Acórdão nº 10/07.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO V...- Distribuidora de Publicações, Lda., veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra o acto que lhe indeferiu a reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente ao exercício de 1993, no montante total de €85.591,27.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, anulando a liquidação contestada na parte “que resultou da desconsideração como custo das provisões relativas a processos judiciais em curso” e mantendo-a quanto ao demais.

Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer da referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou parcialmente procedente a Impugnação deduzida pela Impugnante V... – Distribuidora de Publicações, Lda (de ora em diante, V...) contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 1993, decorrente de ação inspetiva realizada pela Administração Fiscal, na parte julgada procedente referente à provisão constituída relativa Provisões de Cobrança Duvidosa.

  2. Não há dúvidas porquanto decorre dos autos e figura no probatório que, no mapa de provisões foi inscrito na linha relativa a “Provisão para créditos de cobrança duvidosa (art.34º do CIRC) Créditos em contencioso (alíneas a) e b) do nº1 do artigo 34º), o reforço de provisões efectuado no valor de 27.254.908$00.

  3. A Impugnante registou na sua conta 2930000 – Processos Judiciais em curso, uma provisão no valor de 24.500.000 euros, com a descrição “contencioso Sr. C...” D) Não obstante se dar por provado que o Mapa das Provisões alude a “PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA” e ao ART.34º DO CIRC, não obstante a própria Impugnante alegar que a correcção efectuada deriva unicamente de um erro no preenchimento do mapa de provisões, o que levou ao erro da AT na decisão aqui em causa – o tribunal a quo apenas crê, apesar de tudo, que o erro possa ter sido provocado, pasme-se, pela própria AT.

  4. Há um mapa de provisões cujo conteúdo foi levado ao probatório e que é preenchido pela própria Impugnante (não pela AT) no exercício dos factos tributário.

  5. É manifesto que com base na prova valorada não podia o tribunal a quo alvitrar a ideia de que o suposto erro teria sido provocado pela Administração Fiscal e ao fazê-lo incorreu em manifesto erro na sua valoração e que conduziu à produção de um conjunto de juízos que indelevelmente não têm aderência perante o que a prova revela.

  6. Verifica-se ainda que a decisão recorrida não logrou sequer valorar o Balancete do Razão – mês de fecho (anexo 4), sublinhando-se que inexiste qualquer tipo de referência quer a Provisões Judiciais em curso quer ao montante a que a conta 2930000 – Processos Judiciais em curso faz referência.

  7. Observa-se que as demais Provisões encontram-se lá inscritas. Estão lá as “CONTAS 28 – PROVISÕES P/ COBRANÇA DUVID”; 29 – PROVISOES P/RISCOS E ENCARG; 39 – PROVISOES P/ DEPRECIAÇAO EXI”, com os respetivos montantes.

  8. Recorrendo às presunções judiciais (apesar de sabermos bem da resistência que perpassa pela primeira instância administrativa e fiscal no uso deste tipo de instrumentos de auxílio à convicção) não seria curial ao tribunal a quo perguntar-se porque motivo não logrou a Impugnante juntar aos autos prova documental da suposta ação laboral intentada contra a impugnante? J) É óbvio que a sentença recorrida não logrou sequer compreender o fundamento da correção. Se assim fosse teria alcançado que a AT fundou-se no art.34º do CIRC Provisões para créditos de cobrança duvidosa, em virtude dos documentos que supostamente deveriam suportar a inscrição contabilística (Mapa de Provisões e Balancete do Razão), e que se apresentam sem assombro de dúvida mais concretos e credíveis do que a insólita inscrição na conta 293000 – Processos Judiciais em curso, e, nas próprias afirmações da Impugnante que reconhece um erro.

  9. Saber se o erro foi no Mapa de Provisões e no Balancete do Razão ou na conta 293000 é outra questão sobre a qual já colocámos em evidência, mas o que não há dúvida é que há uma divergência entre a inscrição contabilística e os documentos que a suportam. E que essa divergência só pode ser imputada à Impugnante M) Teria também alcançado, nesse sentido, que a AT ao suportar-se na documentação que suporta a contabilidade (Mapa das Provisões – art. 34º CIRC) e no Balancete da razão – mês de fecho (que é um documento contabilístico com tanto valor probatório como a própria conta 293000 e que não evidencia a provisão para processos judiciais em curso) põe inegavelmente em causa a Provisão referente ao risco relativo a processos judiciais em curso prevista no art.33º, nº1, alínea c), do CIRC.

