Acórdão nº 00671/17.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO E., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.06.2018, promanado no âmbito da Ação Administrativa que a Recorrente intentou contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I - A sentença a quo contém um erro na matéria de facto dada como provada: deu por assente em B) dos factos provados que em 09-06-2016 a Autora deu entrada no Tribunal da Comarca de Porto Este - Instância Central - Secção de Trabalho, a ação emergente de contrato de trabalho, quando aquela ação deu entrada em 08-04-2016.

II - Assim, deve o ponto B) dos factos assentes dados como provados ser corrigido para: B)“Em 04.04.2017 a Autora deu entrada no Tribunal da Comarca de Porto - Este - Instância Central - Secção de Trabalho, a ação emergente de contrato de trabalho contra a empresa referida em A), a qual correu termos sob o n.° 1037/16.3T8PNF, o qual findou por acordo das partes tendo a referida empresa aceitado efetuar o pagamento da importância de € 10.000,00 (cfr documentos 8, 9 e 13 juntos a PI)”; III - Resultam ainda como provados nos autos factos, que por merecerem especial interesse para a decisão da causa e aplicação da justiça material, devem ser dados por assentes na matéria de facto dada por provada: I) A Autora, em 03.05.2017 pronunciou-se sob a proposta de indeferimento e em 05.06.2017 reclamou do ato de indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho solicitado pelo requerimento identificado em D), pugnando pela suspensão do processo administrativo até que fosse proferida sentença no processo de insolvência da empresa, (cfr. Documento n.°2 junto à PI.) J) A Autora, em complemento à reclamação apresentada, em 28.06.2017, juntou ao processo administrativo cópia da sentença de insolvência da empresa identificada em A), (cfr. Documento n.° 3 junto com a PI) K) A ED nunca respondeu à reclamação apresentada pela Autora.

L) Foram reconhecidos à Autora os créditos reclamados; no processo identificação em C). (cfr. Documento n.° 15 junto com a PI).

IV - A recorrente não se conforma com a injusta sentença dos autos que confirmou o ato de decisão da Entidade Administrativa de negação do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho por falta de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.° n.° 1 al. a) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.

V- Conforme resulta dos autos, a recorrente esgotou todos os meios processuais ao seu dispor para obter o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho a que tem direito.

VI- Não obstante, viu o seu direito negado, por uma questão formal, que tem por base uma interpretação legal que em nada acolhe a ratio do regime do Fundo de Garantia Salarial e os princípios constitucionais em matéria de salários e os princípios orientadores do Direito da União Europeia em matéria de proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência.

VII - A recorrente instaurou ação laborai em 08.04.2016 e que correu termos no J3 - Juízo de Trabalho de Penafiel - Tribunal da Comarca de Porto Este; VIII - Em 30.06.2016 requereu a insolvência da entidade patronal - A.; IX - E, em 11-10-2016 apresentou junto da recorrida requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho; X - A Recorrente, cumpriu com todos os requisitos legais e apertados que o Fundo exige para pagamento de créditos, nomeadamente no que concerne a prazos. A saber: -A Recorrente instaurou a ação de insolvência em 30.06.2016 no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho ocorrido em 31.12.2015, e que corre termos no 2.° Juízo de Comércio -Amarante - Comarca de Porto Este sob o n.° 903/16.0T8AMT, cumprindo assim o requisito legal previsto no artigo 2.° n.° 4 da L 59/2015 de 21/04 (pois o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores á propositura da ação de insolvência); - A Recorrente reclamou os seus créditos ao FGS em 11.10.2016, em cumprimento do disposto no artigo 2.° n.° 8 do DL 59/2015, de 21/04 (pois o FGS só assegura os créditos que lhe sejam reclamados no prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 31.12.2015).

XI - Apenas em 26.06.2017 foi proferida a sentença que decretou a insolvência da entidade patronal da recorrente.

