Acórdão nº 1350/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.12.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por M….

(doravante Recorrida ou oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º …..591, que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa ….. lhe moveu, por reversão de dívidas da devedora originária P….., Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. A oposição à execução fiscal almeja a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos elencados na norma do artigo 204.° do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado.

  1. Ora, vindo aquele mesmo executado em sede de oposição à execução, peticionar que seja "declarada a caducidade da liquidação da dívida exequenda", tal pedido não se coaduna como fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, por constituir antes fundamento de impugnação judicial, i.é, por contender com a legalidade da liquidação de imposto, motivo pelo qual, não caberia ao Tribunal a quo dirimi-las em sede do presente mecanismo processual.

  2. Porém, ainda que assim não se entenda e sem conceder, considera esta RFP que a sociedade devedora originária foi correcta e validamente notificada das liquidações de imposto antes de transcorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, motivo pelo qual não se mostra verificado e demonstrado o fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.

  3. Com efeito, o recurso à notificação edital das liquidações de imposto operado pelo serviço de finanças competente, mostrou-se in casu justificado face à impossibilidade de notificar a sociedade devedora originária, por ninguém se encontrar nas suas presuntivas instalações para recepcionar correspondência a ela endereçada ou que cuidasse do levantamento das cartas junto do posto de correios.

  4. Impossibilidade de notificação que até se mostrou corroborada por ulteriores diligências praticadas já em sede de execução fiscal, como o demonstra o auto de diligências no qual se atestou que o prédio onde deveria funcionar a sede daquela, se mostrava encerrado e com sinais de abandono.

  5. Em face do exposto, deve entender-se, contrariamente ao determinado na douta sentença a quo, que não só se mostrou legalmente justificado recurso à notificação edital das liquidações de imposto na pessoa da sociedade devedora originária, por cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 233°, 244.°; 248.° e 251.° do CPC, como também esta notificação se processou validamente e antes de transcorrido o prazo de caducidade do direito á liquidação de imposto.

  6. Pelo que, não resta à Fazenda Pública senão concluir, muito respeitosamente, que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora objecto de recurso, ao decidir como efectivamente o fez, menosprezou o regime legal aplicável, tendo-se estribado numa errónea apreciação da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, violando o disposto nas supra mencionadas disposições legais”.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1. A Recorrente insurge-se contra a douta Sentença que concluiu que as liquidações de IVA referentes ao ano de 2003 e objecto de impugnação, não foram validamente notificadas à devedora originária, por não obedecerem aos trâmites prescritos no artigo 249.° do CPC.

    1. Com efeito, encontra-se assente que, face à devolução das cartas registadas endereçadas à sociedade devedora, a Fazendo pública promoveu, de imediato, a sua citação edital.

    2. A notificação edital apenas poderia ser accionada, a coberto do disposto no artigo 239.° e 240.° do CPC, quando o notificando se encontrasse ausente em parte incerta, ou quando fossem incertas as pessoas a notificar.

    3. Ora, da mera devolução das cartas registadas inicialmente endereçadas, a Recorrente não poderia dar “um passo maior que a perna" e considerar a devedora originária ausente em parte incerta para, então, levar a cabo a notificação edital.

    4. Note-se, neste contexto, que o Auto de Diligência de Penhora a que se refere a Recorrente nos artigos 5.° e 6.° das doutas Alegações, sendo datado de 30.10.2018, é irrelevante para a apreciação da validade da citação edital com fundamento na “ausência em parte incerta”, que foi promovida a 21.12.2007.

    5. Nesta data, a única que releva, não dispunha a Autoridade Tributária de elementos que lhe permitisse concluir, sem mais, que a devedora se considera ausente em parte incerta.

    6. Deveria, desde logo, a Autoridade Tributária, proceder à notificação da sociedade através de carta registada com aviso de recepção enviada para a residência do representante legal, em conformidade com o disposto no art.° 41.° do CPPT.

    7. E não podemos deixar de notar que, como resulta claramente dos autos, quando foi efectuada a citação da ora Recorrida para a reversão fiscal, a Administração Tributária conseguiu, com imediato êxito, notificar os gerentes nos respectivos domicílios.

    8. Em suma, apenas depois de esgotadas as hipóteses de concretizar a citação pessoal - que, in casu, não foram realizadas - e de se concluir pela respectiva impossibilidade, por não ser comprovadamente possível apurar o paradeiro do notificando, poderá avançar-se com a realização das diligências tendentes à citação edital.

    9. Por conseguinte, e suportando-se apenas na devolução das cartas registadas, sem realização de qualquer outra diligência, nunca poderia a Autoridade Tributária considerara devedora ausente em parte incerta, pelo que foi manifestamente prematuro o recurso à notificação edital.

    10. Termos em que importa concluir pela invalidade da notificação promovida, que acarreta a ineficácia do acto de liquidação e determina a procedência da oposição.

    11. Por fim, é salvo melhor opinião inócua a alegação de que o douto Tribunal “decidiu questão diversa daquela que havia sido peticionada pela Oponente”, pois resulta evidente do teor da PI que o que está em causa é a falta de notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade e, dúvidas houvessem, as mesmas ficariam cabalmente esclarecidas com o teor das Alegações apresentadas pela Recorrida, onde se consigna que “a falta de notificação à Opoente das liquidações adicionais de IVA no prazo de caducidade, que afecta a eficácia de tais liquidações e acarreta a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução nos termos do artigo 204.° al. i) do CPPT’ 13. Em suma, e salvo o devido respeito, a Recorrente...

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