  10. Estamos no âmbito de correções meramente aritméticas, pelo que, por um lado, não tem a AT a obrigação de fundamentar em sentido negativo a posição por si sufragada à semelhança das correções efetuadas por métodos indiretos, por outro lado, havendo divergências manifestas na escrita da Impugnante e por si reconhecidas e por si provocadas, se a própria alega tratar-se de provisão destinada a Processos Judiciais em curso, - então impunha-se que dela fizesse prova à luz não só do art.74º, nº1 mas também do art.75º, nº2, ambos da LGT, o que não fez.

  11. Causa perplexidade a conclusão imediata com que a sentença recorrida reputa de coerente o registo da provisão com a mera alegação referente a uma suposta ação laboral contra a Impugnante que nem provada está!!! P) E não se descortina, enfim, no seio de uma apreciação conjugada da prova: -a incoerência desse registo não estar devidamente suportado, decorrendo do Mapa de Provisões que esta reporta-se a Provisão para créditos de cobrança duvidosa (art. 34º do CIRC) -a incoerência da Impugnante dar conta da existência de um erro na sua escrita por si provocado -a incoerência do Balancete do Razão não evidenciar a contabilização da Provisão da conta 293000 – Processos Judiciais em curso e a sua quantificação, mas evidenciar a contabilização de Provisões para créditos de cobrança duvidosa (bem, aqui, em bom rigor, se a sentença recorrida nem a análise a este documento fez nem no âmbito da incoerência estamos) - a incoerência de não estarmos perante um mas uma pluralidade de erros na escrita e no que a suporta.

    - a incoerência da Impugnante alegar que a provisão refere-se ao risco associado à indemnização referente a uma ação laboral intentada contra a Impugnante, e esta não fazer prova cabal desse facto.

  12. Da perspetiva oposta, a sentença dá conta de uma suposta incoerência da correção à luz do que foi alegado pela Impugnante e com o pressuposto factual da provisão, menosprezando: - a incoerência que seria não valorar a documentação mais concreta que suporta o registo contabilístico e que contraria a natureza da Provisão alegada pela Impugnante - a incoerência de tomar por boas apenas as alegações produzidas pela Impugnante quando as mesmas assentam em divergências da sua escrita e da documentação de suporte - a incoerência de tomar por credíveis factos alegados que não se mostram minimamente provados pois que a Impugnante nem se deu ao trabalho de os juntar ao processo inspetivo se entendia que a Provisão respeitava efetivamente a processos judiciais em curso -por fim, no que tange às próprias presunções judiciais, a posição da Impugnante em todo este processo. Nomeadamente, a oportunidade e o ónus dinâmico que sobre si impende, à luz do art. 74º, nº 1 e 75º, nº 2, da LGT R) A AT daria crédito à alegada Provisão da conta 293000 se, a par do registo contabilístico, a alegação do sujeito passivo lograsse ser suficientemente concretizada que possibilitasse a esta ir em busca da sua confirmação.

  13. Ora, a Impugnante em momento algum sequer concretizou esse facto identificando o contencioso laboral apresentado e que impusesse aos SIT a sua corroboração. Assim, como pode um tribunal exigir aos serviços de inspeção que cumpram esse dever investigatório se a Impugnante se queda por uma alegação abstrata, sem identificação do processo, sem identificação do tribunal de trabalho onde esse suposto contencioso corre os seus termos processuais, sem identificação sequer do seu trabalhador ou colaborador? Como pode um tribunal formar a sua convicção assente num montante inscrito suportado num facto não concretizado? T) Para que efetivamente estivéssemos perante um valor de provisão que devesse ser mantido impunha-se não à AT mas à Impugnante fazer prova desse facto pois foi ela quem o alegou e só quando a própria detetou aquilo que no seu entender seriam erros do Mapa de Provisões. Sendo certo que a anulação não poderia ter outro fundamento que não aquele em que se baseou a AT à luz da prova que recolheu e que lhe foi apresentada, menosprezada, por um lado, pelo tribunal a quo, e que, por outro lado, não logrou apreciar levando-o ao probatório (Balancete do Razão – mês de fecho).

  14. A sentença recorrida assim não o tendo feito incorreu nos seguintes erros de julgamento, a saber: - incorreta apreciação da prova porquanto tendo sido levado ao probatório os factos A), B) e H) e valoradas que foram as alegações produzidas pela Impugnante não podia o douto Tribunal alvitrar a ideia de que o erro no alegado deficiente preenchimento do Mapa de Provisões teria sido produzido pela Administração Fiscal.

    - não apreciação de um documento contabilístico manifestamente relevante para a boa decisão da causa (Balancete do Razão – mês de fecho – Anexo 4) o qual, à semelhança do Mapa de Provisões, mais uma vez revela a ausência de montantes provisionados a título de Processo Judiciais em curso, contrariando mais uma vez o registo inscrito na conta 293000, e que se impunha que fosse levado ao probatório.

    -erro de julgamento pela malograda credibilidade que acabou por ser dada à inscrição na...

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