Acórdão nº 1350/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.12.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por M….
(doravante Recorrida ou oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º …..591, que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa ….. lhe moveu, por reversão de dívidas da devedora originária P….., Lda.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. A oposição à execução fiscal almeja a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos elencados na norma do artigo 204.° do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado.
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Ora, vindo aquele mesmo executado em sede de oposição à execução, peticionar que seja "declarada a caducidade da liquidação da dívida exequenda", tal pedido não se coaduna como fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, por constituir antes fundamento de impugnação judicial, i.é, por contender com a legalidade da liquidação de imposto, motivo pelo qual, não caberia ao Tribunal a quo dirimi-las em sede do presente mecanismo processual.
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Porém, ainda que assim não se entenda e sem conceder, considera esta RFP que a sociedade devedora originária foi correcta e validamente notificada das liquidações de imposto antes de transcorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, motivo pelo qual não se mostra verificado e demonstrado o fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.
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Com efeito, o recurso à notificação edital das liquidações de imposto operado pelo serviço de finanças competente, mostrou-se in casu justificado face à impossibilidade de notificar a sociedade devedora originária, por ninguém se encontrar nas suas presuntivas instalações para recepcionar correspondência a ela endereçada ou que cuidasse do levantamento das cartas junto do posto de correios.
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Impossibilidade de notificação que até se mostrou corroborada por ulteriores diligências praticadas já em sede de execução fiscal, como o demonstra o auto de diligências no qual se atestou que o prédio onde deveria funcionar a sede daquela, se mostrava encerrado e com sinais de abandono.
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Em face do exposto, deve entender-se, contrariamente ao determinado na douta sentença a quo, que não só se mostrou legalmente justificado recurso à notificação edital das liquidações de imposto na pessoa da sociedade devedora originária, por cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 233°, 244.°; 248.° e 251.° do CPC, como também esta notificação se processou validamente e antes de transcorrido o prazo de caducidade do direito á liquidação de imposto.
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Pelo que, não resta à Fazenda Pública senão concluir, muito respeitosamente, que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora objecto de recurso, ao decidir como efectivamente o fez, menosprezou o regime legal aplicável, tendo-se estribado numa errónea apreciação da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, violando o disposto nas supra mencionadas disposições legais”.
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1. A Recorrente insurge-se contra a douta Sentença que concluiu que as liquidações de IVA referentes ao ano de 2003 e objecto de impugnação, não foram validamente notificadas à devedora originária, por não obedecerem aos trâmites prescritos no artigo 249.° do CPC.
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Com efeito, encontra-se assente que, face à devolução das cartas registadas endereçadas à sociedade devedora, a Fazendo pública promoveu, de imediato, a sua citação edital.
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A notificação edital apenas poderia ser accionada, a coberto do disposto no artigo 239.° e 240.° do CPC, quando o notificando se encontrasse ausente em parte incerta, ou quando fossem incertas as pessoas a notificar.
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Ora, da mera devolução das cartas registadas inicialmente endereçadas, a Recorrente não poderia dar “um passo maior que a perna" e considerar a devedora originária ausente em parte incerta para, então, levar a cabo a notificação edital.
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Note-se, neste contexto, que o Auto de Diligência de Penhora a que se refere a Recorrente nos artigos 5.° e 6.° das doutas Alegações, sendo datado de 30.10.2018, é irrelevante para a apreciação da validade da citação edital com fundamento na “ausência em parte incerta”, que foi promovida a 21.12.2007.
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Nesta data, a única que releva, não dispunha a Autoridade Tributária de elementos que lhe permitisse concluir, sem mais, que a devedora se considera ausente em parte incerta.
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Deveria, desde logo, a Autoridade Tributária, proceder à notificação da sociedade através de carta registada com aviso de recepção enviada para a residência do representante legal, em conformidade com o disposto no art.° 41.° do CPPT.
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E não podemos deixar de notar que, como resulta claramente dos autos, quando foi efectuada a citação da ora Recorrida para a reversão fiscal, a Administração Tributária conseguiu, com imediato êxito, notificar os gerentes nos respectivos domicílios.
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Em suma, apenas depois de esgotadas as hipóteses de concretizar a citação pessoal - que, in casu, não foram realizadas - e de se concluir pela respectiva impossibilidade, por não ser comprovadamente possível apurar o paradeiro do notificando, poderá avançar-se com a realização das diligências tendentes à citação edital.
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Por conseguinte, e suportando-se apenas na devolução das cartas registadas, sem realização de qualquer outra diligência, nunca poderia a Autoridade Tributária considerara devedora ausente em parte incerta, pelo que foi manifestamente prematuro o recurso à notificação edital.
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Termos em que importa concluir pela invalidade da notificação promovida, que acarreta a ineficácia do acto de liquidação e determina a procedência da oposição.
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Por fim, é salvo melhor opinião inócua a alegação de que o douto Tribunal “decidiu questão diversa daquela que havia sido peticionada pela Oponente”, pois resulta evidente do teor da PI que o que está em causa é a falta de notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade e, dúvidas houvessem, as mesmas ficariam cabalmente esclarecidas com o teor das Alegações apresentadas pela Recorrida, onde se consigna que “a falta de notificação à Opoente das liquidações adicionais de IVA no prazo de caducidade, que afecta a eficácia de tais liquidações e acarreta a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução nos termos do artigo 204.° al. i) do CPPT’ 13. Em suma, e salvo o devido respeito, a Recorrente...
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