Acórdão nº 02084/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 02.02.2017, pelo qual foi julgada a presente acção administrativa comum instaurada por L.

contra o Recorrente procedente e, em consequência, foi o Réu condenado a reconhecer o direito do Autor a ser posicionado e remunerado pelo índice salarial 272, correspondente ao 7º escalão da carreira docente, desde Agosto de 2010 e com efeitos remuneratórios no dia 1 do mês seguinte; foi o Réu condenado a contar o tempo de serviço do Autor nesse escalão e índice de carreira desde Agosto de 2010, com as legais consequências, foi o Réu condenado a pagar as diferenças salariais devidas a título de créditos laborais, desde a data em que devia ter progredido.

Invocou, para tanto, que a decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos artigos 37º e 40º do Estatuto da Carreira Docente então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04, 16º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01 e 19º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11.

O Autor apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção do decidido.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) Em matéria de progressão, dispõe o n.º 2 do artigo 37.º do ECD (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 20.04, na redacção então vigente) os requisitos necessários e que, na generalidade, são os seguintes: a) permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente inferior; b) obtenção, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.

B) Quanto ao requisito "avaliação de desempenho" n.º 7 do artigo 40.º do ECD possibilita aos docentes que permaneceram em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de serviço que inviabilize a verificação do tempo mínimo para serem avaliados — como é o caso do autor — recorrerem ao mecanismo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 6 da referida disposição legal, ou seja, optarem pela menção que tenham obtido na última avaliação do desempenho, ou pela primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso efetivo ao serviço docente.

C) Não sendo, porém, possível preencher o requisito avaliativo, mediante o recurso à última menção obtida ao abrigo do regime, previsto no Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, porque resulta expressamente da parte inicial do n.º 1 do artigo 16.0 do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, que a primeira progressão na carreira que ocorra após a sua entrada em vigor fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho docente do ECD.

D) Tal imperatividade não é contrariada pelo disposto no n.º 3 do artigo 16.º daquele diploma, preceito que tem de ser conjugado com a parte final do n.º 1 do mesmo normativo, que permite, sem prescindir da obrigatoriedade estipulada na sua parte inicial, o recurso às classificações anteriormente obtidas, desde que necessárias para efeitos de completamento do módulo de tempo de serviço.

E) Às menções atribuídas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, é atribuída uma natureza meramente complementar, o que implica, desde logo, que as mesmas não podem ser consideradas isoladamente para efeitos de progressão na carreira.

F) O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, só produz efeitos na circunstância do docente ter aproveitado uma menção obtida ao abrigo do Decreto Regulamentar n.0 11/98, de 15.05, o que não é o caso do recorrido.

G) Não resulta demonstrado (nem assente) que o recorrido detinha os demais requisitos para a progressão, designadamente, o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD.

H) Como decorre do citado artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, o período de ausência motivada por acidente, não implica a perda de direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço, mas não pode consubstanciar a ficção de que quem se encontra nessa situação frequentou, com aproveitamento, módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.

I) A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos artigos 37º e 40º do ECD então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04, 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, e 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.

*II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) O Autor exerce as funções de professor contratado e encontra-se posicionado, desde 01.02.2004, no 6.º escalão da carreira docente, ao qual corresponde o índice salarial 245 (cfr. documentos de folhas 30-31 e 33-34 do suporte físico do processo).

2) À data de 24.06.2010 o Autor contava 4 anos e 21 dias completos de tempo de serviço docente no escalão referido no ponto anterior (cfr. documento de fls. 34 do suporte físico do processo).

3) À data de 24.06.2010 o Autor encontrava-se na situação de faltas ao serviço desde 25.09.2008, em virtude da ocorrência de acidente em serviço (cfr. documento de folhas 33 do suporte físico do processo).

4) A última classificação de serviço do Autor, obtida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, foi de “Satisfaz” e reporta-se aos anos de 1997/1998 a 2002/2003, de acordo com o relatório crítico entregue pelo docente em 27.11.2003 (cfr. documento de folhas 37 do suporte físico do processo).

5) O Autor não foi sujeito a avaliação de desempenho no ciclo avaliativo de 2007/2009.

6) Através de requerimento datado de 18.01.2011 e dirigido à Diretora do Agrupamento de Escolas de (...), o Autor solicitou o deferimento da sua progressão para o índice 272 da carreira docente, nos termos do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23/06 (cfr. documento de folhas 40 do suporte físico do processo).

7) Pelo ofício n.º 54 de 25.01.2011, subscrito pela Diretora do Agrupamento acima referido, foi o Autor informado de que, “de acordo com o art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, o Sr. Professor teria que ter avaliação de desempenho em 2007/2009 não inferior a Bom, o que não aconteceu, por não ter sido avaliado, pelo que...

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