Acórdão nº 518/08.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A…..
, melhor identificado nos autos, tendo sido citado no âmbito do processo executivo nº …..662 e apensos, para pagar a quantia exequenda, no processo de execução fiscal movido, originariamente, contra F….., Lda., por dívidas de IVA de 1992 a 1994 e respectivos juros compensatórios, e por dívidas provenientes de processo de contra-ordenação, na qualidade de responsável subsidiário da executada, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 30 de Abril de 2016, declarou prescritas as dívidas exequendas referentes a decisões de aplicação de coimas e determinou a extinção da execução quanto ao aqui oponente, nos termos do art. 204º, nº 1, al.b) do CPPT.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «a) As dívidas exequendas não se encontram prescritas.
b) Às dívidas em causa aplica-se o regime de prescrição previsto no artigo 34º do CPT - como já referido, o regime de prescrição em vigor à data dos factos tributários aplicável por força do artigo 297º do Código Civil.
c) Nos termos do artigo 34/2 do CPT "o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial", ou seja, no caso em apreço, para a dívida de 1992 o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/1993 e para as dívidas de 1993 conta-se a partir de 01/01 /1994.
d) Refere depois o nº 3 do artigo 34° do CPT que "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação".
e) Temos, pois, que desde 25/08/1993 - data da instauração do processo de execução fiscal objecto da presente oposição -, até pelo menos 16/12/2004 - data em que o processo, avocado à falência, é devolvido ao serviço de finanças para prosseguimento dos demais termos - o processo andou normal mente, não se contando para o efeito da prescrição este mesmo período. Esteve então o processo de execução parado, por motivo não imputável ao contribuinte, desde 16/12/2004. Ora, nos termos do referido artigo 34/3 do CPT, a cessação da interrupção verificou-se um ano após aquela data - 16/12/2005 - reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição. Assim, no que concerne às dívidas de 1992, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de 10 anos ainda não se consumou.
f) Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (artº 326º, nº 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º l do Código Civil) - cfr. Ac. 07038/13, de 04-02-2016, Relator Cristina Flora.
g) E relativamente à citação [também a do responsável subsidiário], escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que "No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) - sublinhado nosso.
h) No tocante às coimas, nos termos do artº 36º do CPT, as coimas prescreviam no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, interrompendo-se este prazo (artigo 36°, nº 3 do CPT) com o início da sua execução.
i) O artº 30º-A nº 2 do RGIMOS consagra um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período em que tenha ocorrido a suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artºs 126º, nº 3 do C. Penal, para a prescrição da pena.
j) Assim, no que concerne às dívidas de coimas, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de sete anos e meio ainda não se consumou.
k) O oponente foi gerente de facto e de direito da sociedade, devedora originária. Nos termos do artº 13º do CPT cabia-lhe o onús da prova para ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, considerando as funções de gestão exercidas.
l) A originária devedora andou a definhar durante cerca de duas décadas sem que os seus gerentes/administradores lhe pusessem termo atempadamente conduzindo a enormes dívidas entre as quais as ora em causa. Impedindo inclusivamente, desde que foi interposta a acção especial de recuperação de empresa até à declaração de falência, a cobrança coerciva dos valores ora em causa, fazendo parar os processos de execução fiscal.
m) Foram violados o anterior Código das Custa Judiciais e o artigo 13º do CPPT n) O tribunal "a quo" ao julgar procedente a presente oposição considerou as "custas pela fazenda que decaiu'', determinando como "valor da causa: o da dívida exequenda [artigo 97- Al.e) CPPT]".
o) É objecto da presente oposição o processo de execução fiscal nº 1…..662 e apensos concernente a dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de Janeiro a Novembro de 1993 no valor de € 950.154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J…..".
p) Conforme Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso nº 1330/13, de 16/10/2013, embora nele a fazenda pública tenha obtido perda de causa, em sede de custas o STA decidiu "sem custas, dado que a execução é anterior a 2004, altura em que a FP estava isenta de custas" (sublinhado nosso), isentando, assim, de custas a fazenda pública sempre que, ainda que obtenha perda de causa, estejam em causa processos de execução fiscal anteriores a 2004, precisamente a situação em apreço.
q) Assim, violou a douta sentença o anterior Código das Custas Judiciais, que isentava a fazenda pública de custas judiciais.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.» **** O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra alegações.
**** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
**** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
****Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: - Saber se as dívidas de IVA de 1992 a 1994 estão, ou não, prescritas; - Se a sentença recorrida errou quando declarou prescritas as dívidas exequendas provenientes dos processos de contra-ordenação; - Se a sentença recorrida errou no seu julgamento quanto à falta de culpa do revertido na insuficiência do património societário; - Se a Fazenda Pública paga custas num processo de oposição em que ficou vencida, sendo certo que os processos de execução fiscal são anteriores a 2004 e o processo de oposição foi instaurado em 2008.
**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «a) A 25/08/1993 foi autuado o PEF n.º…..66.2 contra J….., Lda., NIPC ….., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, e juros compensatórios, relativa ao período de 0192 a 0392 e 0892 a 1192, no valor total de 84.016.425$00 (cfr. documento de fls. 1 do PEF); b) A 25/08/1993 foi emitido ofício “Citação” para o processo identificado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 16 do PEF); c) A 27/08/1993 foi recebido o ofício “citação”, mostrando-se assinado o aviso de recepção respectivo (cfr. cópia do AR a fls. 16-A do PEF); d) A 23/09/1993 foi emitido mandado de penhora no PEF …../100 466.2 (cfr. documento de fls. 17 do PEF); e) A 27/09/1993 foi cumprido o mandado de penhora, com a penhora de bens identificados no respectivo auto de fls. 18 e ss. do PEF; f) A 13/10/1993 foi deduzida oposição à execução fiscal pela sociedade j….., Lda. (cfr. informação constante de fls. 22 e de fls.261 do PEF); g) A 19/10/1993 foi proferido despacho no sentido de os autos ficarem a aguardar a comunicação do despacho de admissão, a fim de se ordenar a suspensão da execução visto que a penhora garantia a totalidade de dívida (cfr. despacho de fls. 21 do PEF); h) A 12/10/1994 foi remetido folheto informativo emitido pelo Ministério das Finanças, relativo ao regime...
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