa para tomar conhecimento de factos ou de determinados documentos constantes da contabilidade antes objeto de inspeção, mas que por falta de cumprimento dos deveres de diligência (que se impõe à AT) não foram relevados.

  4. - A esta conclusão chegou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito do processo de impugnação n.º 1028/12.3BELRA, cuja decisão julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de IRC do ano de 2008 - da qual foi interposto recurso e do qual se aguarda decisão definitiva - onde se diz o seguinte: “(…)não obstante estar munida, em termos formais, de um despacho de autorização, a AT excedeu a auto-vinculação a que se impôs no âmbito do procedimento de inspecção sob escrutínio, em violação do n.º 3 do art. 63.º da LGT.”.

  5. - O que significa que todas as correções, determinadas no segundo procedimento inspetivo, feitas ao exercício de 2008, que não têm a ver com aquelas irregularidades apontadas, configura uma inspeção ilegal na medida em que extravasa os poderes e os motivos que fundamentaram a prolação do despacho do Ex.mo Diretor Geral datado de 2/12/2010.

  6. – Em face da ilegalidade da segunda inspeção externa ao exercício de 2008 são ilegais as correções à matéria coletável em sede de IRC aí determinadas, e consequentemente, são ilegais as correções à base tributável em sede de IRS – ret. na fonte do exercício de 2009, na parte em que apura imposto sobre € 2.488.336,40, pois este montante foi ilegalmente apurado aquando da segunda inspeção ao exercício de 2008.

  7. - Quanto à segunda questão, discorda-se da decisão do douto tribunal “a quo” ao entender que ato de inspeção realizado pelos SIT da DF Leiria, após a notificação da nota de diligência e antes da notificação do relatório final, é um ato permitido por lei por se tratar de um ato adicional ou complementar dos atos anteriormente realizados, entendendo a recorrente que a mesma fez uma errónea aplicação das normas legais aplicáveis aos factos dados como provados.

  8. – Verifica-se no ponto 17 do probatório que os elementos e documentos pedidos pela AT, após a notificação da nota de diligência e antes do relatório final, são o cerne da fiscalização efetuada, pelo que não visavam complementar ou esclarecer itens da contabilidade previamente recolhidos nas instalações, pois, eles são, na verdade, itens da contabilidade que a AT não recolheu aquando da inspeção externa efetuada nas instalações da recorrente e que podia e deveria ter feito aquando da sua deslocação.

  9. - Pelo que, os atos praticados após a entrega da nota de diligência não foram atos complementares de inspeção, mas sim atos de inspeção a realizar aquando da diligência externa efetuada pelos SIT da DF de Leiria, donde, após 21/09/2011, devem ser considerados ilegais os atos praticados.

  10. - Ora, como já depois de 21/09/2011 a recorrente foi notificada e entregou documentos, estes não podem fundamentar qualquer correção uma vez que a AT já tinha terminado as diligências de recolha de elementos principais do procedimento inspetivo externo.

  11. - Pelo que, também por esse motivo é ilegal a liquidação de IRS – ret na fonte, uma vez que se fundamenta em atos de inspeção praticados para além do prazo de entrega da nota de diligência.

  12. - Quanto à terceira questão apreciada, a douta sentença recorrida estribou-se no previsto no n.º 4 do art.º 6º do CIRS e concluiu que a impugnante, ora recorrente, não logrou ilidir a presunção aí prevista.

  13. - Sucede, contudo, que os acionistas C….. e F….. não foram beneficiários efetivos da quantia correspondente ao aumento do capital social ou de outra, resultante da creditação da conta 2649, por contrapartida dos lançamentos indevidos de compras inexistentes.

  14. - Em teoria, dos lançamentos contabilísticos - que permitiram o aumento de capital social - resultaria um direito de créditos dos acionistas da recorrente, contudo, e como ficou provado, na prática esse mero lançamento contabilístico na conta dos subscritores de capital C….. e F….. e posterior aumento das participações sociais, não se tornou num direito efetivo e, muito menos, o recebimento de rendimentos de capitais tributáveis em IRS.

  15. – Nem se diga que o facto de ter existido um aumento das participações sociais, através da deliberação da Assembleia Geral de 17/07/2009, representou um aumento do património dos acionistas, porque para assim ser, teria que ter ficado provado que a partir dessa data os subscritores do aumento obtiveram algum tipo de rendimentos proveniente dessas participações aumentadas, como seja efetiva distribuição de lucros ou dividendos, ou que tivessem alienados as participações e obtido produto pela venda.

  16. - Na verdade, aquela aludida deliberação social veio a ser retificada em 30/07/2012, precisamente por o dinheiro não pertencer aos acionistas, mas sim à sociedade recorrente.

  17. - Retificação da deliberação social que passou a determinar que o aumento do capital social, reportado à data de primeira deliberação (17/07/2009), não foi efetuado em dinheiro, mas sim em incorporação de reservas, em que o aumento passou a ser subscrito igualitariamente e proporcionalmente às participações de cada um dos acionistas – Sr. C….., Sr. F….. e L….. SGPS, SA.

  18. - Deliberação social retificada em 2012 que, embora produza efeitos para o futuro, veio a dar forma legal ao que existia na realidade desde 2009.

  19. - Com efeito, pela deliberação de julho de 2009 os acionistas viram aumentada a sua participação social, mas tal aumento foi fictício e não correspondeu a um benefício efetivo.

  20. - Assim, entre o primeiro registo do aumento de capital e a sua retificação, os acionistas não obtiveram nenhum acréscimo patrimonial resultante de lançamentos indevidos na contabilidade.

  21. - Pelo que, não poderá concluir-se que o aumento de capital em 2009 constituiu uma forma de aumento do património dos acionistas C….. e F….., porque com a retificação da modalidade de aumento de capital em 2012, e porque não houve qualquer alteração nos subscritores de capital ou das suas participações, os efeitos da retificação reportam-se à data de 17/07/2009.

  22. - Daí que a tributação a título de retenção na fonte com base no aumento de capital social na parte relativa aos € 3.866.947,00 constitua uma tributação de um rendimento inexistente, não devendo manter-se, na ordem jurídica, a douta sentença recorrida.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo ser dado provimento ao recurso anulando a douta sentença recorrida e, consequentemente, anulada a liquidação impugnada.»****Não foram apresentadas contra-alegações.

**** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

****Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, são as seguintes as questões a resolver: - saber se a sentença recorrida padece de nulidade consubstanciada na contradição entre os factos dados como provados e a aplicação de direito aos mesmos, e em caso negativo, saber se a sentença recorrida padece de erro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT