Acórdão nº 631/19.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J.......

, melhor identificado nos autos, notificado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão proferida pelo Chefe de Serviço de Finanças de Pombal, mantendo assim a declaração de nulidade da venda nº ........... efetuada no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ........... e apensos, ........... e apensos, ..........., ..........., ........... e ........... e apensos, não se conformando com a mesma, vem interpor recurso jurisdicional para este Tribunal.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. Concluiu a M. Juíza do Tribunal a quo que o prédio vendido perdera a sua autonomia, pela junção dos dois prédios rústicos e do prédio urbano, o que, aliás, determinaria ao reclamante, em caso de procedência da reclamação, um enriquecimento sem causa.

  1. Ora, perante esta conclusão o valor da ação deveria ter sido fixado noutro montante, nunca inferior à soma do valor dos três prédios.

  2. A soma do valor dos três prédios ascende a € 45.011,07 (quarenta e cinco mil e onze euros e sete cêntimos), devendo ser este o valor mínimo a considerar para efeitos de fixação do valor da causa.

  3. O despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal pelo recorrente é omisso no que respeita aos fundamentos para “desnecessidade” da sua produção.

  4. O Recorrente pretendia, com a produção de prova testemunhal, apurar os factos respeitantes à circunstância da venda e ao concreto conhecimento, pelo reclamado, das características do imóvel, nomeadamente das construções ali existentes.

  5. O Recorrente indicou, como testemunha, E..........., Técnico da AT, que consta no «auto de diligências» como acompanhante do Técnico da AT autor do referido Auto.

  6. Esta testemunha mostra-se determinante, por ter conhecimento direto dos factos relativos aos imóveis em causa, ao tipo de construções, à implantação das construções, à localização exata do imóvel vendido ao Recorrente, ao momento em que a AT teve conhecimento do alvará de construção que consta nos autos. Em suma, poderia confirmar da veracidade dos factos constantes no «Auto de Diligências».

  7. A M. Juíza, prejudicando o direito à produção de prova testemunhal, considerou como verdadeiros os factos constantes do «Auto de Diligências», bem como o facto do alvará de obra de construção n.º ........... ter dado entrada no serviço de finanças no dia 22 de agosto de 2018 (apesar de constar 2019, o que manifestamente se trata de um lapso).

    I. Dos documentos juntos ao processo, inexiste qualquer comprovativo ou prova de que aquele alvará deu entrada no serviço de finanças, oriundo da Câmara Municipal de Leiria, no dia 22/08/2018.

  8. Nem a M. Juíza do Tribunal a quo fundamentou em que prova se baseou para considerar como provado tal facto.

  9. Mostra-se ilegal o despacho interlocutório que indeferiu a produção da prova testemunhal, determinando a nulidade do processo, e, consequentemente, a revogação da sentença ora recorrida.

    L. Em cumprimento do despacho proferido pela M. Juíza do Tribunal a quo, a reclamada foi notificada, em 22/10/2019, para, no prazo de 05 dias, proceder à junção aos autos de documentos.

  10. A reclamada apenas veio a apresentar os documentos (que não constituem os documentos que constam do despacho da Meritíssima Juíza), em 06/11/2019.

  11. Encontrando-se, assim, excedido o prazo de cinco dias conferido para o efeito.

  12. Nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC (ex vi da al. e) do artigo 2.º do CPPT), decorrido o prazo concedido para apresentação dos documentos, e considerando a ausência de audiência final, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles, cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

  13. O que não sucede in casu.

  14. Tais documentos não deviam ter sido juntos aos autos, por tal junção ser extemporânea.

  15. Destarte, há que entender que o despacho que admitiu os documentos apresentados extemporaneamente é ilegal, determinando a nulidade do processo e, consequentemente, a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

  16. Não resulta provado qualquer facto do qual se possa extrair a conclusão que deixaram de estar plantadas oliveiras no prédio rustico.

  17. Para que o prédio mantivesse a sua natureza rústica não se mostra necessário que tivesse de estar afeto à olivicultura, bastando para tal a...

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