Acórdão nº 518/08.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A…..

, melhor identificado nos autos, tendo sido citado no âmbito do processo executivo nº …..662 e apensos, para pagar a quantia exequenda, no processo de execução fiscal movido, originariamente, contra F….., Lda., por dívidas de IVA de 1992 a 1994 e respectivos juros compensatórios, e por dívidas provenientes de processo de contra-ordenação, na qualidade de responsável subsidiário da executada, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 30 de Abril de 2016, declarou prescritas as dívidas exequendas referentes a decisões de aplicação de coimas e determinou a extinção da execução quanto ao aqui oponente, nos termos do art. 204º, nº 1, al.b) do CPPT.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «a) As dívidas exequendas não se encontram prescritas.

b) Às dívidas em causa aplica-se o regime de prescrição previsto no artigo 34º do CPT - como já referido, o regime de prescrição em vigor à data dos factos tributários aplicável por força do artigo 297º do Código Civil.

c) Nos termos do artigo 34/2 do CPT "o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial", ou seja, no caso em apreço, para a dívida de 1992 o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/1993 e para as dívidas de 1993 conta-se a partir de 01/01 /1994.

d) Refere depois o nº 3 do artigo 34° do CPT que "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação".

e) Temos, pois, que desde 25/08/1993 - data da instauração do processo de execução fiscal objecto da presente oposição -, até pelo menos 16/12/2004 - data em que o processo, avocado à falência, é devolvido ao serviço de finanças para prosseguimento dos demais termos - o processo andou normal mente, não se contando para o efeito da prescrição este mesmo período. Esteve então o processo de execução parado, por motivo não imputável ao contribuinte, desde 16/12/2004. Ora, nos termos do referido artigo 34/3 do CPT, a cessação da interrupção verificou-se um ano após aquela data - 16/12/2005 - reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição. Assim, no que concerne às dívidas de 1992, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de 10 anos ainda não se consumou.

f) Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (artº 326º, nº 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º l do Código Civil) - cfr. Ac. 07038/13, de 04-02-2016, Relator Cristina Flora.

g) E relativamente à citação [também a do responsável subsidiário], escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que "No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) - sublinhado nosso.

h) No tocante às coimas, nos termos do artº 36º do CPT, as coimas prescreviam no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, interrompendo-se este prazo (artigo 36°, nº 3 do CPT) com o início da sua execução.

i) O artº 30º-A nº 2 do RGIMOS consagra um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período em que tenha ocorrido a suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artºs 126º, nº 3 do C. Penal, para a prescrição da pena.

j) Assim, no que concerne às dívidas de coimas, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de sete anos e meio ainda não se consumou.

k) O oponente foi gerente de facto e de direito da sociedade, devedora originária. Nos termos do artº 13º do CPT cabia-lhe o onús da prova para ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, considerando as funções de gestão exercidas.

l) A originária devedora andou a definhar durante cerca de duas décadas sem que os seus gerentes/administradores lhe pusessem termo atempadamente conduzindo a enormes dívidas entre as quais as ora em causa. Impedindo inclusivamente, desde que foi interposta a acção especial de recuperação de empresa até à declaração de falência, a cobrança coerciva dos valores ora em causa, fazendo parar os processos de execução fiscal.

m) Foram violados o anterior Código das Custa Judiciais e o artigo 13º do CPPT n) O tribunal "a quo" ao julgar procedente a presente oposição considerou as "custas pela fazenda que decaiu'', determinando como "valor da causa: o da dívida exequenda [artigo 97- Al.e) CPPT]".

o) É objecto da presente oposição o processo de execução fiscal nº 1…..662 e apensos concernente a dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de Janeiro a Novembro de 1993 no valor de € 950.154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J…..".

p) Conforme Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso nº 1330/13, de 16/10/2013, embora nele a fazenda pública tenha obtido perda de causa, em sede de custas o STA decidiu "sem custas, dado que a execução é anterior a 2004, altura em que a FP estava isenta de custas" (sublinhado nosso), isentando, assim, de custas a fazenda pública sempre que, ainda que obtenha perda de causa, estejam em causa processos de execução fiscal anteriores a 2004, precisamente a situação em apreço.

q) Assim, violou a douta sentença o anterior Código das Custas Judiciais, que isentava a fazenda pública de custas judiciais.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.» **** O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra alegações.

**** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

**** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

****Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: - Saber se as dívidas de IVA de 1992 a 1994 estão, ou não, prescritas; - Se a sentença recorrida errou quando declarou prescritas as dívidas exequendas provenientes dos processos de contra-ordenação; - Se a sentença recorrida errou no seu julgamento quanto à falta de culpa do revertido na insuficiência do património societário; - Se a Fazenda Pública paga custas num processo de oposição em que ficou vencida, sendo certo que os processos de execução fiscal são anteriores a 2004 e o processo de oposição foi instaurado em 2008.

**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «a) A 25/08/1993 foi autuado o PEF n.º…..66.2 contra J….., Lda., NIPC ….., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, e juros compensatórios, relativa ao período de 0192 a 0392 e 0892 a 1192, no valor total de 84.016.425$00 (cfr. documento de fls. 1 do PEF); b) A 25/08/1993 foi emitido ofício “Citação” para o processo identificado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 16 do PEF); c) A 27/08/1993 foi recebido o ofício “citação”, mostrando-se assinado o aviso de recepção respectivo (cfr. cópia do AR a fls. 16-A do PEF); d) A 23/09/1993 foi emitido mandado de penhora no PEF …../100 466.2 (cfr. documento de fls. 17 do PEF); e) A 27/09/1993 foi cumprido o mandado de penhora, com a penhora de bens identificados no respectivo auto de fls. 18 e ss. do PEF; f) A 13/10/1993 foi deduzida oposição à execução fiscal pela sociedade j….., Lda. (cfr. informação constante de fls. 22 e de fls.261 do PEF); g) A 19/10/1993 foi proferido despacho no sentido de os autos ficarem a aguardar a comunicação do despacho de admissão, a fim de se ordenar a suspensão da execução visto que a penhora garantia a totalidade de dívida (cfr. despacho de fls. 21 do PEF); h) A 12/10/1994 foi remetido folheto informativo emitido pelo Ministério das Finanças, relativo ao regime...

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