XII - A Recorrente reclamou o seu crédito na insolvência, pelo valor de 10.000,00€ (dez mil euros), entretanto fixado por acordo na ação laborai.

XIII - Crédito esse que se encontra devidamente reconhecido.

XIV - A recorrida indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho à recorrente com o seguinte fundamento: A entidade empregadora não foi declarada insolvente e como tal, entendeu não se encontrar verificado o requisito previsto na al. a) e b) do n.° 1 do DL 59/2015 de 21 de abril.

XV - A recorrente reclamou daquele ato e solicitou a suspensão do processo administrativo até ser proferida sentença no processo de insolvência.

XVI - Em complemento à reclamação, juntou ao processo administrativo a decisão que decretou a entidade empregadora insolvente.

XVII- A recorrida nunca respondeu à reclamação apresentada pela recorrente, em violação das disposições legais previstas nos artigos 192.°, 4.°, 6.°, 8.°e13.° do CPA.

XVIII- A Recorrente cumpriu com todos os requisitos legais que lhe eram exigidos e se a sentença não foi proferida antes da decisão do FGS foi por motivos processuais completamente adversos à mesma e que não podem a esta ser imputados.

XIX - O ato de decisão de indeferimento faz uma incorreta interpretação da norma prevista na al. a) e b) do artigo 1.° n.° 1 do DL 59/2015, 21 de abril, sendo por isso ilegal.

XX- A aplicação e interpretação da norma no sentido dado pelo FGS e pelo Tribunal “a quo” constitui violação dos princípios constitucionais de busca da verdade material e da realização da justiça.

XXI- Antes deveria aquele instituto ter suspendido o processo, como aliás foi requerido pela recorrente no processo administrativo, sem proferir qualquer decisão até conhecer a decisão no processo judicial de insolvência, pois a decisão a tomar pelo FGS encontrava-se pendente de uma questão prejudicial (o desfecho/sentença a proferir pelo Tribunal de Amarante no proc. N.° 903/16.0T8AMT).

XXII- O n.° 1 al. a) do artigo 1.° do DL 59/2015 de 21/04 só pode ser lido e interpretado no sentido de que o FGS garante o pagamento dos créditos no caso em seja proferida sentença de declaração de insolvência, excluindo as situações de indeferimento da mesma ou em que não tenha sido sequer instaurada.

XXIII - Tanto que a norma contida na al. a) do n.° 1 do artigo 1.° cio referido normativo legal não estabelece ou fixa um prazo para ser proferida a sentença de insolvência, fixa sim e bem, um prazo para a mesma ser requerida.

XXIV- Nesta linha, cabe o entendimento do Tribunal Constitucional rio Ac, N.° 323/2018 de 31/05 ao julgar inconstitucional a norma contida rio artigo 2.° n.° 8 do DL 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

XXV- Como aponta, e bem, o Tribunal Constitucional no citado Ac. o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos”, sendo muito limitada a respetiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efetiva declaração do devedor em estado de insolvência.” XXVI- Ora, se a recorrente reclamou os seus créditos ao FGS - Fundo de Garantia Salarial antes de ser proferida sentença de insolvência (mas já após a respetiva ação ter sido instaurada) foi para cumprimento do requisito legal de um ano exigido pelo n.° 8 do artigo 2.° do DL 59/2015, e desta forma evitar que o requerimento viesse a ser indeferido por extemporaneidade.

XXVII - Analisar os autos e interpretar o artigo 1.° n.° 1 al. a) no sentido que o faz o Tribunal “a quo” é violar os princípios constitucionais contidos no artigo 59.° e 13.° da CRP de garantia dos direitos dos trabalhadores e até o principio da igualdade entre os trabalhadores.

XXVIII - A interpretação e decisão do Tribunal “a quo” é contrária aos princípios orientadores da União Europeia que estão no cerne da proteção dos direitos dos trabalhadores em caso de insolvência...

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