Acórdão nº 02084/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 02.02.2017, pelo qual foi julgada a presente acção administrativa comum instaurada por L.
contra o Recorrente procedente e, em consequência, foi o Réu condenado a reconhecer o direito do Autor a ser posicionado e remunerado pelo índice salarial 272, correspondente ao 7º escalão da carreira docente, desde Agosto de 2010 e com efeitos remuneratórios no dia 1 do mês seguinte; foi o Réu condenado a contar o tempo de serviço do Autor nesse escalão e índice de carreira desde Agosto de 2010, com as legais consequências, foi o Réu condenado a pagar as diferenças salariais devidas a título de créditos laborais, desde a data em que devia ter progredido.
Invocou, para tanto, que a decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos artigos 37º e 40º do Estatuto da Carreira Docente então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04, 16º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01 e 19º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11.
O Autor apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção do decidido.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) Em matéria de progressão, dispõe o n.º 2 do artigo 37.º do ECD (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 20.04, na redacção então vigente) os requisitos necessários e que, na generalidade, são os seguintes: a) permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente inferior; b) obtenção, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.
B) Quanto ao requisito "avaliação de desempenho" n.º 7 do artigo 40.º do ECD possibilita aos docentes que permaneceram em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de serviço que inviabilize a verificação do tempo mínimo para serem avaliados — como é o caso do autor — recorrerem ao mecanismo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 6 da referida disposição legal, ou seja, optarem pela menção que tenham obtido na última avaliação do desempenho, ou pela primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso efetivo ao serviço docente.
C) Não sendo, porém, possível preencher o requisito avaliativo, mediante o recurso à última menção obtida ao abrigo do regime, previsto no Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, porque resulta expressamente da parte inicial do n.º 1 do artigo 16.0 do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, que a primeira progressão na carreira que ocorra após a sua entrada em vigor fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho docente do ECD.
D) Tal imperatividade não é contrariada pelo disposto no n.º 3 do artigo 16.º daquele diploma, preceito que tem de ser conjugado com a parte final do n.º 1 do mesmo normativo, que permite, sem prescindir da obrigatoriedade estipulada na sua parte inicial, o recurso às classificações anteriormente obtidas, desde que necessárias para efeitos de completamento do módulo de tempo de serviço.
E) Às menções atribuídas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, é atribuída uma natureza meramente complementar, o que implica, desde logo, que as mesmas não podem ser consideradas isoladamente para efeitos de progressão na carreira.
F) O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, só produz efeitos na circunstância do docente ter aproveitado uma menção obtida ao abrigo do Decreto Regulamentar n.0 11/98, de 15.05, o que não é o caso do recorrido.
G) Não resulta demonstrado (nem assente) que o recorrido detinha os demais requisitos para a progressão, designadamente, o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD.
H) Como decorre do citado artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, o período de ausência motivada por acidente, não implica a perda de direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço, mas não pode consubstanciar a ficção de que quem se encontra nessa situação frequentou, com aproveitamento, módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.
I) A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos artigos 37º e 40º do ECD então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04, 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, e 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
*II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) O Autor exerce as funções de professor contratado e encontra-se posicionado, desde 01.02.2004, no 6.º escalão da carreira docente, ao qual corresponde o índice salarial 245 (cfr. documentos de folhas 30-31 e 33-34 do suporte físico do processo).
2) À data de 24.06.2010 o Autor contava 4 anos e 21 dias completos de tempo de serviço docente no escalão referido no ponto anterior (cfr. documento de fls. 34 do suporte físico do processo).
3) À data de 24.06.2010 o Autor encontrava-se na situação de faltas ao serviço desde 25.09.2008, em virtude da ocorrência de acidente em serviço (cfr. documento de folhas 33 do suporte físico do processo).
4) A última classificação de serviço do Autor, obtida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, foi de “Satisfaz” e reporta-se aos anos de 1997/1998 a 2002/2003, de acordo com o relatório crítico entregue pelo docente em 27.11.2003 (cfr. documento de folhas 37 do suporte físico do processo).
5) O Autor não foi sujeito a avaliação de desempenho no ciclo avaliativo de 2007/2009.
6) Através de requerimento datado de 18.01.2011 e dirigido à Diretora do Agrupamento de Escolas de (...), o Autor solicitou o deferimento da sua progressão para o índice 272 da carreira docente, nos termos do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23/06 (cfr. documento de folhas 40 do suporte físico do processo).
7) Pelo ofício n.º 54 de 25.01.2011, subscrito pela Diretora do Agrupamento acima referido, foi o Autor informado de que, “de acordo com o art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, o Sr. Professor teria que ter avaliação de desempenho em 2007/2009 não inferior a Bom, o que não aconteceu, por não ter sido avaliado, pelo que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO